Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ZILDA APARECIDA NEGRI GARCIA
- Advogado
- LUNA DE ALMEIDA PALMA (OAB 415477/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007721-09.2023.4.03.6331 AUTOR: ZILDA APARECIDA NEGRI GARCIA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUNA DE ALMEIDA PALMA - SP415477 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à legislação que rege o Procedimento do Juizado Especial Cível, passo à fundamentação e ao dispositivo. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A parte autora sustenta, em sua petição inicial (ID 305935746), ter sofrido abalo moral em razão da cessação de seu benefício de auxílio-doença em 26/10/2020, ato que alega ter sido praticado em descumprimento de ordem judicial proferida no bojo do processo n.º 1003536-85.2019.8.26.0438.
O INSS, em sua contestação (ID 340197637), defende a legalidade de sua conduta. Argumenta que a cessação do benefício observou os estritos limites do título judicial formado na ação anterior, o qual previa a concessão do amparo por prazo determinado. Afirma que essa interpretação foi, inclusive, validada em fase de cumprimento de sentença e em sede recursal, o que afastaria a ilicitude do ato e, por conseguinte, o dever de indenizar.
A controvérsia, portanto, reside em aferir se a conduta da autarquia previdenciária, ao cessar o benefício da autora, configurou ato ilícito passível de reparação civil. A responsabilidade civil do Estado, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição da República, fundamenta-se na teoria do risco administrativo. Para sua configuração, exige-se a demonstração de uma conduta estatal, um dano e o nexo de causalidade entre ambos.
A análise da conduta, no presente caso, é o ponto fulcral da questão. É incontroverso que, nos autos do processo anterior, foi proferida decisão em 17 de julho de 2020 (ID 305935856), determinando que a autarquia ré se abstivesse de cessar o benefício da autora. Igualmente, é fato que o INSS procedeu à referida cessação em 26 de outubro de 2020. Contudo, a discussão sobre a correção desse ato administrativo não se esgotou ali.
