PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007685-64.2023.4.03.6331 AUTOR: FATIMA DA CRUZ FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL RECHE GELALETI - SP351862 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
FATIMA DA CRUZ FERREIRA ajuizou a presente demanda em face do INSS pleiteando o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade laborativa. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Não há que se falar em incompetência absoluta, haja vista que a incapacidade alegada pela parte autora para exercer suas atividades laborais habituais não é relativa a acidente do trabalho.
Tampouco há que se falar em ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora não recebe atualmente o benefício ora requerido. Não verifico a ocorrência de prescrição quinquenal, haja vista que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Passo ao exame do mérito. O auxílio-doença encontra previsão e disciplina nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991 e 71 a 80, do Decreto nº 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar temporariamente incapacitado para suas atividades habituais.
A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos, ou seja, a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e Previdência Social (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/1991), a incapacidade para as atividades habituais e a ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento.
A aposentadoria por invalidez difere do auxílio-doença, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado (art. 42 da Lei nº 8.213/91). Em consequência, a incapacidade exigida para esse benefício deve ser permanente. Desse modo, para que seja reconhecido o direito da parte autora à concessão de qualquer um desses benefícios previdenciários, deve estar comprovado nos autos que o segurado está incapacitado de forma temporária, total ou parcialmente, na hipótese de auxílio-doença, ou de forma permanente e irreabilitável, em se tratando de aposentadoria por invalidez.
No tocante à incapacidade laborativa, foi realizada perícia médica (ID 348306156), na qual o perito, Dr. Cleuer Jacob Moretto, constatou que a autora é portadora de insuficiência vascular venosa crônica. Contudo, não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborais. O perito concluiu tratar-se de quadro de insuficiência vascular venosa crônica em membros inferiores, sem complicações relevantes que ocasionem incapacidade para o trabalho, podendo a autora exercer suas atividades laborais sem restrições.
A autora sustenta, em sua impugnação, que o laudo pericial seria nulo, sob o argumento de que o perito não atestou ser ela portadora de úlcera dos membros inferiores e de varizes dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação. Alega, ainda, que o perito não teria permitido a retirada da meia de compressão utilizada no dia do exame, o que, segundo afirma, teria comprometido o exame físico, razão pela qual o laudo deveria ser considerado nulo.
Primeiramente, insta consignar que os peritos médicos são profissionais qualificados, isentos de qualquer interesse na causa e submetidos aos ditames legais e éticos que regem a atividade pericial, além de gozarem da confiança deste Juízo. Não há nos autos qualquer elemento que indique o contrário. No caso em apreço, entendo que a impugnação efetivada pela parte autora não é suficiente para modificar o raciocínio deduzido pela análise e ponderação do perito exercida sobre o conjunto probatório, pois o que está em discussão é a incapacidade laboral, e não a existência de doenças.
A incapacidade laborativa não é decorrência da mera existência de alguma doença. Ademais, verifico que o estudo técnico está devidamente fundamentado, tendo sido elaborado com base no exame clínico realizado e nos documentos médicos apresentados pela parte autora, e mostrou-se suficiente para o convencimento deste juízo. Considero, ainda, que não há necessidade de nova perícia ou novos esclarecimentos do perito judicial, tendo em vista que o nível de especialização apresentado pelo expert é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos.
Outrossim, a parte autora não apontou qualquer argumentação técnica que possa desqualificar os laudos periciais tampouco falha das perícias que comprovem serem os dados constantes dos laudos resultados de procedimento médico em desacordo com os protocolos técnicos aplicáveis. O aludido relatório foi conclusivo, porquanto foram devidamente analisados as enfermidades, os exames e pareceres médicos apresentados, as condições específicas da parte periciada, além dos exames físico e psíquico realizados no ato da perícia.
Trata-se de avaliações feita pelo expert a partir da sua observação profissional, podendo coincidir ou não com a opinião da parte autora, de seu médico particular ou outro parecer médico, podendo haver diferença de entendimento sem que isso implique em desvio técnico, ético ou legal. A discordância do perito em relação a outros pareceres médicos decorre do resultado da perícia por ele realizada, cujos procedimentos e conclusões estão claramente expostos no laudo.
Por mais que mereçam fé os atestados médicos colacionados aos autos, devem prevalecer o laudo judicial, o qual se encontra satisfatoriamente fundamentado e convincente, razão pela qual é de rigor o seu acolhimento. Ressalto que os peritos judiciais gozam de liberdade e autonomia para desenvolverem o seu trabalho e extrair dele suas conclusões sobre o caso concreto, as quais devem ser respeitadas, não estando vinculados aos pareceres dos médicos assistencialistas da parte periciada em sua avaliação pericial.
Ora, a perícia judicial existe justamente para o fim de que o jurisdicionado seja examinado por profissionais independentes e equidistantes das partes. Suas conclusões não estão vinculadas a atestados de médicos assistencialistas ou outros laudos médicos. Os atestados dos médicos assistencialistas devem ser entendidos como mera recomendação e como tal, não têm poder de vincular a conclusão dos experts judiciais.
O fato da avaliação médica judicial ser diversa da conclusão dos outros profissionais médicos não torna o trabalho do jurisperito atécnico. Nesse contexto, inexiste qualquer vício no laudo pericial capaz de ensejar maiores dilações sobre o estado de saúde da parte requerente, apenas veicula o inconformismo da parte com a conclusão da avaliação médica. Também entendo não ser o caso em que as "condições socioculturais", por si só, justifiquem a concessão do benefício em contrariedade ao laudo médico, uma vez que não restou demonstrada a incapacidade laborativa da parte autora, requisito essencial para concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Soma-se a isso o fato de não se tratar de pessoa com idade avançada (cinquenta e sete anos). Nessa linha, foi aprovada a Súmula nº 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. Os peritos médicos nomeados são profissionais isentos, competentes, devidamente habilitados à execução da tarefa para a qual foram designados e atuam na condição de longa manus do julgador, exercendo função de confiança do Juízo para realizar exame, vistoria ou avaliação que demandem conhecimento técnico do qual o magistrado é desprovido, não possuindo qualquer interesse em atestar falsamente apenas para prejudicar a parte.
E caso não se sentirem aptos para realização da perícia, os peritos médicos têm a discricionariedade de declinar em favor de profissional especialista, informando a necessidade de realização de perícia com outra especialidade, o que não é o caso dos presentes autos. Além do mais, não cabe aos jurisperitos analisar, concordar ou contestar atestados emitidos por outros profissionais médicos, os quais, assim como aqueles, são livres para formar suas convicções, devendo cada um respeitar o limite de suas atribuições e a liberdade de decisão de cada profissional médico.
Qualquer manifestação nesse sentido poderia configurar infração ética por parte do médico signatário. Nessa perspectiva, considerando que a parte autora não atende ao requisito da incapacidade, exigido tanto para o benefício de aposentadoria por invalidez como para o de auxílio-doença, nenhum dos dois benefícios pode ser concedido. Por esses fundamentos, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, da Lei 13.105/15.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001). O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, mesmo que intempestivo, hipótese em que a Secretaria deverá certificar o fato, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os presentes autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto