Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- KARINA BARBOSA
- Advogado
- RAILZA DA SILVA SANTOS (OAB 34923/GO)
7ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba - 1ª Vara Gabinete (Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007681-27.2023.4.03.6331 AUTOR: KARINA BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: RAILZA DA SILVA SANTOS - GO34923 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995.
Fundamento e decido. São requisitos para a concessão de auxílio-doença / auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez / aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. No caso dos autos, o laudo do exame pericial refere que a parte autora é portadora de visão subnormal - olho esquerdo (H54), condição que incapacita para atividades que necessitem da visão binocular, o que entendo não incluir sua atividade habitual (trabalho doméstico, auxiliar de limpeza).
Portanto, não há que se falar em concessão de benefício por incapacidade, uma vez que a incapacidade constatada é somente para atividades que requeiram visão binocular, as quais entendo não ser o caso da atividade habitualmente desempenhada pela parte autora (trabalho doméstico, auxiliar de limpeza), haja vista que essas não demandam visão de ambos os olhos. Observa-se, ainda, pelos atestados médicos juntados com a prefacial, que o olho esquerdo da autora não possui percepção luminosa, mas o seu olho direito apresenta acuidade visual de 20/25 (ID 305828247), o que significa que a visão do olho direito só está um pouco abaixo da visão normal (20/20).
Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório. Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoalmente, quando da realização da perícia.
