Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EDIVALDO AGUIAR DO NASCIMENTO
- Advogados
- PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA (OAB 194257/SP), LUCAS MUNHOZ GRASSI (OAB 480396/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007654-44.2023.4.03.6331
AUTOR: EDIVALDO AGUIAR DO NASCIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: LUCAS MUNHOZ GRASSI - SP480396, PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA - SP194257 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação proposta em face do INSS, por meio da qual postula a parte autora o restabelecimento ou a concessão do benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho. Com efeito, narra a inicial que o acidente de motocicleta ocorreu ao se deslocar para o trabalho, o que equipara-se a acidente do trabalho, conforme artigo 21 da Lei 8.213/91. Assim, a competência para julgar esta ação não é do Juizado Especial Federal.
As ações acidentárias são da competência da justiça comum estadual, ex vi do disposto na CF 109, I, que as excluiu, expressamente, da competência da justiça federal. A competência prevista no art. 109, inciso I, da Carta Magna é funcional, portanto, absoluta, visando também ao bom andamento dos serviços forenses e à rápida prestação jurisdicional. Preceitua o art. 109, inciso I, da Constituição Federal: “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” Esta norma já se encontra muito bem difundida, representando entendimento pacífico dos tribunais superiores, através das seguintes súmulas: Súmula
15 - STJ: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho”. Súmula 501 – STF: “Compete à justiça ordinária estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista”. Súmula 235 – STF: “É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora”.
