Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FABIANO LIBORIO
- Advogados
- NILDA DA SILVA MORGADO REIS (OAB 161795/SP), ERIKA SANTOS BARROS (OAB 465925/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007716-63.2023.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: FABIANO LIBORIO Advogados do(a) AUTOR: ERIKA SANTOS BARROS - SP465925, NILDA DA SILVA MORGADO REIS - SP161795 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Fundamento e decido. Inicialmente, consigno que: Defiro a gratuidade judiciária, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte ou pelo seu representante com poderes para tanto, que é condição ao deferimento do referido benefício. Da incompetência. A parte autora indica que reside em município fora da jurisdição deste JEF. Quanto à competência territorial, não obstante o disposto no art. 4º, I, § único da Lei 9099/95, tratando-se de feitos afetos à competência da Justiça Federal, a faculdade legal prevista em favor do autor no sentido de demandar o réu, onde quer que este tenha domicílio, pode implicar em escolha do juízo sem critério legal e conflita com o princípio do juiz natural.
Por essa razão, a competência territorial do Juizado Especial Federal ganha contorno que vai além de sua qualificação como "competência relativa". Nos termos do artigo 3º do Provimento nº 278 do Conselho da Justiça Federal, artigo 6º do Provimento nº. 283, do artigo 1º do Provimento n.º 310 e do Provimento nº 404 de 22 de Janeiro de 2014 (1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal da 14ª Subseção Judiciária – São Bernardo do Campo), a competência territorial deste Juizado restringe-se aos municípios de São Bernardo do Campo e Diadema, observado o art. 20 da Lei nº 10.259/2001.
Logo, sendo a parte autora residente em município não alcançado pela jurisdição deste JEF, configura-se a incompetência territorial. Sendo incompetente este juízo para analisar o caso, resta evidente a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que enseja a extinção do feito sem julgamento de mérito. Prefiro tal trâmite ao declínio de competência ante a maior agilidade para que a parte autora promova a ação no juízo adequado e no intento de evitar confusão processual.
