Intimação
D- Órgão
- 24º Juiz Federal da 8ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DAS DORES DOS SANTOS
- Advogado
- MURILO AUGUSTO MARCILIANO (OAB 11402/AL)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007653-59.2023.4.03.6331 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA DAS DORES DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: MURILO AUGUSTO MARCILIANO - AL11402-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto de sentença que julgou extinto o processo homologando o pedido de desistência formulado pela parte autora. Recorre o INSS postulando o afastamento da extinção sem resolução de mérito ante a existência de laudo pericial desfavorável à parte autora. É a síntese do necessário.
VOTO
Consoante relatado trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou extinto o processo homologando o pedido de desistência formulado pela parte autora. O recurso do INSS se insurge contra a extinção sem resolução de mérito do processo eis que o pedido foi formulado pela parte autora após a apresentação de laudo médico pericial desfavorável, o que permite, em tese, evitar uma sentença de mérito, possivelmente improcedente e viabilizar o ajuizamento de uma nova ação com base no mesmo requerimento administrativo, com a mesma causa de pedir e pedido da presente ação, sem que se possa alegar a ocorrência da coisa julgada.
Com razão a autarquia. Uma vez adiantada a instrução probatória e não tendo a parte ré concordado com o pedido de desistência formulado pela parte autora, não se mostra possível a mera homologação com a extinção sem resolução de mérito. Todavia, entendo que que não se faz necessária a anulação da sentença com a apreciação de mérito, inclusive diante do teor das contrarrazões apresentadas pela parte autora em relação ao recurso apresentado pelo INSS.
Da análise das manifestações das partes, entendo possível acolher parcialmente o recurso do INSS para receber o pedido de desistência formulado pela parte autora, devidamente assistida por seu advogado, como desistência de prosseguir com o processo, com a renúncia ao direito em que se funda a ação, sendo hipótese de extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do nciso III, alínea c do Código de Processo Civil.
