Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- EDVONETE ALVES DA SILVA DE SOUZA
- Advogado
- RODRIGO DA SILVA CARDOSO (OAB 206274/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5007710-69.2026.4.03.6332 AUTOR: EDVONETE ALVES DA SILVA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO DA SILVA CARDOSO - SP206274-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
VISTOS, em decisão. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial (LOAS).
É o relatório necessário.
DECIDO. O pedido liminar não comporta acolhimento. Os documentos juntados com a inicial não têm o condão de revelar, de plano - ao menos neste juízo prefacial, em que ainda não implementado o contraditório - seja a alegada situação de miserabilidade da parte autora. Tal circunstância, aliada ao não reconhecimento do direito ao benefício em sede administrativa pelo INSS (por decisão revestida pela presunção de legalidade e veracidade), desveste de plausibilidade jurídica as alegações vertidas na inicial.
Assim, indispensável, no caso, a verificação da situação fática descrita na inicial por peritos auxiliares do juízo. Nesse passo, ausentes elementos que evidenciem a verossimilhança das alegações iniciais, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de reexame da postulação caso alterado o quadro fático-probatório. Considerando a necessidade de constatação da hipossuficiência econômica da parte autora, determino a antecipação da prova, nomeando o assistente social ADRIANO PEREIRA como perito do juízo para realização da entrevista social, na residência da parte autora ATÉ o dia 09 de dezembro de 2026, devendo agendar via telefone o dia e horário específicos diretamente com a parte autora, que deverá informar seu número de telefone atualizado a fim de facilitar o contato com o Perito Assistente Social (caso não tenha sido informado).
O perito deverá apresentar o laudo social no prazo máximo de 30 (trinta) dias, acompanhados das respostas aos quesitos do Juízo e das partes. Considerando a edição da Resolução nº 937/2025 - CJF com majoração do valor-base dos honorários periciais pagáveis pelo sistema de assistência judiciária gratuita, e tendo em vista que as entrevistas sócio-econômicas do perito assistente-social exigem o comparecimento a localidades por vezes isoladas e de grande vulnerabilidade social, envolvendo gastos adicionais e até mesmo risco à segurança pessoal do perito, arbitro os honorários periciais, excepcionalmente, em , nos termos do ncisos III e VII, da Resolução nº 305/2014, do E.
