HELLYDA CRISTINA DOMICIANO DE SOUZA (OAB 32000/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007676-23.2026.4.03.6000 IMPETRANTE: REGINA MARIA SILVA DE OLIVEIRA MOTA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HELLYDA CRISTINA DOMICIANO DE SOUZA IMPETRADO: PRO-REITOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, SECRETÁRIA DE CONTROLE ACADÊMICO - SECONTA/DIGAC/PROGRAD/UFMS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de pedido de liminar em mandado de segurança impetrado por REGINA MARIA SILVA DE OLIVEIRA MOTA em face da PRÓ-REITORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL e da SECRETÁRIA DE CONTROLE ACADÊMICO – SECONTA/DIGAC/PROGRAD/UFMS. Colhem-se da narração fática as seguintes alegações: [...] A Impetrante é servidora pública federal integrante do quadro de pessoal da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, ocupando o cargo de Tecnólogoformação (SIAPE nº 27639899), lotada aproximadamente 11 (onze) anos na Secretaria de Controle Acadêmico (SECONTA/DIGAC/PROGRAD).
Historicamente, a Impetrante ostenta um padrão irretocável de desempenho, tendo obtido pontuação máxima (10,0 em todos os 12 quesitos) em todas as avaliações funcionais referentes aos exercícios anteriores (2022, 2023 e 2024), conforme comprovam os Demonstrativos da Avaliação do Desempenho Funcional anexos (Docs. SEI nº 6327048, 6327053 e 6327056). Ocorre que, na Avaliação de Desempenho Funcional do exercício de 2025 (processada em 2026), a chefia imediata reduziu, de forma unilateral, injustificada e sem qualquer aviso ou orientação prévia, as notas da Impetrante nos itens 5 ("Trabalho em Equipe", nota 9,0) e 7 ("Capacidade Técnica", nota 9,5), mantendo nota 10,0 nos demais 10 itens.
Inconformada, a Impetrante interpôs recurso administrativo (Doc. SEI nº 6333540), apontando a total ausência de motivação fática do ato administrativo (violação ao art. 50, I, da Lei nº 9.784/1999), a contradição interna do formulário (que atribuiu nota 10,0 em "Qualidade e Produtividade" e "Comprometimento Institucional"), bem como o fato de a avaliação ter coincidido com período em que esteve afastada legalmente por licença para tratamento de saúde.
Em resposta, no Despacho nº 6343654, a chefia imediata limitou-se a manter as notas sob a alegação genérica e padronizada de que "ainda há atividades e rotinas da secretaria em processo de consolidação de conhecimento" (para uma servidora com 16 anos de serviço público e 11 anos no mesmo setor) e "oportunidades de desenvolvimento na mediação de conflitos", sem apontar um único fato concreto, evento ou processo administrativo que fundamentasse o decréscimo de pontuação.
Após Réplica da Impetrante (Doc. SEI nº 6344516), o processo foi remetido à Comissão Interna de Supervisão (CIS/UFMS), que emitindo o Parecer nº 2630/2026 (Doc. SEI nº 6353801), opinou pelo não provimento do recurso. A CIS validou a motivação "sintética" da chefia, sob o argumento de que as notas atribuídas (9,0 e 9,5) "situam-se na faixa de excelência" (art. 12, § 2º, da Resolução CD nº 32/2007), ignorando o dever constitucional e legal de motivação circunstanciada quando há alteração gravosa no status funcional do servidor.
A Impetrante apresentou Impugnação ao Parecer (Doc. SEI nº 6356173), mas a decisão administrativa manteve o ato eivado de nulidade insanável. Constatando-se a violação a direito líquido e certo da Impetrante, consubstanciado na falta de motivação idônea, na violação à segurança jurídica, na incoerência interna dos motivos determinantes e no desvio de finalidade, resta imperioso o ajuizamento da presente ação mandamental. [...] Sustenta, em resumo: (i) ausência de motivação fática e do vício formal (art. 50, I, da Lei nº 9.784/1999); (ii) contradição lógica insuperável no formulário de avaliação; (iii) violação ao princípio da confiança legítima; (iv) desvio de finalidade: penalização por licença médica e reação corporativa decorrente de assimetria de qualificação; (v) flagrante violação ao art. 6º, § 3º, da Resolução CD nº 32/2007 – incompetência da chefia avaliadora em razão do menor tempo de subordinação direta; (vi) presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Pede a concessão da medida liminar, inaudita altera parte, para: [...] 2.1.(Pedido Principal de Urgência): Determinar a suspensão imediata dos efeitos do ato administrativo referente à Avaliação de Desempenho Funcional do exercício de 2025 (Etapa
II – Chefia Imediata), especificamente no tocante aos itens 5 (“Trabalho em Equipe” – nota 9,0) e 7 (“Capacidade Técnica” – nota 9,5), de modo que tais notas não produzam quaisquer efeitos negativos no histórico funcional, no cômputo da média do biênio avaliativo e nos processos de Progressão Funcional por Mérito da Impetrante, até o julgamento final deste writ; 2.2. (Pedido Subsidiário Cautelar): Caso este M.M.
Juízo entenda necessário manter a continuidade do registro cadastral para fins operacionais de cálculo da pontuação do biênio, determinar a aplicação provisória da pontuação histórica consolidada no triênio anterior (nota 10,0), nos referidos itens 5 e 7, resguardando provisoriamente a higidez da ficha funcional da servidora até a decisão final de mérito; 2.3. Determinar que as Autoridades Coatoras se abstenham de utilizar as notas 9,0 e 9,5 em qualquer ato administrativo interno ou externo até o julgamento definitivo do presente Mandado de Segurança. [...] Com a impetração, vieram procuração e documentos.
Custas iniciais recolhidas. É o resumo do necessário.
Decido. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, a Lei nº 12.016/2009 exige a presença cumulativa de dois requisitos: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso seja concedida apenas ao final (periculum in mora). A análise própria desta fase deve limitar-se à verificação da existência de direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída, sem dilação probatória e sem substituição do administrador pelo Poder Judiciário na avaliação do mérito funcional do servidor.
No caso, em juízo de cognição sumária, não se encontram presentes os requisitos para a concessão da medida. A documentação revela que a impetrante obteve pontuação máxima nas avaliações referentes aos exercícios de 2022, 2023 e 2024, com notas 10,0 nos fatores avaliados. Contudo, esse histórico não demonstra, por si só, a existência de direito à manutenção automática da pontuação máxima em exercício posterior.
Sabe-se que a avaliação de desempenho é periódica e deve considerar o desempenho observado no respectivo período, não havendo, em princípio, direito adquirido à repetição das notas anteriores. Também não se verifica, neste momento, ausência absoluta de motivação. Vislumbra-se que, em sede recursal, a chefia imediata esclareceu que a nota 9,0 no fator “Trabalho em Equipe” estaria relacionada a oportunidades de desenvolvimento na interação com os demais membros da equipe e na mediação de conflitos, enquanto a nota 9,5 no fator “Capacidade Técnica” decorreria da existência de atividades e rotinas da secretaria ainda em processo de consolidação de conhecimento.
A Comissão Interna de Supervisão, por sua vez, examinou essas justificativas e concluiu pela manutenção das notas, considerando-as compatíveis com a escala avaliativa e com a autonomia dos fatores analisados (ID 602200224 – p. 13/25). Quanto à alegada contradição entre as notas atribuídas aos diferentes fatores também não se apresenta manifesta. “Capacidade Técnica”, “Qualidade e Produtividade”, “Trabalho em Equipe” e “Comprometimento Institucional” são critérios distintos, ainda que possam apresentar alguma relação entre si.
Assim, a atribuição de pontuações diversas não configura, em linha de princípio, incoerência juridicamente invalidante. No que tange à alegação de incompetência da chefia avaliadora, fundada no art. 6º, § 3º, da Resolução CD nº 32/2007 da UFMS, igualmente não autoriza a medida de urgência. A impetrante sustenta que a chefia atual teria acompanhado apenas parte do período trabalhado em 2025 e não teria buscado subsídios junto à chefia anterior.
Entretanto, a extensão do acompanhamento funcional, a forma de distribuição dos períodos de exercício, férias e licenças e a observância concreta da norma regulamentar dependem de análise dos registros administrativos e das informações da autoridade apontada como coatora. A Portaria nº 478-RTR/UFMS, de 17 de abril de 2025, comprova a alteração da ocupação da função de Secretária da Secretaria de Controle Acadêmico (ID 602200226).
O documento, porém, não é suficiente, isoladamente, para demonstrar que a avaliação realizada pela nova chefia tenha violado a regra de competência invocada ou que fosse juridicamente indispensável a atribuição da avaliação à chefia anterior. Do mesmo modo, pelos elementos contidos nos autos não se verifica, neste momento, que o afastamento da impetrante de suas atividades funcionais por motivo de licença para tratamento da própria saúde tenha sido utilizado como critério negativo ou que exista nexo causal entre o afastamento e a redução das notas.
Ao contrário, a manifestação administrativa afirma expressamente que o afastamento foi considerado situação legalmente amparada e não foi utilizado como fator punitivo, sustentando que as notas refletiram o desempenho observado no período efetivamente trabalhado (ID 602200224). Por fim, os diplomas e certificados acadêmicos juntados demonstram a formação da impetrante em Direito, Gestão Pública e Gestão Estratégica de Pessoas (ID 602200206/ID 602200208/ID 602200211).
Tais documentos corroboram sua qualificação profissional, mas não permitem concluir, por si sós, pela ilegalidade da avaliação funcional impugnada. Nesse cenário, não se encontra demonstrado, ao menos neste momento processual, o fundamento relevante apto a justificar a concessão da medida liminar. Ausente o fumus boni iuris, resta prejudicada a análise do periculum in mora, por se tratar de requisitos cumulativos.
Pelo exposto, indefiro os pedidos formulados em sede liminar. Defiro a tramitação prioritária do feito, conforme requerido. Anote-se. Notifiquem-se as autoridades impetradas para que prestem informações no prazo de dez dias, fornecendo link do PJe para acesso à inicial e documentos. DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº. 12.016, de 7 de agosto de 2009, para que, querendo, ingresse no feito.
Decorrido o prazo para informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, conforme art. 12 da Lei nº 12.016/09. Oportunamente, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Campo Grande, MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica. DALTON IGOR KITA CONRADO Juiz Federal