Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Franca
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- APARECIDA FATIMA BARBOSA DOS SANTOS
- Advogados
- FABRICIO SANCHES MESTRINER (OAB 190931/SP), CAROLINE MARCON DA SILVA (OAB 326470/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007692-56.2023.4.03.6331 AUTOR: APARECIDA FATIMA BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRICIO SANCHES MESTRINER - SP190931 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINE MARCON DA SILVA - SP326470 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196 ADVOGADO do(a) REU: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta pela parte autora em face da Caixa Econômica Federal, na qual postula a declaração de inexistência e nulidade de contratos de empréstimo consignado, com a consequente restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A parte autora alega que não celebrou os negócios jurídicos que originaram os débitos em seu benefício previdenciário e que as assinaturas apostas nos instrumentos contratuais são falsas, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos.
A instituição financeira defendeu a regularidade das operações, argumentando que os contratos impugnados são, na verdade, renovações de empréstimos anteriores. Juntou os respectivos instrumentos contratuais. A parte autora apresentou réplica. (ID 326155958) e posterior manifestação (ID 595784029), nas quais impugnou a autenticidade das assinaturas e requereu a produção de prova pericial grafotécnica.
Os autos foram remetidos a este Núcleo para julgamento, conforme (ID 546598564).
Decido. A decisão interlocutória saneadora esclareceu os pontos pertinentes da demanda, reduzindo o alcance da controvérsia à verificação da validade e eficácia dos contratos de refinanciamento que resultaram nos descontos impugnados. Nessa ordem de ideias, remete-se ao ID 579269923. A Caixa Econômica Federal demonstrou que os valores descontados decorrem de empréstimos que, em verdade, constituem o refinanciamento de contratos anteriores.
O extrato bancário juntado aos autos sob o ID 593305003 comprova o efetivo creditamento de , em 04/12/2020, e de , em 21/12/2020, na conta de titularidade da parte autora. O recebimento desses valores pela mutuante comprova a regularidade da operação, que produziu dois efeitos benéficos diretos em seu favor: a liquidação do contrato anterior, que foi refinanciado, e a entrega de valor residual em sua conta.
