CARLOS GASPAROTTO (OAB 45305/SP), CAIO DE CARVALHO DOS SANTOS (OAB 447143/SP), ALEX JOSE COELHO (OAB 455761/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007652-74.2023.4.03.6331 SUCEDIDO: CARLOS GASPAROTTO SUCESSOR: ANA MARIA DE BASTOS E SILVA GASPAROTTO, DANIEL BASTOS GASPAROTTO, BEATRIZ RODRIGUES GASPAROTTO ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: ALEX JOSE COELHO - SP455761 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: CAIO DE CARVALHO DOS SANTOS - SP447143 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: CARLOS GASPAROTTO - SP45305 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por CARLOS GASPAROTTO, posteriormente pelos seus sucessores legais ANA MARIA DE BASTOS E SILVA GASPAROTTO, DANIEL BASTOS GASPAROTTO e BEATRIZ RODRIGUES GASPAROTTO, em face da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando a inexigibilidade da cobrança dos honorários administrativos, com restituição dos valores pagos, bem como a autorização para consignar judicialmente o saldo remanescente de parcelamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa, atribuindo ao depósito efeito de pagamento e postulando a extinção da obrigação.
Pede, ainda, em emenda à inicial, a ilegalidade da compensação realizada pela Receita Federal, em razão da indevida existência de débitos do autor. O autor sustenta, em breve síntese, que, em 31/10/2019, aderiu a parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa perante a Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), nos termos do disposto no artigo 14-C da Lei nº 10.522/2002, referente às Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nºs 0118065692, 801.***.***-75 e 8011911105, nas quais foi incluída cobrança de honorários administrativos, cuja exigibilidade reputa ilegal.
Alega, ainda, que após o pagamento regular das parcelas, três prestações quitadas não foram computadas pelo sistema da PFN e, posteriormente, tornou-se impossível emitir novos DARFs para prosseguir com o parcelamento ou quitar o saldo devedor, diante da indisponibilidade do sistema e da impossibilidade de atendimento administrativo. Assim, pede a inexigibilidade da cobrança dos honorários administrativos e autorização para consignar judicialmente o saldo remanescente do parcelamento.
Informado o óbito do autor, seus sucessores foram devidamente habilitados. Em contestação, a União pugnou pela improcedência dos pedidos (Id 584330372). A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial (Id 590642191).
É o relatório.
DECIDO. 2.FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside no pedido de ilegalidade da verba de honorários administrativos, incluída em parcelamento de dívida ativa de Imposto de Renda, previsto na Lei nº 10.522/2002. Os débitos inscritos em dívida ativa da União sujeitam-se ao previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, cujo encargo é devido nas execuções fiscais promovidas pela União Federal, destinado a custear as despesas com a cobrança judicial de sua dívida ativa, bem como a substituir a condenação da embargante em honorários advocatícios, se os embargos forem julgados desfavoravelmente à parte embargante.
Com efeito, tal encargo legal não se confunde com honorários advocatícios sucumbenciais fixados judicialmente. Trata-se de verba instituída por lei, incidente sobre os créditos inscritos em dívida ativa da União, cuja natureza jurídica é própria, destinando-se ao custeio da cobrança da dívida ativa, razão pela qual não incide a disciplina do art. 85 do Código de Processo Civil. A cobrança teve sua legitimidade assentada na Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, in verbis: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios".
Esse entendimento foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA FAZENDA NACIONAL. DESISTÊNCIA, PELO CONTRIBUINTE, DA AÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 26, DO CPC). DESCABIMENTO.
VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025 /69.
1. A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025 /69, que já abrange a verba honorária (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 475.820/PR, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 08.10.2003, DJ 15.12.2003; EREsp 412.409/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 10.03.2004, DJ 07.06.2004; EREsp 252.360/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 13.12.2006, DJ 01.10.2007; e EREsp 608.119/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 27.06.2007, DJ 24.09.2007. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.006.682/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.08.2008, DJe 22.09.2008; AgRg no REsp 940.863/SP, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27.05.2008, DJe 23.06.2008; REsp 678.916/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.04.2008, DJe 05.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 767.979/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.10.2007, DJ 25.10.2007; REsp 963.294/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 02.10.2007, DJ 22.10.2007; e REsp 940.469/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11.09.2007, DJ 25.09.2007).
2. A Súmula 168, do Tribunal Federal de Recursos, cristalizou o entendimento de que: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025 , de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". (...)" (STJ, RESP 1.143.320/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 21/05/2010) Em se tratando de uma espécie de restituição aos cofres públicos das despesas devidas pelo contribuinte inadimplente a partir do momento da inscrição na Dívida Ativa, não poderá ser excluída do montante do débito, mas apenas reduzido o seu percentual, na hipótese de pagamento anteriormente à remessa da CDA para ajuizamento da ação executiva, conforme prevê o artigo 3º do Decreto-Lei n.º 1569 de 08/08/1977, o que não é o caso dos autos.
No mais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou no sentindo de que o art. 85 do CPC/2015 não revogou o encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, na medida em que este é devido no âmbito das execuções fiscais, cujo processo é regido pela Lei nº 6.830/1980 e não possui a mesma natureza dos honorários advocatícios previstos no Código de Processo Civil. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA DO CONTRIBUINTE. ENCARGO DO DL N.º 1.025/69. REVOGAÇÃO PELO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. OBSERVÂNCIA.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. O encargo do DL n. 1.025/1969, embora nominado de honorários de sucumbência, não tem a mesma natureza jurídica dos honorários do advogado tratados no CPC/2015, razão pela qual esse diploma não revogou aquele, em estrita observância ao princípio da especialidade.
3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, mantendo a incidência do encargo do DL n. 1.025/1969 na sucumbência do contribuinte executado, acertadamente rejeitou a aplicação do escalonamento dos honorários estabelecido no § 3º do art. 85 do CPC/2015 às execuções fiscais.
4. Recurso especial não provido.” (STJ, Resp 1798727/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 04/06/2019 - grifos nossos) Por derradeiro, tratando-se de confissão irretratável de dívida a adesão livre e espontânea ao parcelamento tributário, nos termos dos arts. 12 e 14-C da Lei n. 10.522/2001, cuja previsão de encargos legais do Decreto-Lei n. 1.025/1969 integra o valor objeto do negócio jurídico desde a sua origem, resta preclusa discussão sobre a existência da parcela, sob pena de evidente violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Prejudicado o pedido formulado em Emenda à inicial quanto ao estorno de valores referentes aos encargos legais, vez que lícitos e devidos pelo contribuinte. Por outro lado, melhor sorte assiste à parte autora em seu pedido de consignação em pagamento. A consignação em pagamento é um instrumento jurídico que permite ao devedor depositar judicialmente uma quantia devida quando há recusa ou obstáculo indevido por parte do credor.
Em matéria tributária, essa possibilidade é aplicada quando o Fisco, por alguma razão, impede o contribuinte de quitar seus débitos. A falha ou instabilidade nos sistemas eletrônicos da Receita Federal e da PFN pode ser enquadrada como um obstáculo indevido ao pagamento, configurando uma forma de "recusa" que justifica a consignação, com fundamento legal no art. 164 do Código Tributário Nacional (CTN), consoante admite a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DÉBITOS DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. DEPÓSITOS JUDICIAIS REALIZADOS EM AÇÕES ENVOLVENDO ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO COM ANUÊNCIA DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA DISCUSSÃO PELA RECEITA FEDERAL SOB FUNDAMENTO DE FALHAS EM SISTEMAS INTERNOS. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
ÔNUS PROBATÓRIO DA FAZENDA NACIONAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM O ART. 932, IV E V, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...]
4. Eventuais falhas de comunicação entre a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional configuram vício de natureza administrativa, que não pode ser imputado ao contribuinte ou ao agente retentor, cabendo à própria Administração Pública, à luz do artigo 37, caput, da Constituição Federal, assegurar a eficiência e coerência de seus registros fiscais.
5. O ônus de comprovar a ausência ou insuficiência da conversão em renda compete à Fazenda Nacional, que não demonstrou fato concreto apto a infirmar a documentação trazida pelo contribuinte, limitando-se a alegações genéricas sobre ausência de códigos ou inconsistências cadastrais. [...] Resumo objetivo: Decisão monocrática que negou provimento à apelação da União e acolheu recurso adesivo do contribuinte, reconhecendo a nulidade de cobranças de IRRF referentes a valores já convertidos em renda da União em ações transitadas em julgado.
Falhas administrativas ou de comunicação entre órgãos fazendários não autorizam a rediscussão do tema. Mantida a decisão. (TRF-3 - ApCiv: 50069453320174036100, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/12/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 21/01/2026) Nesse cenário, reputo que a contestação genérica da União não infirma o relato acerca das dificuldades e impedimentos minudentemente descritos e documentados pela parte autora, descrevendo obstáculos reais ao acesso à informação e aos sistemas eletrônicos para adimplemento dos débitos, sobretudo ao se considerando a situação de habilitação de sucessores, cuja complexidade é notória em nosso já deveras intrincado sistema tributário.
Obstar a consignação de valores que podem dar azo à extinção do crédito tributário ora em discussão é conduta que vai de encontro ao interesse público primário e à própria razão de existir do Fisco como angariador de receitas do Estado. Desse modo, em sendo suficiente o valor consignado, possível cogitar, inclusive, da hipótese de extinção do crédito tributário com a conversão em renda, na esteira da jurisprudência deste Regional: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO. PARCELAMENTO. REVISÃO DO DÉBITO CONSOLIDADO. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES. OBSERVÂNCIA. SUFICIÊNCIA PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO. LEVANTAMENTO DO SALDO REMANESCENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Ação de rito ordinário ajuizada para assegurar a revisão do saldo consolidado do parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009, à vista da existência de erro do sistema da Administração Fazendária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar o destino dos depósitos judiciais e se incide correção monetária sobre eles.
III. Razões de decidir
3. A conversão do depósito em renda é forma de extinção do crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso VI, do CTN e, sendo integral à época em que foi realizado, não se há falar em cobrança na diferença quando da conversão em renda. Por outro lado, realizado depósito judicial em dinheiro, cessa a responsabilidade do contribuinte pela atualização monetária e juros de mora.
4. No que toca ao valor devido, ressalta-se que, de acordo com o extrato emitido pelo sistema informatizado da Receita Federal (e-CAC), perfazia o montante de R$ 71.987.484,66 em 10/2022. De outro lado, conforme o extrato bancário juntado aos autos, há depósito judicial equivalente à quantia de R$ 86.272.147,22, atualizada para 10/2022. VÊ-se, assim, que o valor dos depósitos é mais que suficiente para a quitação do parcelamento.
IV. Dispositivo e tese
5. Apelação desprovida. _________ Jurisprudência relevante citada: (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006278-04.2023.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 06/03/2025, DJEN DATA: 18/03/2025), (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000376-11.2016.4.03.6109, Rel. Juiz Federal ROBERTO MODESTO JEUKEN, julgado em 20/05/2025, Intimação via sistema DATA: 31/05/2025), (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015537-62.2019.4.03.0000, Rel.
Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 24/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/02/2020), (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003358-60.2014.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 29/11/2022, DJEN DATA: 09/12/2022). (TRF-3 - ApCiv: 00049492720134036100, Relator: Juiz Federal PAULO ALBERTO SARNO, Data de Julgamento: 10/02/2026, 4ª Turma, Data de Publicação: 12/02/2026) Desse modo, considerando o valor depositado em juízo (ID. 306003958), reputo lícita a consignação e, em sendo suficiente o montante na data do depósito, impõe-se ao Fisco a extinção do crédito fiscal correspondente. 3.DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a validade da consignação em pagamento realizada nestes autos e determinar ao Fisco que apresente o valor devido pela parte autora na data do depósito (01/11/2023) e, caso seja suficiente para extinção do crédito tributário, emita a devida quitação. Após o trânsito em julgado, determino a conversão em renda do valor depositado em favor da União e a restituição de eventual valor remanescente à parte autora.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BEATRIZ RODRIGUES GASPAROTTO
Advogados
CARLOS GASPAROTTO (OAB 45305/SP), CAIO DE CARVALHO DOS SANTOS (OAB 447143/SP), ALEX JOSE COELHO (OAB 455761/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007652-74.2023.4.03.6331 SUCEDIDO: CARLOS GASPAROTTO SUCESSOR: ANA MARIA DE BASTOS E SILVA GASPAROTTO, DANIEL BASTOS GASPAROTTO, BEATRIZ RODRIGUES GASPAROTTO ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: ALEX JOSE COELHO - SP455761 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: CAIO DE CARVALHO DOS SANTOS - SP447143 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: CARLOS GASPAROTTO - SP45305 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 29 de maio de 2026.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BEATRIZ RODRIGUES GASPAROTTO
Advogados
CARLOS GASPAROTTO (OAB 45305/SP), CAIO DE CARVALHO DOS SANTOS (OAB 447143/SP), ALEX JOSE COELHO (OAB 455761/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007652-74.2023.4.03.6331 AUTOR: CARLOS GASPAROTTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEX JOSE COELHO - SP455761 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO DE CARVALHO DOS SANTOS - SP447143 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS GASPAROTTO - SP45305 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
O pedido de habilitação foi formulado em 18/09/2024 (id 339159677) e devidamente regularizado com a apresentação de novos documentos em 18/08/2025 (id 414023336). A União Federal - Fazenda Nacional não se opôs à habilitação (id 564170170). Os habilitantes juntaram certidão de óbito do segurado falecido (id 339162181), na qual consta que ele era casado com Ana Maria e deixou os filhos, maiores de idade, Daniel e Beatriz.
Assim, reunidos os requisitos necessários para tanto, defiro o pedido formulado pela cônjuge supérstite e pelos filhos do falecido demandante: ANA MARIA DE BASTOS E SILVA GASPAROTTO, viúva meeira, CPF 018.***.***-67, residente e domiciliada na Rua Antônio Galera, 200, Vila Pontes, CEP 16200-125, Birigui/SP; DANIEL BASTOS GASPAROTTO, CPF 323.***.***-19, residente e domiciliado na Rua Desembargador Nelson Nunes Guimarães, 97, apartamento 801, CX26, CEP 89203-060, Joinville/SC; BEATRIZ RODRIGUES GASPAROTTO COELHO, CPF 323.***.***-79, residente e domiciliada na Rua João Galo, 2113, Bosque da Saúde, CEP 16200-381, Birigui/SP; Todos representados pelos patronos Dr.
Alex José Coelho Gasparotto - OAB/SP 455.761 e Dr. Caio de Carvalho dos Santos - OAB/SP 447.143. Retifique a Secretaria o polo ativo da demanda. Cite-se a União para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação, anexando aos autos todos os documentos que possuir necessários ao deslinde do feito. Sem prejuízo, remetam-se os autos à CECON para fomentar a conciliação. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CARLOS GASPAROTTO
Advogados
CARLOS GASPAROTTO (OAB 45305/SP), CAIO DE CARVALHO DOS SANTOS (OAB 447143/SP), ALEX JOSE COELHO (OAB 455761/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007652-74.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: CARLOS GASPAROTTO Advogados do(a) AUTOR: ALEX JOSE COELHO - SP455761, CAIO DE CARVALHO DOS SANTOS - SP447143, CARLOS GASPAROTTO - SP45305 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Foi informado o óbito do autor e requerida a habilitação de seus sucessores (id 339159677). Dentre os documentos apresentados, observa-se que as procurações outorgadas pelos sucessores foram assinadas digitalmente. Ocorre que a Lei nº 11.419/2006, que regula a informatização do processo judicial, considera como assinatura eletrônica apenas a “assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica”, e a produzida “mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos” (art. 1º, § 2º, III, “a” e “b”).
Por sua vez, a Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, não se aplica aos processos judiciais (art. 2º, parágrafo único, I). Neles somente se pode aceitar a assinatura eletrônica qualificada, assim entendida aquela feita com certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 (art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020).
Assinaturas eletrônicas simples e avançadas não satisfazem as exigências legais dantes mencionadas (inteligência do art. 4º, I e II, da Lei nº 14.063/2020). As procurações outorgadas pelos sucessores foram assinadas via plataforma de assinatura digital ZapSign, que não figura como autoridade certificadora, na forma como previsto na supracitada Lei nº 11.419/2006. Com isso, deve ser regularizada a representação processual dos sucessores.
Sendo assim, concedo o prazo de 15 dias para que os sucessores / requerentes regularizem sua representação processual, mediante a juntada de procuração com assinatura física ou assinatura eletrônica qualificada. Decorrido o prazo sem o atendimento da determinação, retornem os autos conclusos para extinção. Cumprida a determinação, intime-se a ré União para se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do requerimento de habilitação (art. 690, CPC).
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica