REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 5007709-82.2018.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: ALEXANDRE TEODORO CORREA, BETANIA FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O
Vistos em inspeção. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ALEXANDRE TEODORO CORREA e BETANIA FERNANDES DOS SANTOS, na qual pretende a desocupação do imóvel pela parte ré ou por quem esteja na posse. Afirma a autora, que o imóvel ocupado pelo réu foi objeto de Contrato por Instrumento Particular de Arrendamento Residencial com opção de compra, tendo por objeto imóvel adquirido com recursos do PAR – Programa de Arrendamento Residencial, na forma da Lei nº 10.188/01.
Sustenta que as obrigações não foram cumpridas, configurando diversas infrações às obrigações contratadas. Instruiu a inicial com procuração e documentos. Os autos vieram conclusos para apreciação da liminar. A liminar foi indeferida em 05/04/2018. Após diversas tentativas de citação infrutíferas, a CEF pleiteou novamente a concessão da tutela com o mandado de reintegração de posse (ID. 53108287). Os autos vieram conclusos.
É o relatório do necessário.
Decido. Para a obtenção da proteção possessória, incumbe ao autor provar os seguintes requisitos, nos termos do artigo 561 do Novo Código de Processo Civil: a) a sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho; e d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. À luz das provas produzidas nos autos deste processo, verifico a satisfação dos requisitos acima.
No que tange ao primeiro requisito (posse), observo que a requerente juntou cópia de instrumento contratual firmado com a requerida (ID. 5351981 – págs. 15/20), que teve por objeto principal o arrendamento residencial, com opção de compra, do imóvel situado à Rua Igarapé Água Azul, 66, BL
02 – Apartamento 21, São Paulo/SP – CEP: 08485-310 – Residencial dos Metalúrgicos II, sob a matrícula de n°. 147.329 (registro anterior n°. 112.786) do 7º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Nestes termos, constato que a requerente conservou a titularidade e a posse indireta do imóvel arrendado, tendo transferido a posse direta aos réus. Portanto, entendo que a posse indireta do bem imóvel em litígio caracteriza o primeiro requisito para a tutela possessória.
Quanto ao segundo requisito (turbação ou esbulho), a requerente comprovou as notificações extrajudiciais dos requeridos (ID. 5351981 – págs. 5/12). Muito embora as notificações extrajudiciais tenham retornado negativas, os requeridos não noticiaram a alteração de endereço, tampouco indicaram novo local em que poderiam ser encontrados, de modo que foram devidamente constituídos em mora, mas não a purgaram.
Deveras, de acordo com o artigo 9º da Lei federal nº 10.188/2001, que regula o contrato em questão, “na hipótese de inadimplemento no arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse”. Trata-se de autorização referendada pela jurisprudência pátria, que autoriza a emissão de mandado de reintegração de posse após a comprovação do inadimplemento e mora do arrendatário, não havendo que se invocar o direito à moradia do arrendatário: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LEI Nº 10.188/2001. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. REVELIA. INADIMPLEMENTO. CESSÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O Programa de Arrendamento Residencial foi instituído para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra (artigo 1º e 6º da Lei 10.188/01). Muito embora destinado à população de baixa renda, o desenho institucional do programa depende de contrapartida dos arrendatários, não sendo possível que estes desfrutem do imóvel objeto do contrato de forma gratuita.
Na hipótese de inadimplemento no arrendamento, o arrendatário será notificado pessoalmente a pagar os encargos atrasados, não havendo previsão legal que determine que a notificação seja feita por cartório de notas. Se o prazo transcorre sem a purgação da mora, fica configurado a posse injusta ou o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse (artigo 9º da Lei 10.188/01), que independe de posse anterior por parte do arrendador.
2. São regulares as cláusulas que estabelecem a resolução contratual na hipótese de transferência ou cessão de direitos decorrentes do contrato de arrendamento residencial no âmbito do PAR sem a anuência do arrendador. A ocupação do imóvel por terceiros seguida da sua não devolução, também configura esbulho possessório que justifica a interposição da ação de reintegração de posse para a retomada do bem. (...).” (TRF 3, AC 5000275-25.2018.4.03.6138, 1ª Turma, Relator Desembargador Federal Valdeci dos Santos, e-DJF3 05/05/2021); “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POSSESSÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). LEI Nº 10.188/01. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de liminar em ação de reintegração de posse, proposta pela Caixa Econômica Federal.
2. A celebração de Contrato de Arrendamento Residencial, com opção de compra, é ato jurídico perfeito e o estabelecido no contrato faz lei entre as partes.
3. A Caixa Econômica Federal, como agente operadora, atua no sentido de viabilizar o cumprimento bem como a continuidade do Programa de Arrendamento Residencial.
4. Eventual alteração da renda mensal do mutuário ou seu desemprego não impõe revisão do contrato, nem renegociação do débito, que deve ser buscada pelo mutuário na via administrativa.
5. "A função social da posse, o direito à moradia e a dignidade da pessoa humana não podem ser utilizados como forma de burlar o cumprimento da lei. A determinação de reintegração da CEF na posse do imóvel objeto da demanda faz prevalecer a função social da posse, uma vez que outras pessoas de baixa renda, em condições de arcar com as obrigações contratuais, possuem interesse em ser beneficiadas pelo Programa em questão, além de a inadimplência do recorrente afetar o Fundo de Arrendamento Residencial" (AC 200951010278413, Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::02/10/2014.).
6. No caso, restaram incontroversos o inadimplemento e a mora da agravante desde julho/2009, em face de sua notificação judicial em 20/09/2010, a caracterizar esbulho possessório nos termos do contrato de arrendamento residencial e artigo 9º da Lei nº 10.188/01.
7. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (TRF 3, AI 00351738020114030000, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy, 1ª Turma, e-DJF3 03.06.2016). – Grifei. Por fim, igualmente presente o periculum in mora na situação tendo em vista que, em mais de uma oportunidade, foi certificado nos autos que há a possibilidade de que o bem teria sido invadido por terceira pessoa que não os requeridos.
Cumpridos os requisitos do artigo 562 do Código de Processo Civil de 2015, DEFIRO A LIMINAR pleiteada de reintegração de posse do imóvel localizado à Rua Igarapé Água Azul, 66, BL
02 – Apartamento 21, São Paulo/SP – CEP: 08485-310 – Residencial dos Metalúrgicos
II. Expeça-se o Mandado de Reintegração de Posse em desfavor dos réus ou de eventuais terceiros ocupantes do imóvel. Defiro, desde logo, a utilização de apoio policial a ser requisitado pelo r. Oficial de Justiça, se considerar necessário, visando resguardar a integridade física dos funcionários e do bem imóvel. O preposto indicado para acompanhar a reintegração de posse é o Sr. Anderson Sousa dos Santos, CPF nº 420.***.***-97, telefones para contato: (11) 2738-5826/ (11) 2738-5839/ (11) 2738-5828/ (11) 2738-5845, Whatsapp: (11) 93262-3279/ (11) 93292-4244/ (11) 94315-0112, que deverá ser contatado pelo r.
Oficial de Justiça. Por fim, indique a CEF novo endereço para tentativa de citação dos réus, ou requeira o que de direito. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, 17 de maio de 2021.