PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007689-04.2023.4.03.6331 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: JORDANA FERREIRA DE ARAUJO GONCALVES Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANE FAVARO MACEDO - SP245229-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Assistência social.
Benefício de prestação mensal continuada à pessoa com deficiência. Sentença de improcedência impugnada por recurso da autora. Improcedência das alegações recursais. Benefício indevido. Ausência de impedimento de longo prazo. Segundo o laudo médico, elaborado por médico especialista em ortopedia, a autora, de 36 anos de idade, com ensino médio completo, que declarou ter exercido atividades profissionais como “do lar e doméstica”, apresenta “bom estado geral, com aparência física e limitações compatíveis com a idade cronológica.
Do lar- (S.I.C.-segundo informação colhida) Trabalho Moderado .DID = Não apresenta patologias(Não há nos Autos documentos para comprovação de acordo com a literatura médica-seguindo protocolos e diretrizes para diagnósticos e tratamentos. Os laudos ou atestados médicos, não seguiram normas para sua formulação, em que demostraria a fundamentação), DII= Não há incapacidade ou grau de deficiência Todas as patologias alegadas na petição inicial foram consideradas a partir de dados de anamnese pericial e comprovação durante exame físico e, após estes procedimentos, a interpretação dos exames complementares de acordo com as conclusões anteriores.
Não há que se falar em readaptação\reabilitação profissional, uma vez que a parte autora não comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa. Não há grau de deficiência. Assim não apresenta manifestações clinicas que revelam a presença de alterações em articulações periférica ou em coluna vertebral ou psiquico tanto sob o ponto de vista dos exames complementares bem como pela ausência de sinais patológicos que surgiram o comprometimento da função.
Pelo discutido acima, fundamentado nos exames complementares e no exame clinico atual, concluiu-se que a periciada não apresenta patologia, porém sem evidencias que caracterize ser a mesma portadora de incapacitação para exercer atividade laboral. Não há documentos médicos que forneçam informações sobre o diagnóstico dos exames complementares, da conduta e proposta terapêutica, assim como as consequências à saúde (prognóstico) do seu paciente”.
É importante destacar que a autora não apresentou nenhum documento médico que possibilitasse ao perito confirmar algum diagnóstico clínico. O perito não pode verificar qual seria a doença e o respectivo CID que esteja a gerar impedimento de longo prazo. Deste modo, não faz sentido a autora pedir a realização de nova perícia com neurologista, se não apresentou sequer documento médico subscrito por médico descrevendo doença relativa a essa especialidade.
O laudo pericial médico foi elaborado segundo a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA. A soma da pontuação atribuída nos domínios (Sensorial; Comunicação; Mobilidade; Cuidados Pessoais; Educação, trabalho e vida econômica; Socialização e vida comunitária), afasta qualquer impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A concessão do benefício assistencial de prestação mensal continuada a pessoa com deficiência exige três requisitos: i) impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; ii) interação de impedimento de longo prazo com uma ou mais barreiras que pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e iii) comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Ausentes qualquer um desses requisitos, o benefício não é devido. Não reconhecida no laudo pericial a presença de impedimento de longo prazo, ainda que parcial, para o trabalho ou para a atividade habitual, descabe analisar as condições pessoais e sociais para a finalidade de concessão do benefício assistencial (súmula 77/TNU). O fato de a parte autora ser portadora de doença não implica necessariamente impedimento de longo prazo.
A existência de doença é condição necessária, porém não suficiente, para a concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência. Nem toda doença causa deficiência ou impedimento de longo prazo de natureza física, mental ou sensorial. Não podem sequer ser conhecidas as críticas ofertadas ao laudo pericial pelo profissional da advocacia sem base em parecer fundamentado de assistente técnico produzido nos próprios autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Trata-se de palpite ou mera opinião pessoal do profissional de advocacia acerca de sua leitura ou interpretação de relatórios e exames médicos, matéria técnica. A impugnação não pode ser conhecida por caracterizar o exercício da Medicina e somente poderia ser veiculada com fundamento em manifestação do assistente técnico da parte, produzida também e necessariamente em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com submissão às críticas das partes e réplica do perito.
A matéria é exclusivamente técnica e somente um médico pode emitir parecer médico. A emissão de parecer ou laudo médico é privativa de médico (artigos 4º, XII, e 5º, inciso II, da Lei nº 12.842/2013). As provas se destinam ao convencimento do juiz e se este as considera suficientes para tanto, não há necessidade de se produzir outras (STJ, EDcl no REsp 1364503/PE). “Ao Tribunal a quo não é dado valer-se apenas de conhecimentos pessoais do julgador, de natureza técnica, para dispensar a perícia, elemento probatório esse indispensável à comprovação do grau de lesão e da redução da capacidade laborativa do acidentado” (STJ, AgRg no Ag 892.012/SP). “Não pode o Tribunal a quo valer-se tão-somente de conhecimentos pessoais do julgador, de natureza técnica, para dispensar a perícia” (STJ, AgRg no AG 622.205/SP). “A diretriz resultante da interpretação conjunta dos arts. 131 e 436, Código de Processo Civil, permite ao juiz apreciar livremente a prova, mas não lhe dá a prerrogativa de trazer aos autos impressões pessoais e conhecimentos extraprocessuais que não possam ser objeto do contraditório e da ampla defesa pelas partes litigantes, nem lhe confere a faculdade de afastar injustificadamente a prova pericial, porquanto a fundamentação regular é condição de legitimidade da sua decisão” (STJ, REsp 1095668/RJ).
O novo CPC limitou a possibilidade de desconsideração, pelo juiz, das conclusões do laudo pericial: para fazê-lo deve observar o método científico, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, com base em parecer fundamentado de médico assistente técnico, inexistente nos autos. Fora dessa limitação, sem a observância do método científico imperam a arbitrariedade e o decisionismo, que atentam contra a democracia e, portanto, são inaceitáveis.
Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos, nego provimento ao recurso e, com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com correção monetária desde a data do ajuizamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença.
A execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça, já deferida na origem. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel.
Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.