PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007656-46.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: DORGIVAL BARROS PACHECO Advogados do(a) EXEQUENTE: STEFANO DE ARAUJO COELHO - SP214174, FABIO DA SILVA GALVAO VIEIRA - SP281798 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Pelas razões constantes das decisões de ID´s 46764748 e 118608810, fora determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que, na conta elaborada e nas informações constantes de ID 160712896, constatou que errôneos os cálculos apresentados pelo INSS em ID 24713258.
As partes devem ter tratamento equânime (não idêntico), traduzido na expressão "tratamento desigual aos desiguais, na medida das suas desigualdades". Ocorre que, na hipótese, a remessa dos autos à Contadoria para verificação do que realmente é devido, não fora feita para prejudicar ou beneficiar diretamente as partes, situação que, sob o aspecto prático, pode ocorrer. Tal providência teve como parâmetro o interesse público, uma vez que, no caso, a questão envolve o dispêndio de dinheiro público (e não do INSS).
Portanto, constato que a conta apresentada encontra-se em desconformidade com os limites do julgado e, havendo excesso na execução com base nessa conta, deve haver retificação acerca do valor devido que, conforme apurado pela Contadoria Judicial, é no importe de o R$ 95.776,19 (noventa e cinco mil e setecentos e setenta e seis reais e dezenove centavos), sendo R$ 87.129,47 ( oitenta e sete mil e cento e vinte e nove reais e quarenta e sete centavos) referentes ao valor principal e R$ 8.646,72 (oito mil e seiscentos e quarenta e seis reais e setenta e dois centavos) referentes aos honorários sucumbenciais, para a data de competência 10/2017.
Considerando os Atos Normativos em vigor, serão expedidos Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor - RPVs para os valores que não ultrapassam o limite previsto na Tabela de Verificação de Valores Limites para as Requisições de Pequeno Valor do E. Tribunal Regional da 3ª Região, bem como, Ofícios Precatórios para os valores que ultrapassam este limite, o qual será considerado na data da expedição das Requisições.
Tratando-se de valor de Precatório e pretendendo a parte exequente a renúncia ao valor excedente ao limite deverá ser apresentada nova Procuração contendo também poderes expressos para renunciar a tal limite. Da mesma forma, não havendo informação expressa acerca da existência e do valor total de eventuais deduções a serem anotadas nos Ofícios Requisitórios, nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII da Resolução nº 458/2017, implicará em ausência das referidas deduções.
Assim intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se o(s) benefícios do(s) exequente(s) continua(m) ativo(s) ou não, apresentando extrato(s) de pagamento, bem como, comprove a regularidade do(s) CPF(s) do(s) exequente(s) e de seu patrono, apresentando documento em que conste a data de nascimento, tanto do(s) exequente(s) como de seu patrono(a). No que tange ao requerimento de destaque da verba contratual em nome da sociedade de advogados, verificado que o contrato de prestação de serviços advocatícios juntado em ID 249647953 tem como contratados os advogados STEFANO DE ARAUJO COELHO e FÁBIO DA SILVA GALVÃO VIEIRA, tem-se por inviável o destaque da verba contratual em nome da sociedade de advogados, devendo, caso os patronos pretendam o destaque da verba contratual, atentar-se que no contrato em questão só consta a assinatura do causídico STEFANO DE ARAUJO COELHO, bem como, caso desejem que a verba contratual seja expedida em nome de um deles, deverá juntar declaração de anuência do outro advogado.
Fique ciente de que eventual falecimento do(s) exequente(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo. Após, venham os autos conclusos. Int. SÃO PAULO, 12 de agosto de 2022.