PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007701-18.2023.4.03.6331 AUTOR: MICHEL DE PADUA MELO MAZARINI CURADOR: EDIVALDO DE PADUA MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: EDDY CARLOS CAMARGO - SP349935 CURADOR do(a) AUTOR: EDIVALDO DE PADUA MELO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo A
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez NB 118.055.448-2 desde a sua cessação em 19/06/2019. Os benefícios por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença e aposentadoria por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez) possuem os seguintes contornos legais: "Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" (grifos nossos). "Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (grifos nossos). Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento de período de carência, salvo quando legalmente inexigida e (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração identificarão o benefício que deve ser deferido, em cada caso concreto.
A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991).
O artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/1991 prevê, ainda, que, para a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o prazo de carência é de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses excepcionadas pela lei. Considera-se período de carência, na definição dita na Norma de Serviço DNPS/PAPS n.° 1.18, de 15/12/1966 e citada por Feijó Coimbra em sua obra "Direito Previdenciário Brasileiro", 6ª Edição, Editora Edições Trabalhistas, página 164, "o lapso de tempo durante o qual os beneficiários não têm direito a determinadas prestações, em razão de não haver o segurado completado o número mínimo de contribuições mensais exigidos para esse fim." Nos termos do artigo 26, II, da Lei n.º 8.213/1991 c/c o artigo 30, III, do Decreto n.º 3.048/1999 e a Portaria Interministerial MPAS/MS n.º 2.998, de 23/08/2001, não será exigido o cumprimento de carência, quando o segurado, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido por algumas das seguintes enfermidades: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada e hepatopatia grave.
No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia médica em 23/08/2024, cujo laudo foi anexado ao ID 346450812. O perito constatou que a parte requerente é portadora de sequela de lesão do plexo braquial à direita (G 54.0) e transtorno psiquiátrico por drogas (F19 2). Concluiu, ainda, pela incapacidade total e permanente para atividade habitual (auxiliar de mecânica) em relação ao quadro ortopédico (sequela de lesão do plexo braquial), podendo executar outra atividade que não necessita de movimentos com o membro superior direito, sendo passível de ser reabilitado para outra atividade laboral.
Consta no laudo que o periciado sofreu acidente em 08/11/1997 com lesão do plexo braquial à direita e devido à gravidade da lesão evoluiu com comprometimento funcional global (perda de mobilidade das articulações e perda da força muscular) no membro superior direito. JÁ a enfermidade psiquiátrica incapacita o autor de forma total e temporária desde 05/2022 (DII), data da internação para tratamento psiquiátrico, pelo prazo de 12 meses a partir da avaliação médica.
A impugnação efetivada pela parte autora não é suficiente para modificar o raciocínio deduzido pela análise e ponderação do perito exercida sobre o conjunto probatório. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e convincente, elaborado por profissional qualificado, competente, de confiança do Juízo e equidistante das partes. Indefiro o pedido de resposta aos quesitos complementares da parte autora.
A complementação pretendida não serve para esclarecer qualquer obscuridade do laudo pericial, apenas veicula o inconformismo da parte com a conclusão extraída a partir da análise pericial. Eventuais discordâncias com a conclusão pericial não são motivo suficiente para determinar sua complementação. Ressalta-se ainda que não há necessidade de o expert responder diretamente aos quesitos formulados pela parte, se o conteúdo do laudo pericial abrange as questões neles suscitadas.
Prossigo. Não obstante o autor não possuir idade avançada (45 anos) e o laudo tenha certificado ser passível de desempenhar outras atividades laborais, atento para o fato de que ele está afastado quase 27 anos (desde 1997) do mercado de trabalho, é pessoa interditada, com sequelas ortopédicas no MSD (autor é destro) e transtorno psiquiátrico devido ao uso de drogas, não havendo notícia nos autos de que possui qualificação profissional, circunstâncias estas que dificultam a readequação profissional e sua (re)inserção ao mercado de trabalho e que permitem a esse Juízo afirmar que as condições sociais e biológicas apresentadas, num panorama global, levam à sua incapacidade total e permanente a partir da perícia judicial (23/08/2024), não suscetível de reabilitação para o exercício de atividade que possa garantir sua subsistência.
Os demais requisitos foram igualmente preenchidos. Com efeito, a filiação previdenciária e a carência estão comprovadas pelo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 429790515 e 429790514), na medida que aufere benefícios por incapacidade praticamente de forma contínua desde 23/11/1997 (ID 429790512). Verifica-se que o autor está em fruição do auxílio por incapacidade temporária NB 721.353.617-7, cuja DIB foi em 05/06/2025 e com data para ser cessado em 09/12/2025 e do auxílio-acidente NB 189.610.223-6 desde 20/06/2019 (ID 429790512).
Diante de tais circunstâncias de ordem jurídica e factual, entendo que o autor tem direito subjetivo à aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 23/08/2024 (data da avaliação pericial). Das prestações vencidas deverão ser deduzidas as mensalidades do auxílio por incapacidade temporária nº 647.779.963-8 que foram pagas ao autor a partir de 23/08/2024 e dos auxílios por incapacidade temporária NBs 717.257.589-0, 719.036.535-5 e 721.353.617-7 pagas desde a DIB dos aludidos benefícios, ante a vedação legal de recebimento conjunto dos benefícios de aposentadoria e auxílio-doença, nos termos do art. 124, inciso I, da Lei nº 8.213/91, bem como do auxílio-acidente NB 189.610.223-6 que foram pagas a partir de 23/08/2024, ante a vedação legal de recebimento conjunto dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria, ex vi do § 2º do art. 86 da Lei 8.213/91.
As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; (REsp n. 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 5/12/2014 [Tema Repetitivo nº 638]), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal -- versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo para fins de execução do julgado --, bem assim aqueles que forem instituídos por legislação superveniente.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 23/08/2024 (DIB). As prestações vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação. Desse montante deverão ser deduzidas as mensalidades do auxílio por incapacidade temporária nº 647.779.963-8 e do auxílio-acidente NB 189.610.223-6 que foram pagas ao autor a partir de 23/08/2024, bem como dos auxílios por incapacidade temporária NBs 717.257.589-0, 719.036.535-5 e 721.353.617-7 pagas desde a DIB dos referidos benefícios.
Considerando que não há pedido de antecipação de tutela, a DIP será o primeiro dia do mês em que transitar em julgado a presente decisão. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/2001, condeno o réu a restituir as despesas processuais com a perícia.
As requisições para o reembolso dos honorários periciais serão expedidas após o trânsito em julgado (Ofício Circular nº T3-OCI-2012/00041). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos em atraso. No cálculo dos atrasados, não deverão ser descontados os períodos de contribuição como facultativo ou os períodos nos quais a parte autora exerceu atividade remunerada, na esteira da Súmula 72 da TNU.
Vejamos o teor da Súmula: "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou." Outrossim, deverão ser descontados eventuais valores recebidos pela parte a título de benefício inacumulável no mesmo período. Sem mais para prover, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. FERNANDA AIME LAMP WAICK Juíza Federal Substituta