PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007669-13.2023.4.03.6331 AUTOR: DIRCEU ALVES DE CAMPOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS FRANCISCO SANGALLI - SP250155 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, em sentença.
1. Relatório Trata-se de Previdenciária proposta pela parte autora (DIRCEU ALVES DE CAMPOS) em face do INSS, visando obter aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo especial em tempo comum. O INSS contestou a ação. A parte autora apresentou réplica. O feito foi redistribuído a este NAJ da 3.a Vara Federal de Presidente Prudente É O
RELATÓRIO.
DECIDO.
2. Decisão/Fundamentação Julgo o feito, na forma do art. 355, I, do CPC. 2.1 Do Tempo Especial alegado na inicial Sustenta a parte autora que, durante os períodos de trabalho narrados na inicial, esteve sujeito a condições insalubres, penosas ou perigosas, pois estava em contato com agentes prejudiciais à saúde e a sua integridade física, trabalhando como enfermeira. Assim sendo, teria direito à contagem do tempo especial, contudo, a Autarquia Previdenciária não reconheceu os períodos laborativos como insalubres, penosos ou perigosos, por entender que não estava exposto de modo permanente aos fatores de risco.
Primeiramente, insta ressaltar que no presente feito não se discute o reconhecimento de tempo de serviço, este se encontra devidamente comprovado no CNIS e CTPS da autora. Assim, a questão fulcral da presente demanda consiste em saber se a parte autora estava sujeita, ou não, no exercício de seu labor a condições insalubres, penosas ou perigosas, ou seja, prejudiciais à sua saúde que lhe dessem direito a concessão de aposentadoria especial.
Sobre isso, há insalubridade quando existe exposição da pessoa a agentes nocivos à saúde, acima dos limites normais e toleráveis (tais como produtos químicos, físicos ou biológicos, por exemplo). São atividades perigosas aquelas que impliquem em contato habitual ou permanente com circunstâncias de risco acentuado. Observe-se que as condições em questão devem ser vistas apenas sob o ângulo do agente, sendo irrelevante o ramo de atividade exercido pelo eventual empregador ou tomador de serviço.
HÁ que se destacar que o trabalho nas condições em questão abrange o profissional que o executa diretamente, como, também, o servente, auxiliar ou ajudante dessas atividades, desde que, obviamente, essas tarefas tenham sido executadas (de modo habitual e permanente) nas mesmas condições e ambientes de insalubridade e perigo, independente da idade da pessoa. Frise-se que os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalubre, penosa ou perigosa, isto é, com continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo.
A intermitência e ocasionalidade referem-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Logo, se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em parte de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
Antes da edição da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento da atividade especial, de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. 2.2 Da Atividade de Mecânico No tocante aos agentes químicos, após tortuoso disciplinamento legislativo (Decretos 53.831/64, 62.755/68 e 83.080/79), admite-se a possibilidade de enquadramento da atividade especial, concomitantemente em quaisquer dos anexos elencados nos mencionados Decretos, até a edição do anexo IV do Decreto 2172/97.
Posteriormente, com o disciplinamento do Decreto 3048/99 não é toda e qualquer exposição a agente químico nocivo que caracteriza a insalubridade, mas, sim, a exposição acima de certos limites de tolerância, firmando-se na jurisprudência, que a descrição das atividades é meramente exemplificativa, e que outras podem igualmente ser consideradas insalubres. Caso não haja informação de eficácia do EPI fornecido, para fins de análise da especialidade do tempo, deve-se considerar que o EPI não era eficaz.
Ademais, revendo posicionamento anterior, passo a adotar entendimento do E. TRF da 3.a Região, no sentido de que a atividade mecânico de autos, ao contrário da atividade de mecânico industrial e/ou torneiro mecânico, não permite o reconhecimento automático da especialidade do tempo, pelo simples enquadramento da atividade, devendo haver prova de efetiva exposição a agentes agressivos em limites superiores ao permitido pela legislação.
Confira-se a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. DECRETOS Nº 53.831/64, Nº 83.080/79. LEI Nº 9.032/95. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Trata-se ação objetivando a conversão da aposentadoria por tempode contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos especiais.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Infere-se, no mérito, que o labor em atividade especial exercido pelo requerente nos períodos de 16/03/1973 a 27/12/1974 e de 01/04/1975 a 31/07/1976, na empresa Sakaguti & Cia Ltda, e de 01/08/1976 a 01/09/1981 e de 19/04/1982 a 05/10/2006, na empresa Alfamag, não restou comprovado.
4 - Para tentar comprovar a especialidade do labor, o autor apresentou apenas cópia de sua CTPS (fls. 27 e 36), demonstrando que ocupou cargos de auxiliar de mecânico, mecânico e encarregado de oficina; contudo, tais atividades não se enquadram nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão dotempo de trabalho comum em especial.
7- (...) Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
8 - Desta forma, não se enquadrando a atividade exercida como especial e, diante da ausência de documentos, como formulário-padrão fornecido pela empresa ou laudo técnico, que comprovem a efetiva exposição do autor aos agentes nocivos, inviável o reconhecimento do labor como especial.
9 - Apelação do autor desprovida. (TRF
3. AC 00035393920104036002. Sétima Turma. Relator: Desembargador Federal Carlos Delgado. e-DJF 3 de 18/01/2017) 2.3 Da Exposição a Ruído na Função de Mecânico e correlatas Ressalte-se que, em matéria de ruído, o fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) pela empresa, ainda que afaste a insalubridade, não impede o reconhecimento do tempo como especial, se os limites de intensidade de som estiverem acima do mínimo previsto pela legislação previdenciária para se considerar o tempo como especial.
Nesse sentido, a Súmula nº 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “O uso de equipamento de proteção individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Contudo, hoje, está pacificado no E. STJ (Resp 1.398.260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do serviço, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Neste Recurso Especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, em 14/05/2014, decidiu que não é possível a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003 que reduziu de 90 para 85 decibéis o limite de ruído de trabalho para configuração do tempo de serviço especial. Com base neste entendimento, passei a acompanhar a orientação do Superior Tribunal de Justiça, aplicando a cada período, a lei vigente na época da prestação do serviço.
Assim, para o período anterior a 06/03/1997, o limite de tolerância estabelecido é de 80 dB(A). A partir do Decreto n° 2.172/1997, de 06/03/1997 a 18/11/2003, o limite de ruído a ser aplicado é 90 dB(A) e, por fim, após a edição do Decreto n° 4.882/2003, em 18/11/2003, aplica-se o limite de 85 dB(A). Como nos termos da legislação previdenciária os limites de tolerância são os definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do Ministério do Trabalho, mas as metodologias e os procedimentos de dosagem são os definidos na NHO-01 da FUNDACENTRO, devemos levar em conta o nível de pressão sonora normalizado.
Na prática, o trabalhador, no exercício das atividades de mecânico, está exposto a ruídos decorrentes do uso de compressor industrial; de parafusadeira pneumática; de esmerilho de rebolho e principalmente dos testes em motores, para verificar a regularidade os consertos. Isso significa dizer que, ao contrário do que costumam afirmar PPPs e o Laudos desta atividade, a exposição ao ruído não costuma ser permanente, já que as atividades geradoras de ruído são realizadas de forma intermitente no ambiente de trabalho.
Por isto que a mediação, deve efetivamente seguir as regras previdenciárias e ser devidamente normalizada, sob pena de não corresponder ao que efetivamente está exposto o trabalhador. Para melhor compreender a questão é preciso uma breve digressão sobre a intermitência da exposição ao agente ruído. Pois bem. Segundo o anexo 01 da NR-15 ruído contínuo ou intermitente são “aquele que não é ruído de impacto”.
Logo, a NR-15 define o ruído contínuo ou intermitente inicialmente por um critério de exclusão. Não sendo ruído de impacto (por exemplo, uma explosão), poderá ser ruído contínuo ou intermitente. Num segundo momento, porém, a NR-15 estabelece que ruído intermitente é aquele cujo Nível de Pressão Sonora (NPS) tem variação de até 3 dB em períodos entre 0,2 segundos e 15 minutos. JÁ o ruído contínuo é aquele cujo Nível de Pressão Sonora (NPS) varia em até 3 dB durante períodos superiores a 15 min.
Depreende-se deste conceito que o ruído intermitente é aquele em que a variação dos níveis de pressão (de até 3 dB) ocorre entre períodos curtos de tempo, de tal forma que se os níveis de pressão sonora oscilam em curto espaço de tempo restará caracterizada a intermitência. A avaliação quantitativa de ambos os ruídos deve ser feita por meio de áudio-dosímetro, devidamente calibrado de acordo com os critérios da rede Brasileira de Calibração – RBC.
A metodologia de avaliação de ruído está prevista na NHO-01 da Fundacentro. A princípio, quando a exposição ao agente ruído é intermitente, não se justifica o reconhecimento do tempo como especial. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL.
DECISÃO
MANTIDA.- Agravo da parte autora insurgindo-se contra os períodos de tempo de serviço não reconhecidos pela decisão monocrática.- No que se refere ao interregno de 15/05/1995 a 08/10/2008, em que pese tenha apresentado o PPP, apontando o fator de risco ruído, o referido documento informa que a exposição era intermitente, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida.- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.- Agravo improvido.(TRF3.
AC 00598436620084039999. Oitava Turma. Relator: Desembargadora Federal Tânia Marangoni. e-DJF3 de 12/02/2016) Entretanto, ainda que o ruído medido seja intermitente, quando tenha sido dosado pela média ponderada (de acordo com a legislação previdenciária) e, ainda sim, esteja acima dos limites de tolerância (mesmo sendo considerado intermitente), deve-se reconhecer o tempo como especial. Dos Agentes Químicos No tocante aos agentes químicos, após tortuoso disciplinamento legislativo (Decretos 53.831/64, 62.755/68 e 83.080/79), admite-se, hoje, tanto na esfera administrativa, quanto judicial, a possibilidade de enquadramento da atividade especial, concomitantemente em quaisquer dos anexos elencados nos mencionados Decretos, até a edição do anexo IV do Decreto 2172/97, bastando a simples exposição à agentes químicos então referidos, em qualquer nível de intensidade.
Após o Decreto 2.172/97, e, posteriormente, também com o disciplinamento do Decreto 3.048/99, não é toda e qualquer exposição a agente químico nocivo que caracteriza a insalubridade, mas, sim, a exposição acima de certos limites de tolerância (na verdade, obtidos de acordo com as técnicas de medição previstas na NR
15) ou a agentes específicos, como, por exemplo, os reconhecidamente cancerígenos (com base em análise qualitativa e/ou qualitativa/quantitativa, dependendo do caso), firmando-se na jurisprudência, que a descrição das atividades é meramente exemplificativa, e que outras podem igualmente ser consideradas insalubres. Assim, tem-se que para a caracterização da atividade especial, por exposição a agentes químicos (e a poeiras minerais), a análise deverá ser realizada: a) até 5 de março de 1997 (véspera da publicação do Decreto nº 2.172/1997) de forma qualitativa, por presunção de exposição; b) a partir de 6 de março de 1997, nos termos do Decreto n 2.172/97, e, posteriormente, nos termos do Decreto n 3.048/99 de 1999, de acordo com os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR15 do MTE; e c) a partir de 1º de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO.
Caso se trate de exposição a agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, é preciso tecer algumas considerações. Serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do RPS, sendo que a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme § 2º e 3° do art. 68 do RPS.
Tais exigências, contudo, devem ser aplicadas a partir de 08 de outubro de 2014 (data de publicação da Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014). Anoto, entretanto, que no meu entender, em qualquer das situações, a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde (sejam, ou não, reconhecidamente cancerígenos), deverá considerar a possibilidade de eliminação da nocividade e descaracterização da efetiva exposição, pela adoção de medidas de controle e proteção previstas na legislação trabalhista.
Além disso, ainda que se trate de contato com agente cancerígeno, tal contato deve se dar com o mínimo de intensidade que pudesse, ainda que de forma hipotética, ser prejudicial à saúde do trabalhador. Assim, não é todo o contato com agente cancerígeno que poderá levar ao reconhecimento da especialidade do tempo. E, finalmente, quando a exposição aos agentes químicos se der de forma ocasional ou intermitente, restará afastada a possibilidade de reconhecer o tempo como especial, dado que a lei exige exposição permanente, não ocasional, nem intermitente.
Da Empresa São Marco Indústria e Comercio Segundo o PPP de fls. 25/29 do Id 305740494, a parte autora exerceu a função de Esmaltador, no período de 01/06/1984 a 13/12/1996 e de 15/10/1997 a 17/08/1998, com exposição a agentes químicos típicos da atividade, bem como a ruído de 81,8 dB (A). Logo, dado a época em desenvolvida a função, bem como os níveis de pressão sonora aferidos, reconheço o tempo como especial.
Da Empresa Raizen Segundo os PPPs de fls. 06/25 do Id 305740494, a parte autora exerceu a função de Mecânico Industrial, em diversos períodos, com exposição a agentes químicos típicos da atividade e a ruído. A exposição a agentes químicos, pela descrição das atividades, era intermitente e, além disso, foi fornecido EPI eficaz, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da especialidade por este fundamento.
JÁ a exposição a ruído não está acima dos limites de tolerância em grande parte dos períodos, com o que não se reconhece o tempo como especial. Contudo, o PPP de fls. 18/22 do Id 305740494, da filial Benalcool da Raizen, menciona ruído acima dos limites de tolerância. Ocorre que referido PPP não menciona a técnica da NR-15 e/ou da NHO-01 para aferição, o que é obrigatório a partir de 19/11/2003. Sobre o tema, julgado como representativo da controvérsia (Tema 174), a Turma Nacional dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou as seguintes teses: "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
No mesmo sentido, o decidido no Tema 317 da TNU: “A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos”.
Logo, mesmo nestes períodos não se pode reconhecer o tempo como especial, pois não tendo sido adotada a técnica de normalização obrigatória, o ruído aferido permanece artificialmente elevado pela medição simples (“pico de ruído”). Logo, não reconheço como especial os períodos na Raizen e suas filiais, em que o ruído é inferior ao limite de tolerância e quando superior, não mencionar a técnica adequada.
JÁ os PPPs a partir de 22/10/2019 mencionam a técnica correta, mas são indiferentes para o pedido da inicial, dado que não é cabível conversão de tempo especial em comum a partir de 13/11/2019. 2.2 Do Pedido de Aposentadoria O pedido do autor é de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo especial em tempo comum. Não há qualquer dúvida quanto à qualidade de segurado do autor, tanto na data da EC, quanto na data do requerimento administrativo.
O requisito da carência mínima de contribuições previdenciárias mensais, quando da concretização dos requisitos legais, na data do requerimento administrativo, também restou preenchido. Com efeito, observa-se do CNIS que o autor tem contribuições em número superior ao exigido (180 contribuições), quando de seu pedido de aposentadoria. Com o reconhecimento parcial do tempo especial em sentença, conforme simulação de cálculos que ora se junta, a parte autora tinha mais de 34 anos de tempo de contribuição, na data da EC 103/2019.
Como continuou exercendo atividades e contribuindo, resta evidente que teria cumprido a regra do Pedágio de 50%, na data do requerimento administrativo, em 14/02/2023.
3. Dispositivo Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para fins de, na forma da fundamentação supra: a) reconhecer como especial os períodos 01/06/1984 a 13/12/1996 e de 15/10/1997 a 17/08/1998, como Esmaltador, na empresa São Marco Indústria e Comercio; bem como o período de 22/10/2019 a 1801/2023, como Mecânico Industrial, na Raízen; b) determinar ao INSS a averbação do período especial anterior, bem como a conversão dos respectivos períodos em tempo comum, limitada a conversão a 12/11/2019 (inclusive), com a utilização do multiplicador 1,40, por ocasião da aposentadoria. c) condenar o INSS a conceder à parte autora, o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Pedágio de 50% - art. 17 da EC 103/2019), com DIB em 14/02/2023 (data do requerimento administrativo) e RMI a ser calculada segundo os critérios legais e administrativos então vigentes, devendo ser aplicado o melhor benefício, caso faça jus à aposentadoria em mais de uma regra de transição.
Extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Fica o INSS condenado, outrossim, ao pagamento das diferenças apuradas entre os valores devidos e os efetivamente pagos à parte autora, os quais incidirá correção monetária (desde o vencimento de cada parcela) e juros (contados da citação), nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, tudo a ser apurado em futura liquidação de sentença, nos termos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários. Sentença não sujeita a reexame necessário. Presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, antecipo os efeitos da sentença, para imediata implantação do benefício ora concedido. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.
Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 4 de março de 2026. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal