PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007698-63.2023.4.03.6331 AUTOR: MARIA HELENA DA SILVA REPRESENTANTE: ANTONIO APARECIDO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE - SP327889 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ANTONIO APARECIDO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Da análise dos autos, observa-se que a autora não especifica, nem minimamente, quais seriam os gastos suportados pela genitora falecida, que extrapolariam o benefício de prestação continuada percebido pela autora. Também não acostou aos autos comprovantes da sua alegação de dependência econômica. Assim, intime-se a autora para emendar a inicial descrevendo adequadamente quais eram os gastos que eram custeados pela genitora falecida, assim como comprove documentalmente as suas alegações, no prazo de 15 dias, Sem prejuízo, designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 19/01/2026 às 10h30min - MARCELA FREDERICO CLARINDO b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP.
Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais para a perícia médica em R$ 362,00. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito.
O perito deverá responder os seguintes quesitos:
1) O periciando é portador de doença ou lesão? Qual(ais)? A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente do trabalho?
2) Em caso afirmativo, esta doença ou lesão torna o periciando inválido ou configura ser portador de deficiência intelectual ou mental de modo que o torne absoluta ou relativamente incapaz?
3) Se portador da incapacidade supramencionada, quando foi o início?
4) Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, referida incapacidade.
5) O periciando exerce ou exercia atividade remunerada à época em que era portador de incapacidade intelectual ou mental? As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias, contados da data da perícia, para a apresentação de justificativa, independentemente de intimação, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de extinção.
O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo intimem-se as partes para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.