Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- PAULO RIBEIRO DE SOUZA
- Advogado
- ROZIMEIRE MARIA DOS SANTOS ALEXANDRE (OAB 140388/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007707-10.2021.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: P. R. D. S. Advogado do(a)
AUTOR: ROZIMEIRE MARIA DOS SANTOS ALEXANDRE - SP140388 REU:
C. E. F. -.
C. S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, proposta por P. R. D. S., em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual objetiva a condenação da ré a pagar o valor de R$ 253.421,66 ( duzentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e seis centavos), conforme cálculo de acordo com o item 4.2.1.1 da Res 658/2020-CJF, ou de acordo com eventual resultado da ADI 5090 do STF.
Relata que é titular do PIS nº 106.90860.22-3, e das contas do FGTS (anexas) cujos saldos são corrigidos pela TR, como a poupança, mas que a TR não é índice de inflação nem reflete a realidade de inflação, pelo menos desde 1.999, o que causou perdas ao autor, que, por este motivo, pretende a recomposição deste prejuízo. Assinala que o STF já declarou inconstitucional a lei que previa a TR para precatórios e também débitos trabalhistas, porque a taxa da poupança é uma taxa de juros pré-fixada e não uma medida da inflação que já aconteceu, e que a presente ação trata-se dos mesmos motivos contra a aplicação da TR (poupança) e dos mesmos prejuízos que ocorrem no FGTS (negrito nosso).
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 253.421,66, pugnando pela concessão do benefício da justiça gratuita. A inicial veio acompanhada de documentos. Certidão de apontamento de provável prevenção, na aba associados (Id nº 48631660). Foi proferido despacho, que determinou que a parte autora esclarecesse a propositura da presente ação, ante a existência de ação anterior, sob o nº 0009680-61.2016.403.6100, em trâmite na 8ª Vara Cível Federal, que objetiva a correção monetária do saldo das contas vinculadas do FGTS, e que, após, viessem os autos conclusos (Id nº 48650718).
Novo despacho proferido, determinando que a parte autora cumprisse o despacho do Id nº 48650718, e que, na inércia, viessem os autos conclusos para sentença de extinção (Id nº 171704575). Foi certificado o decurso de prazo para manifestação da parte autora, acerca do despacho supra (Id nº 254710369). Vieram os autos conclusos para sentença. É O
