PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007735-90.2023.4.03.6331 AUTOR: SOLANGE MOREIRA CORASSA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDINEI BARRINHA BRAGATTO - SP339023 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. Trata-se de demanda proposta em face do INSS, em que se busca a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência. O art. 203, inciso V, da Constituição Federal estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social (gratuitamente, portanto), e compreenderá, dentre outras ações e serviços, a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e à pessoa idosa que comprovarem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser em lei.
O referido preceito constitucional consagra norma eficácia limitada e aplicabilidade diferida. A sua regulamentação coube ao art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), que condiciona o deferimento da prestação assistencial ao cumprimento, pelo interessado, dos seguintes requisitos: a) ser pessoa com deficiência ou idosa com no mínimo 65 anos (requisito subjetivo); b) possuir renda per capita mensal igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito econômico).
De lege lata e na conformidade da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993).
A despeito de a legislação adotar critério matemático para a determinação da vulnerabilidade socioeconômica do postulante à proteção assistencial, a jurisprudência sedimentou-se no sentido de que o parâmetro legal pode ser superado diante das circunstâncias do caso concreto. Por fim, é importante sublinhar que o benefício previdenciário de renda mínima concedido a pessoa idosa com 65 anos completos ou com deficiência não será computado para fins de concessão do benefício assistencial a outra pessoa idosa ou com deficiência do mesmo grupo familiar (art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993).
Na forma do regulamento, tampouco serão computados os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; as bolsas de estágio supervisionado; a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica; as rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; os rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem (art. 4º, § 2º, incisos I a VI, do Decreto nº 6.214/2007).
Assentadas tais premissas, passo a analisar o caso concreto. No caso dos autos, a perícia médica atestou que a parte autora é portadora de visão monocular e concluiu que há deficiência de grau leve, impedimento de longo prazo e incapacidade total e permanente (Id. 335522935). Configurada, portanto, deficiência de longo prazo, passo agora à análise da situação socioeconômica. De acordo com o laudo socioeconômico, a autora reside com sua filha, menor de idade, e que possui apenas um vínculo empregatício registrado, em uma creche, na função de serviços gerais, com admissão em 15/09/2008 e demissão em 13/12/2008.
Após esse período, não há outros registros de emprego. A Sra. Solange mencionou que estudou até a 4ª série do ensino fundamental, o que dificulta sua inserção no mercado de trabalho (Id.346453610). Segundo o laudo social, a família sobrevive com o recebimento do Bolsa Família, no valor de R$ 600,00, e mais R$ 50,00 do Benefício Variável Familiar (BVF), destinado a gestantes, crianças a partir de 7 anos e adolescentes até 18 anos.
Além disso, recebem a cada dois meses o auxílio gás, no valor de R$ 110,00. O genitor de Ana Laura paga pensão alimentícia, variando entre R$ 150,00 e R$ 200,00. Ressalto que a importância percebida proveniente do programa social de transferência de renda "Bolsa Família" também não pode ser considerada para fins do benefício assistencial previsto na LOAS, seja por não refletir a capacidade econômica do núcleo familiar, isto é, não constituir meio próprio de sustento, seja por possuir natureza transitória.
Obviamente, uma vez concedido o benefício de prestação continuada, esses outros benefícios de transferência de renda eventualmente recebidos poderão ser reconsiderados, a critério de cada entidade concedente. Verifica-se que, portanto, que a renda per capita é compatível com a legislação. Além disso, as fotos da residência presentes no documento pericial também comprovam o estado de hipossuficiência da família.
Necessário observar, ademais, que a parte autora habita um imóvel extremamente precário, com itens essenciais à sobrevivência. A prova produzida nos autos evidencia a hipossuficiência econômica exigida em lei. As informações que instruem o laudo social demonstram a miserabilidade requerida. Assim, depreendo estar comprovado que a família da parte autora não possui renda suficiente para prover as suas necessidades básicas e as condições em que vivem apontam na miserabilidade requerida pela lei.
Considerando os fins constitucionais a que se propõe a Assistência Social (art. 203, da CF/88), especialmente o de garantir o mínimo existencial a quem dela necessitar, em conformação com o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), é de ser deferido o benefício assistencial na espécie, à vista dos elementos probatórios constantes dos autos, tendo como preenchidos os requisitos previstos no art. 20 da Lei n° 8.742/93.
Por fim, ressalto que o benefício assistencial está sujeito a revisões periódicas, quando será possível aquilatar se os pressupostos para concessão ainda persistem. Dispositivo. Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar o réu a (a) conceder em favor da parte autora, SOLANGE MOREIRA CORASSA, o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, no valor de um salário mínimo, a partir de 20/10/2023 (DER/DIB), nos termos da fundamentação, bem como a (b) pagar os atrasados até a efetiva implantação do benefício, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação.
Dos atrasados, serão descontados valores referentes ao período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável (exceto o auxílio emergencial) e/ou benefício por força de antecipação de tutela. As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais.
Nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei 10.259/01, condeno o INSS a restituir as despesas processuais com a(s) perícia(s), devendo as requisições para reembolso dos honorários periciais ser expedidas após o trânsito em julgado e/ou homologação do acordo (Ofício Circular n° T3-OCI-2012/00041). Levando-se em consideração a procedência do pedido, o caráter alimentar do benefício previdenciário, o disposto no enunciado nº 729 das súmulas do STF, concedo a tutela de urgência, como requerido, para determinar ao INSS que, no prazo máximo de 45 dias e sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), que fica desde já imposta em favor da Justiça Federal e, ao menos por ora, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), proceda à implantação do benefício concedido conforme parâmetros que se seguem e comunicando-se nos autos.
Fixo a DIP em 01/11/2025. Fica a parte autora ciente de que a eventual reforma da presente sentença, em sede recursal, com a cassação da tutela ora deferida, pode ocasionar a necessidade de devolução dos valores recebidos, nos termos da Decisão do STJ no Tema 692. Assim, é uma faculdade da parte gozar da antecipação de tutela até o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para informar o valor da RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo.
Em seguida, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Em havendo recurso e condenação no pagamento de honorários advocatícios, estes, não dispondo em sentido em contrário decisão superior prolatada nestes autos, não incidirão sobre as parcelas vencidas após esta sentença, conforme o disposto no enunciado nº 111 das Súmulas do E.
STJ. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. ARAÇATUBA, data da assinatura eletrônica.