Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal de Guarulhos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JOSE FERREIRA JUNIOR
- Advogado
- MAIKEL WILLIAN GONCALVES (OAB 328770/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007732-63.2021.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos IMPETRANTE: JOSE FERREIRA JUNIOR Advogado do(a) IMPETRANTE: MAIKEL WILLIAN GONCALVES - SP328770 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE GERENTE EXECUTIVO DE GUARULHOS S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ FERREIRA JUNIOR em face de ato do CHEFE EXECUTIVO AGENCIA INSS GUARULHOS/SP, objetivando que a autoridade coatora encerre seu processo administrativo no prazo de dez dias.
Narra, em síntese, que requereu benefício assistencial à pessoa idosa em 14/07/2021, mas como foi requerido erroneamente pediu o cancelamento. Aduz que o INSS não se manifestou sobre a análise do benefício. Em informações, a autoridade impetrada consignou que se constatou a necessidade de apresentação de elementos complementares indispensáveis para a conclusão do processo, sendo imperioso aguardar o cumprimento da exigência emitida em 09/09/2021 (ID. 98388316).
Intimado para justificar a permanência do interesse processual, cientificado de que o silêncio seria interpretado como desistência do pedido inicial, o impetrante não ofereceu manifestação.
É o relatório.
DECIDO. Pretende o impetrante o encerramento de seu processo administrativo para análise de benefício. Segundo os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (obra “Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor”, Editora RT, 3ª Edição, São Paulo-1997, página 532), o interesse processual pode ser conceituado nos seguintes termos: “13. Interesse processual. (...) Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.(...)” - Sem grifo no original -. Tal condição da ação decorre da obediência ao binômio necessidade e adequação, sendo certo que não haveria nenhuma utilidade da presente demanda quando já foi dado andamento ao processo administrativo, com a emissão de exigência pendente de cumprimento pelo impetrante.
