Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- NOROESTE COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA
- Advogado
- DECIO VITTA NETO (OAB 431187/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007732-47.2026.4.03.6100 AUTOR: NOROESTE COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: DECIO VITTA NETO - SP431187 REU: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
DECISÃO
Vistos, etc. O feito inicialmente distribuído perante a MM Justiça Federal de São Paulo, foi redistribuído para esta 4ª Vara Federal, por força da decisão de Id 562721160. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NOROESTE COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES LTDA. em face da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, visando à anulação de intimações realizadas no âmbito do Processo Administrativo Sancionador nº 48620.202434/2021-12, sob a alegação de que foram encaminhadas para endereço desatualizado da empresa, o que teria impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A autora sustenta que promoveu regularmente a alteração de seu endereço em novembro de 2024, mas a ré continuou enviando intimações ao endereço anterior, inclusive aquelas referentes às alegações finais e à ciência da decisão sancionadora, culminando no trânsito em julgado administrativo da penalidade sem a possibilidade de interposição de recurso. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da decisão administrativa e dos atos de cobrança dela decorrentes.
Ao final, pleiteia a declaração de nulidade das intimações expedidas após a alteração cadastral, com a reabertura da fase processual correspondente Valor da causa fixado em R$ 10.000,00. Foram pagas as custas processuais iniciais (ID 562699072). Com a inicial juntou documentos.
É o breve relatório do necessário. Passo, doravante, à análise do pedido de tutela de urgência. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da medida vindicada.
