MARLENE HELENA DA ANUNCIACAO (OAB 11868/DF), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 14354/MS), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 18604/MS)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007719-25.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA AGRAVANTE: HELENA DE OLIVEIRA FRANCO, NEUZA DE OLIVEIRA FRANCO, LOURDES DE OLIVEIRA FRANCO, JAIR DE OLIVEIRA FRANCO, MARLENE FRANCO FIORAVANTE, NIVALDO DE OLIVEIRA FRANCO, OSMAR DE OLIVEIRA FRANCO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARLENE HELENA DA ANUNCIACAO - DF11868-A Advogado do(a) AGRAVANTE: MARLENE HELENA DA ANUNCIACAO - DF11868-A Advogado do(a) AGRAVANTE: MARLENE HELENA DA ANUNCIACAO - DF11868-A Advogado do(a) AGRAVANTE: MARLENE HELENA DA ANUNCIACAO - DF11868-A Advogado do(a) AGRAVANTE: MARLENE HELENA DA ANUNCIACAO - DF11868-A Advogado do(a) AGRAVANTE: MARLENE HELENA DA ANUNCIACAO - DF11868-A Advogado do(a) AGRAVANTE: MARLENE HELENA DA ANUNCIACAO - DF11868-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MS18604-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MS14354-A OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007719-25.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA AGRAVANTE: HELENA DE OLIVEIRA FRANCO, NEUZA DE OLIVEIRA FRANCO, LOURDES DE OLIVEIRA FRANCO, JAIR DE OLIVEIRA FRANCO, MARLENE FRANCO FIORAVANTE, NIVALDO DE OLIVEIRA FRANCO, OSMAR DE OLIVEIRA FRANCO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARLENE HELENA DA ANUNCIACAO - DF11868-A Advogado do(a) AGRAVANTE: MARLENE HELENA DA ANUNCIACAO - DF11868-A Advogado do(a) AGRAVANTE: MARLENE HELENA DA ANUNCIACAO - DF11868-A Advogado do(a) AGRAVANTE: MARLENE HELENA DA ANUNCIACAO - DF11868-A Advogado do(a) AGRAVANTE: MARLENE HELENA DA ANUNCIACAO - DF11868-A Advogado do(a) AGRAVANTE: MARLENE HELENA DA ANUNCIACAO - DF11868-A Advogado do(a) AGRAVANTE: - DF11868-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) AGRAVADO: - SP353135-A, - SP295139-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por E OUTROS, com pedido de tutela provisória, em face de decisão, que em sede de Ação de Cumprimento individual de Sentença proferida em Ação Civil Pública, proferiu provimento declinando da competência com fundamento na ausência de competência da Justiça Federal, uma vez que o executado é o Banco do Brasil S.A.
Aduz, em síntese, a aplicação do disposto no art. 516, inc. II, do CPC.. Deferido o pedido de efeito suspensivo (Id 129060853). Contraminuta ao recurso (Id135256853).
É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007719-25.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA AGRAVANTE: HELENA DE OLIVEIRA FRANCO, NEUZA DE OLIVEIRA FRANCO, LOURDES DE OLIVEIRA FRANCO, JAIR DE OLIVEIRA FRANCO, MARLENE FRANCO FIORAVANTE, NIVALDO DE OLIVEIRA FRANCO, OSMAR DE OLIVEIRA FRANCO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARLENE HELENA DA ANUNCIACAO - DF11868-A Advogado do(a) AGRAVANTE: MARLENE HELENA DA ANUNCIACAO - DF11868-A Advogado do(a) AGRAVANTE: MARLENE HELENA DA ANUNCIACAO - DF11868-A Advogado do(a) AGRAVANTE: MARLENE HELENA DA ANUNCIACAO - DF11868-A Advogado do(a) AGRAVANTE: MARLENE HELENA DA ANUNCIACAO - DF11868-A Advogado do(a) AGRAVANTE: MARLENE HELENA DA ANUNCIACAO - DF11868-A Advogado do(a) AGRAVANTE: MARLENE HELENA DA ANUNCIACAO - DF11868-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do art. 109, I da Constituição Federal, os Juízes Federais são competentes para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessados na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que “A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário (STJ, Corte Especial, REsp 1.243.887/PR, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 19/10/2011). E a competência para a ação de cumprimento de sentença genérica é do mesmo juízo que seria competente para eventual ação individual caso não preferisse aderir à ação coletiva, devendo, portanto, o regramento da distribuição de competência pautar-se sobre a situação particular de cada beneficiário.
Na hipótese, apesar da parte agravante ajuizar a execução individual apenas em face do Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista, por se tratar de título executivo judicial formado a partir de ação civil pública processada na Justiça Federal, na qual figurou no polo passivo tanto o Banco do Brasil como também o Banco Central, autarquia federal, demonstra-se plausível que a execução individual seja processada no âmbito da Justiça Federal.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO PROVIDO. - Na hipótese, trata-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva que declinou da competência em favor da Justiça Estadual do local de domicílio da parte exequente. - Considerado o disposto no art. 109, I da Constituição Federal que dispõe que os Juízes Federais são competentes para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessados na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. - O
C. Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que “A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário. - Considerando-se que a competência para a ação de cumprimento de sentença genérica é do mesmo juízo que seria competente para eventual ação individual caso não preferisse aderir à ação coletiva, o regramento da distribuição de competência deve pautar-se sobre a situação particular de cada beneficiário. - No caso em análise, apesar da parte agravante ajuizar a execução individual apenas em face do Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista, por se tratar de título executivo judicial formado a partir de ação civil pública processada na Justiça Federal, na qual figurou no polo passivo tanto o Banco do Brasil como também o Banco Central, autarquia federal, demonstra-se plausível que a execução individual seja processada no âmbito da Justiça Federal. - Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006440-09.2017.4.03.0000, Rel. Des. Federal SOUZA RIBEIRO, 2ª Turma TRF 3ª Região).
Diante do exposto, tendo a Ação Civil Pública, da qual foi tirado o título executivo, tramitado perante a Justiça Federal, é por esta que deve tramitar a ação, ainda que o seu cumprimento seja promovido no foro de domicílio do autor e a parte que deve suportar os atos de execução não esteja no rol do art. 109 da Constituição Federal.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. É como voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 109, I da Constituição Federal, os Juízes Federais são competentes para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessados na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que “A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário.
3. A competência para a ação de cumprimento de sentença genérica é do mesmo juízo que seria competente para eventual ação individual caso não preferisse aderir à ação coletiva, o regramento da distribuição de competência deve pautar-se sobre a situação particular de cada beneficiário.
4. Apesar da parte agravante ajuizar a execução individual apenas em face do Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista, por se tratar de título executivo judicial formado a partir de ação civil pública processada na Justiça Federal, na qual figurou no polo passivo tanto o Banco do Brasil como também o Banco Central, autarquia federal, demonstra-se plausível que a execução individual seja processada no âmbito da Justiça Federal.
5. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.