PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007715-02.2023.4.03.6331 AUTOR: JANETE SOARES RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS VIEIRA DA CAMARA - SP422419 ADVOGADO do(a) AUTOR: IVANA VITORINO GALON - SP466351 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196
SENTENÇA
Cuida-se de ação proposta por Janete Soares Rodrigues em face da CEF, na qual se postula o reconhecimento da existência de venda casada, o cancelamento de contrato de seguro prestamista e a restituição, em dobro, dos valores cobrados a este título. Para tanto, narra o autor que celebrou com a CEF o contrato de empréstimo pessoal (por meio do qual renegociou o saldo devedor de um contrato anteriormente existente), recebendo a quantia de R$ 2.537,37, com pagamento em 120 parcelas mensais e iguais.
Disse que foi "embutida" no referido contrato a contratação também de um seguro prestamista, que não foi por ele nem requerido, nem aceito, no valor de R$ 986,55, em verdadeira operação de venda casada e que ao final seria pago por esse seguro o valor total de R$5.049,55. Alega que houve falha na prestação de informações a si, violação a diversas normas protetivas do consumidor e, por isso, ajuizou esta ação, na qual pretende: a) a declaração da nulidade do contrato de seguro prestamista firmado e; b) a restituição, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente, referentes a este seguro.
Com a inicial, vieram procuração e documentos. Citada, a CEF ofertou contestação estranha ao feito. Assim vieram os autos conclusos. Relatei o necessário,
DECIDO. De início, verifico que o próprio autor trouxe ao processo cópia integral do referido contrato de consignado, no qual existe, de forma destacada e em cláusula própria, a contratação do seguro prestamista, no valor total de R$ 986,55. Logo no tópico abaixo, denominado DETALHAMENTO DO CET, também constam: o valor total do contrato, o saldo devedor que foi renovado, o valor líquido do contrato, o IOF que incidiu sobre a contratação, o valor dos juros e, por fim, o valor do seguro prestamista.
Assim, embora a autora diga que houve evidente falha na prestação de informações, por parte da CEF, e que nem sabia que estava contratando o referido seguro, o fato é que ele veio destacado e bem explicitado nessas duas cláusulas contratuais, às quais o autor aderiu, mesmo podendo não fazê-lo. Se não bastasse isso, relembro que é ônus processual da parte comprovar as suas alegações (no caso, a de que foi compelido ou obrigado a celebrar contrato de seguro, mesmo contra sua vontade), situação que não ocorreu, neste caso concreto.
Por fim, destaco que a jurisprudência do TRF3 tem estabelecido que a contratação de seguro prestamista, no bojo de contratos consignados ou mesmo de contratos de financiamento habitacional, é prática legal e que não deve ser caracterizada como venda casada. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. CCB. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NULIDADES INEXISTENTES.
VEDAÇÃO DE VENDA CASADA. SEGURO PRESTAMISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
1. Não houve nulidade por indeferimento de prova pericial, pois a discussão envolve apenas matéria de direito e, além do mais, é infundada a pretensão de deferimento da diligência para "apurar eventuais encargos em patamares superiores ao inscrito no instrumento contratual exequendo", pois cabe ao perito contábil tratar de dados técnicos e não substituir-se à parte na indicação e apuração de eventuais encargos cobrados a maior em relação ao previsto no contrato.
2. A confissão pela falta de impugnação específica da matéria de fato, de que trata o artigo 341, CPC, não alcança questões processuais sobre pressupostos e condições de procedibilidade do direito de ação. Tampouco houve julgamento "ultra petita", pois a sentença resolveu a controvérsia nos estreitos limites da lide, afastando as premissas lançadas quanto à inexequibilidade da dívida por meio da execução de título extrajudicial.
Sendo a cédula de crédito bancário título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 28 da Lei 10.931/2004, é facultado ao credor ajuizar a ação executiva, independentemente da existência de garantia fiduciária.
3. A conduta abusiva, prevista no artigo 39 da Lei 8.078/1990, exige seja condicionada a venda de bem ou serviço à aquisição de outro bem ou serviço, ou a certo limite quantitativo, não se qualificando como ilegal o oferecimento de bem ou prestação de serviço de seguro no contrato de financiamento bancário. O contrato de adesão não torna abusiva a cláusula se tiver havido informação clara quanto ao objeto contratado, o que se apurou na espécie, conforme cláusulas avençadas.
Consta, inclusive, a redução de encargos na contratação de serviços adicionais, o que é incentivo, não condicionamento à contratação. Segundo jurisprudência consolidada, a abusividade por venda casada não prescinde da prova da situação fática respectiva, sendo insuficiente, portanto, alegação genérica de que o contrato de adesão gera confissão pelo réu da ilegalidade praticada.
4. Pela sucumbência recursal, a parte autora deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, porém, em razão do valor muito baixo da causa, deve ser arbitrada a verba honorária, nesta instância, por equidade, de acordo com o valor mínimo previsto na tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do artigo 85, § 8º-A, CPC, a ser acrescido ao fixado na origem.
5. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5006536-85.2021.4.03.6110 ..PROCESSO_ANTIGO:PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 14/06/2023 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO CAIXA C/C AÇÃO DECLARTÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CAIXA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INCIDÊNCIA DA TABELA PRICE. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS OU EXCESSIVOS. NÃO CONFIGURADA. SEGURO DE CRÉDITO PRESTAMISTA. CONFIGURAÇÃO DE "VENDA CASADA". NÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORADOS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do Consumidor) aos contratos bancários é questão superada no âmbito dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições da lei consumerista, editando a Súmula n° 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p.
31. 2. Por oportuno, verifica-se que a própria finalidade do contrato revela estar-se diante de pessoa física cujo poder econômico se apresenta em desequilíbrio em relação àquele manifestado pela CEF. Patente, assim, a vulnerabilidade econômica da apelante, suficiente à caracterização da relação de consumo entre as partes e, por conseguinte, à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao contrato.
Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada.
3. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros implica em capitalização, tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º.
Precedente.
4. In casu, tendo em vista a modalidade de taxa de juros prefixada e prestações mensais iguais como explícitas na cláusula terceira, parágrafo sexto (Id 165565937), não há como visualizar a ocorrência de capitalização de juros no empréstimo consignado.
5. O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo das prestações, em que não há capitalização de juros e, portanto, não há motivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Precedentes.
6. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596.
7. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
8. Observa-se não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade nos contratos firmados entre as partes quanto aos juros remuneratórios, uma vez que quando a parte autora contratou, sabia das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez inadimplente, não podem agora ser beneficiada com taxas diferentes das contratadas, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda.
9. Vale destacar que é nítida a regra contida no art. 373, I e II do CPC/2015 ao afirmar que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, o fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor.
10. Dos documentos acostados aos autos extraem-se que a pretensão do apelante no tocante à configuração de "venda casada" da contratação do seguro, não restou plenamente demonstrada. Assim, é ônus do recorrente comprovar o fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 373 do CPC/2015, que não ocorreu no presente caso. Precedente.
11. Recurso de apelação não provido. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5023177-18.2020.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, TRF3, DJEN DATA: 24/11/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Deste modo, tenho que não houve venda casada, no caso concreto, e que o seguro prestamista foi contratado com regularidade. Deste modo, os pedidos da autora não podem ser acolhidos.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos da fundamentação e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099, de 26.09.95). Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de Justiça. Sentença que não se submete à remessa necessária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.