PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007695-78.2021.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: WANDERLEY MAGNO RIBEIRO Advogado do(a)
AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Cuida-se de pedido do autor para realização de perícia técnica para comprovação de tempo especial e prova oral para comprovação do labor prestado como guarda-mirim, junto à Associação de Educação do Homem de Amanhã.
1. Indefiro o pedido de prova oral para comprovação do labor prestado pela parte autora como guarda-mirim junto à Associação de Educação do Homem de Amanhã, tendo em vista que a atividade exercida é matéria que deve ser provada documentalmente.
2. Defiro o pedido de perícia técnica nos empregadores abaixo relacionados: a) Prefeitura Municipal de Valinhos; b) Telecomunicações de São Paulo S/A ; c) Dominion Instalações e Montagens do Brasil Ltda ; d) NGS New Generation Serviços Construção Manutenção Instalação Telecomunicação. Outrossim, deverá o autor fornecer o endereço das empresas Dominion e NGS New Generation.
3. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora: 3.1. Forneça CNPJ e endereço da empresa Worktime Assessoria Empresarial Ltda, bem como informe se consta nos autos PPP da referida empresa ou, em caso contrário, quais documentos dos autos fariam prova das condições especiais das atividades exercidas, indicando, em qualquer caso, o ID do respectivo documento.
4. Ainda quanto à produção da prova pericial, as despesas referentes aos pagamentos de honorários aos peritos em ações previdenciárias nas quais a parte seja hipossuficiente e esteja amparada pelo benefício da justiça gratuita são custeados com dotações orçamentárias descentralizadas pelo Poder Executivo ao Tribunal da jurisdição da respectiva ação judicial. Esse custeio, que é uma forma de o Poder Executivo Federal garantir acesso à justiça aos hipossuficientes, foi garantido com base no disposto na Lei 13.876/2021, que dispôs em seu artigo 1ª, § 3º, que “a partir de 2020 e no prazo de até 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei, o Poder Executivo Federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma) perícia médica por processo judicial.”
5. Referida lei foi aprovada em 20/09/2019, portanto o prazo limite para que o Executivo continuasse a efetuar os pagamentos se encerrou em 23/09/2021.
6. Considerando-se a ausência de lei garantindo o pagamento de futuras perícias, intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se possui interesse e possibilidade em antecipar o pagamento dos honorários periciais, para que o processo possa ter prosseguimento em seus ulteriores termos, com a realização da prova pericial pretendida. Anoto que o valor antecipado pela parte hipossuficiente será reembolsado ao final do processo, após o trânsito em julgado, por meio de expedição de requisitório de pequeno valor.
7. Quanto ao valor dos honorários periciais, informo à parte autora que, conforme a Ordem de Serviço Conjunta nº 01/2020, desta Subseção Judiciária, no caso de perícias técnicas realizadas por engenheiro de segurança do trabalho em empresas, o valor será de R$ 500,00 (quinhentos reais), podendo chegar ao valor de R$ 1.118,40 (um mil cento e dezoito reais e quarenta centavos), no caso de indicação de mais de uma empresa, em conformidade com a Resolução nº305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
8. Em caso de manifestação de interesse na antecipação dos honorários periciais, tornem conclusos para nomeação do perito e arbitramento dos honorários periciais, bem como para a especificação dos parâmetros para a realização dessa prova. Oportunamente, será a parte autora intimada a fazer o depósito dos honorários em juízo.
9. Em caso de impossibilidade de antecipação dos honorários, após o cumprimento pela parte autora das providências acima requeridas, o processo será suspenso até a notícia de liberação de verba para pagamento das perícias, ocasião em que o andamento do processo será retomado.
10. Intimem-se. Campinas, 17 de março de 2022.