PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007745-81.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: OTAVIO SCALCON Advogado do(a) AGRAVANTE: ESTEVAN SOLETTI - RO3702 AGRAVADO: INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007745-81.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: OTAVIO SCALCON Advogado do(a) AGRAVANTE: ESTEVAN SOLETTI - RO3702 AGRAVADO: INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OTÁVIO SCALCON contra decisão proferida pela 24ª Vara Cível Federal de São Paulo que, em sede de ação ordinária proposta INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA) em face de LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., SODAPE SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO S/A e do ora agravante objetivando obstar a satisfação do crédito exigido na execução por quantia certa nº 0727492-59.1996.8.26.0100 com os valores pagos no leilão judicial pelos lotes matriculados sob nºs 809 e 811, inscritos no 1º Ofício do Cartório de Imóveis da Comarca de Ariquemes/RO, bem como determinar o bloqueio das referidas matrículas até o final da demanda, assim concluiu: “(...) Nos termos do Código de Processo Civil, em seu artigo 300, será concedida a tutela de urgência, desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de evidência, por sua vez, será concedida independentemente da demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, desde que preenchidos os requisitos legais previstos nos incisos do art. 311, CPC. No presente caso, entendo presentes os pressupostos necessários para a concessão da medida de urgência. A discussão na presente demanda cinge-se na análise da legalidade da arrematação dos lotes matriculados sob nºs 809 e 811, registrados no 1º Ofício do Cartório de Imóveis da Comarca de Ariquemes/RO.
Logo, o objeto da presente demanda não visa a discussão contratuais entabuladas na compra/venda dos lotes públicos manejados entre o INCRA e os compradores, mas tão somente recairá quanto à VALIDADE OU NÃO DA ARREMATAÇÃO. A partir da análise da petição inicial, bem como dos documentos carreados aos autos, tenho que é plausível o pleito da parte autora, ao menos nesse momento inicial e de cognição exauriente.
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Intimação
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De fato, denota-se que sobre os imóveis penhorados na ação de execução nº 0727492-59.1996.8.26.010, pairavam procedimentos administrativos para averiguação do implemento das condições contratuais que impunham condições resolutivas contratuais, acaso não houvessem sido cumpridas. Demonstra-se razoável que tenha havido morosidade no término das averiguações na via administrativa, uma vez que envolvem discussões de áreas rurais situadas na Amazônia Legal, o que deve ser considerado.
Não obstante isso, a partir dos que consta nos autos, o processo de execução teria prosseguido sem qualquer participação do INCRA, o que justifica a propositura da demanda, buscando a nulidade dos atos de arrematação. Assim, havendo nos autos indícios de situação prévia gravada nos bens que impedia a arrematação destes e que, pelo menos desde o ano de 2015, os bens teriam retornado de pleno direito ao domínio público e, tendo a penhora e arrematação dos referidos bens, no ano de 2017 e que, somente em 2023, o INCRA foi intimado e teve plena ciência daquela demanda, tenho que é cabível o pedido deduzido.
Ainda que a questão demande o amplo contraditório e eventual dilação probatória, melhor acautelar o direito, uma que, que ao que infere, o executado naquela demanda não era o proprietário em seu pleno direito e, desse modo, sobre tais bens, em princípio, não poderia recair tal penhora e arrematação (art. 1228, do Código Civil), quer pelo fato de não gozar de plenos poderes sobre a propriedade, ou ainda, por ter o imóvel sido revertido ao domínio público.
Ressalve-se o caso que a presente decisão é proferida em caráter precário e, no intuito de evitar eventual perecimento de direito, mormente em se tratando de bem público, ou ainda de bens que estão envolvidos em área florestal. Justifica-se, portanto, o pedido de suspensão do pagamento ou levantamento dos valores depositados judicialmente em favor do exequente daquela demanda, decorrentes da alienação dos lotes, uma vez que, acaso ocorra, poderá impingir maiores prejuízos a todos os envolvidos, o que evidencia o fundado receio de dano.
Nestes termos DEFIRO O PEDIDO de tutela, nos termos requeridos e determino a suspensão do pagamento dos valores pagos no leilão judicial pelos lotes referentes às matrículas 809 e 811 inscritas no 1º Ofício do Cartório de Imóveis da Comarca de Ariquemes/RO, bem como o bloqueio das matrículas, até o final da demanda, nos termos do art. 214, §§3º e 4º da Lei nº 6.015/1973. Oficie-se ao 1º Ofício do Cartório de Imóveis da Comarca de Ariquemes/RO, para que proceda às anotações necessárias ao bloqueio dos imóveis/lotes matriculados sob nºs 809 e 811, nos termos da presente decisão. (...)” Alega a parte agravante, em síntese, o transcurso do prazo para que a Administração impugnasse a liberação das cláusulas resolutivas constantes do Contrato de Alienação de Terras Públicas - CATP, alegando ainda que passados cerca de 14 anos, não poderia, um funcionário do INCRA se manifestar pela aplicação das cláusulas resolutivas, com o cancelamento do mencionado contrato.
Invoca ainda a teoria do venire contra factum proprium, bem como a denominada “nulidade de algibeira” para que seja afastada a pretensão do INCRA, em razão de sua ciência inequívoca quanto ao requerimento de baixa das cláusulas resolutivas. Assim, entende que a arrematação dos imóveis levados a hasta pública deve ser dada por perfeita e acabada, mesmo porque assinado o respectivo auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro.
Pugna, por fim, pela reforma integral da decisão agravada, para determinar o levantamento de toda e quaisquer restrição e/ou bloqueio que envolva os imóveis objetos das matrículas 809 e 811 inscritas no Registro de Imóveis da Comarca de Ariquemes/RO. Não foi formulado pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Foram oferecidas contrarrazões pelo INCRA. O MPF se manifestou pelo prosseguimento do feito.
Paralelamente, houve a interposição de agravo de instrumento por LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A (processo nº 5015725-79.2024.4.03.0000), em que alega, em síntese, o “manifesto descabimento da demanda de origem e, consequentemente, da concessão da tutela de urgência deferida”. Traça uma linha do tempo quanto aos imóveis em litígio, para defender a liberação das cláusulas resolutivas constantes do contrato de alienação de terras públicas.
Aduz que, somente depois de passados cerca de 14 anos, um funcionário do INCRA proferiu manifestação “SEM NENHUM LASTRO TÉCNICO” pela aplicação das cláusulas resolutivas e cancelamento do Contrato de Alienação de Terras Públicas em questão. Em paralelo, a SODAPE tornou-se executada nos autos do processo nº 0727492-59.1996.8.26.0100, no qual a agravante logrou obter a penhora do imóvel registrado sob a matrícula nº 809 do 1º Ofício de Ariquemes/RO.
Em 04/08/2017, após ter sido levado à hasta pública, o imóvel foi arrematado pelo corréu (ora agravante) OTAVIO, ato esse que o INCRA pretende anular. O mesmo teria ocorrido em relação ao lote nº 811. A agravante entende que a decisão atacada deve ser reformada, uma vez que (i) não está fundamentada; (ii) ausente a verossimilhança e a probabilidade do direito autoral; (iii) ausente o perigo de dano; (iv) existe risco de dano reverso; (v) o Juízo “a quo” é incompetente para obstar o levantamento dos valores depositados nos autos da execução.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo da decisão agravada e, ao final, pelo provimento do recurso. O pleito de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A foi indeferido.
É o relatório. Passo a decidir.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007745-81.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: OTAVIO SCALCON Advogado do(a) AGRAVANTE: ESTEVAN SOLETTI - RO3702 AGRAVADO: INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Passo ao julgamento conjunto dos agravos de instrumento nºs 5015725-79.2024.403.0000 e 5007745-81.2024.403.0000, tendo em vista a íntima conexão entre os mesmos, nos termos do art. 55 do CPC, visto que se voltam contra a mesma decisão judicial que deferiu pedido de tutela de urgência, nos termos requeridos pelo INCRA, para determinar a suspensão do pagamento dos valores pagos no leilão judicial pelos lotes referentes às matrículas 809 e 811 inscritas no 1º Ofício do Cartório de Imóveis da Comarca de Ariquemes/RO, bem como o bloqueio das matrículas, até o final da demanda, nos termos do art. 214, §§3º e 4º da Lei nº 6.015/1973.
Este o inteiro teor da fundamentação da decisão que deferiu a atribuição de efeito suspensivo no agravo de instrumento nº 5015725-79.2024.403.0000: (...) Registro, inicialmente, que não merece acolhida a alegação de incompetência do MM Juízo de origem para determinar a suspensão do pagamento dos valores obtidos no leilão judicial dos lotes referentes às matrículas 809 e 811 inscritas no 1º Ofício do Cartório de Imóveis da Comarca de Ariquemes/RO, bem como o bloqueio das matrículas, até o final da demanda, nos termos do art. 214, §§3º e 4º da Lei nº 6.015/1973.
De fato, trata-se de mera consequência de eventual declaração de nulidade da averbação no registro imobiliário, da transferência da titularidade dos imóveis, decorrente da existência de indícios da natureza pública dos mesmos. O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do disposto no art. 1.015, I, do CPC, consoante o qual cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versar sobre tutela provisória.
Pretende a empresa agravante a concessão de antecipação da tutela recursal (efeito suspensivo) em relação à decisão proferida pela MM 24ª Vara Cível Federal de São Paulo que, em sede de ação proposta pelo INCRA, deferiu tutela de urgência com o intuito de suspender o pagamento dos valores obtidos no leilão judicial dos lotes referentes às matrículas 809 e 811 inscritas no 1º Ofício do Cartório de Imóveis da Comarca de Ariquemes/RO, bem como o bloqueio das matrículas, até o final da demanda de conhecimento.
Entendeu a decisão ora agravada que o processo de execução no qual ocorreu a arrematação dos lotes teria prosseguido sem a participação do INCRA, o que justifica a propositura da ação anulatória. Além disso, existiriam nos autos de origem ao menos indícios de que os imóveis arrematados teriam, anteriormente, retornado ao domínio público, pelo descumprimento de cláusula resolutiva inserida no contrato de alienação de terras públicas.
Assim, o executado não seria o legítimo proprietário dos bens que vieram a ser arrematados. Conclui, portanto, que embora tais questões demandem dilação probatória e amplo contraditório no feito originário, a concessão da tutela de urgência se fazia necessária para evitar perecimento de direito, mormente em se tratando de bem público ou, ainda, bens inseridos em área florestal. Pois bem. Para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é imprescindível a presença concomitante dos requisitos da relevância da fundamentação ("fumus boni iuris") e do perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação ("periculum in mora").
É preciso, ainda, que o requerente apresente elementos probatórios mínimos capazes de evidenciar a presença desses dois requisitos no caso concreto e que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). Nesse sentido, tenho que, ao menos em sede de uma análise superficial, própria deste momento processual, os requisitos acima não se encontram atendidos. Com efeito, à primeira vista, encontram-se preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, de forma a justificar a concessão da tutela de urgência pelo MM Juízo de 1º Grau, sem que se possa falar em manifesta ilegalidade.
Isso é assim, porquanto há indícios de que os imóveis arrematados no âmbito da execução de título extrajudicial teriam retornado, anteriormente à arrematação, ao domínio público, em razão do descumprimento de cláusula resolutiva inserida no contrato de alienação de terras públicas. Desse modo, não se pode falar em ausência de probabilidade do direito invocado pelo INCRA na ação de origem. Na realidade, o que resta evidenciada é a ausência de plausibilidade do direito invocado pela agravante neste recurso, visto que suas alegações dependem de instrução probatória a ser realizada na ação de conhecimento.
Além disso, verifica-se que eventual levantamento do valor pago pelo arrematante, no bojo do processo de execução, é medida capaz de gerar dano de difícil ou incerta reparação ao interesse público, colocando em risco a própria efetividade do processo de origem. Não há que se falar, nesse contexto, em risco de dano reverso para a empresa agravante, uma vez que ela própria, em suas razões recursais, afirma “(...) que poderia tranquilamente restituir o valor levantado na remota hipótese de procedência da demanda (...)”, o que revela capacidade financeira para suportar o trâmite processual, não sendo imprescindível, para a continuidade das suas atividades, o levantamento da quantia depositada perante o Juízo da execução do título extrajudicial.
As considerações acima, por sua vez, afastam a alegação da agravante, no sentido de que a decisão recorrida seria nula por falta de fundamentação, visto que houve expresso enfrentamento dos pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência, tal como previstos no art. 300, caput, do CPC. Importante ressaltar, ademais, que a própria decisão agravada registrou a necessidade de posterior dilação probatória e de amplo contraditório a fim de que seja proferida tutela definitiva (sentença de mérito), oportunidade em que a agravante poderá desconstituir os indícios que justificaram a concessão da tutela provisória de urgência, comprovando, por exemplo, a alegada decadência/prescrição do direito do INCRA fiscalizar o cumprimento da cláusula resolutiva inserida contratualmente.
Importante acrescentar, outrossim, que a concessão do efeito suspensivo postulado neste agravo de instrumento encontra óbice no art. 300, § 3º, do CPC, o qual veda a concessão de tutela de urgência sempre que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Esse risco encontra-se presente no caso concreto, posto tratar-se de pleito de levantamento de depósito em dinheiro, sem a existência de prova concreta no sentido de que a empresa agravante terá condições econômicas de poder restituí-lo, caso o INCRA saia-se vencedor na ação anulatória.
Tenho, portanto, que não se encontram evidenciados nem a plausibilidade do direito da agravante (o qual depende de dilação probatória na origem) nem o risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, decorrente das medidas acautelatórias prudentemente determinadas pela decisão recorrida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. (...)” Aos fundamentos acima reproduzidos é importante acrescentar que não procede a alegação de que o INCRA teria conhecimento da execução de título extrajudicial (nota promissória) e dos atos executórios, haja vista as averbações existentes na matrícula dos imóveis. Com efeito, o registro imobiliário não supre a necessidade de intimação do INCRA para se manifestar no processo de execução em curso perante o Juízo Estadual, especialmente porque existe menção nas matrículas nºs 809 e 811 sobre o fato de tratar-se, originalmente, de contrato de alienação de terras públicas.
Outrossim, havendo indícios de que a penhora e a arrematação recaíram sobre bens públicos, ocasionando sua invalidade nos termos do art. 903, § 4º, do CPC (questão a ser definida no processo de conhecimento mediante ampla produção de provas), de todo prudente a concessão da tutela provisória de urgência pelo MM Juízo Federal, para resguardar os imóveis rurais que, supostamente, reverteram ao domínio público (matrícula n. 809 e 811) e garantir até mesmo que o arrematante possa receber de volta o dinheiro despendido em hasta pública, nos moldes do previsto no art. 903, § 5º, do CPC.
Tem-se, assim, que ficou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito alegado pelo INCRA, pela leitura dos contratos de alienação de terras públicas constantes dos processos administrativos, tendo em vista a possibilidade de que a propriedade tenha sido resolvida em favos da autarquia no ano de 2015. JÁ o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está evidenciado porquanto os bens supostamente públicos foram arrematados e os valores pagos encontram-se depositados à disposição do Juízo Estadual, podendo ser levantados pelo exequente, sem garantia de devolução caso, ao final, fique constatada a nulidade dos atos executórios.
Acrescente-se, por fim, que havendo algum grau de urgência, tal como restou evidenciado na ação originária, e desde que demonstrada a probabilidade da existência do direito, é dever do juiz deferir o pleito de tutela provisória de urgência, até mesmo por força do seu poder-dever geral de cautela, assegurando a eficácia do provimento jurisdicional final.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO a ambos os agravos de instrumento, confirmando a decisão proferida anteriormente nos autos nº 5015725-79.2024.403.0000. É como voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SE TRATAR DE IMÓVEIS PÚBLICOS. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. - Julgamento conjunto dos agravos de instrumento nºs 5015725-79.2024.403.0000 e 5007745-81.2024.403.0000, tendo em vista a íntima conexão entre os mesmos, nos termos do art. 55 do CPC, visto que se voltam contra a mesma decisão judicial que deferiu pedido de tutela de urgência, nos termos requeridos pelo INCRA, para determinar a suspensão do pagamento dos valores pagos no leilão judicial pelos lotes referentes às matrículas 809 e 811 inscritas no 1º Ofício do Cartório de Imóveis da Comarca de Ariquemes/RO, bem como o bloqueio das matrículas, até o final da demanda, nos termos do art. 214, §§3º e 4º da Lei nº 6.015/1973. - Não merece acolhida a alegação de incompetência do MM Juízo de origem para determinar a suspensão do pagamento dos valores obtidos no leilão judicial dos lotes referentes às matrículas 809 e 811 inscritas no 1º Ofício do Cartório de Imóveis da Comarca de Ariquemes/RO, bem como o bloqueio das matrículas, até o final da demanda, nos termos do art. 214, §§3º e 4º da Lei nº 6.015/1973.
De fato, trata-se de mera consequência de eventual declaração de nulidade da averbação no registro imobiliário, da transferência da titularidade dos imóveis, decorrente da existência de indícios da natureza pública dos mesmos. - À primeira vista, encontram-se preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, de forma a justificar a concessão da tutela de urgência pelo MM Juízo de 1º Grau, sem que se possa falar em manifesta ilegalidade.
Isso é assim, porquanto há indícios de que os imóveis arrematados no âmbito da execução de título extrajudicial teriam retornado, anteriormente à arrematação, ao domínio público, em razão do descumprimento de cláusula resolutiva inserida no contrato de alienação de terras públicas. Desse modo, não se pode falar em ausência de probabilidade do direito invocado pelo INCRA na ação de origem. Na realidade, o que resta evidenciada é a ausência de plausibilidade do direito invocado pela agravante neste recurso, visto que suas alegações dependem de instrução probatória a ser realizada na ação de conhecimento. - Verifica-se que eventual levantamento do valor pago pelo arrematante, no bojo do processo de execução, é medida capaz de gerar dano de difícil ou incerta reparação ao interesse público, colocando em risco a própria efetividade do processo de origem.
Não há que se falar, nesse contexto, em risco de dano reverso para a empresa agravante, uma vez que ela própria, em suas razões recursais, afirma “(...) que poderia tranquilamente restituir o valor levantado na remota hipótese de procedência da demanda (...)”, o que revela capacidade financeira para suportar o trâmite processual, não sendo imprescindível, para a continuidade das suas atividades, o levantamento da quantia depositada perante o Juízo da execução do título extrajudicial. - A própria decisão agravada registrou a necessidade de posterior dilação probatória e de amplo contraditório a fim de que seja proferida tutela definitiva (sentença de mérito), oportunidade em que a agravante poderá desconstituir os indícios que justificaram a concessão da tutela provisória de urgência, comprovando, por exemplo, a alegada decadência/prescrição do direito do INCRA fiscalizar o cumprimento da cláusula resolutiva inserida contratualmente. - A concessão do efeito suspensivo postulado neste agravo de instrumento encontra óbice no art. 300, § 3º, do CPC, o qual veda a concessão de tutela de urgência sempre que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Esse risco encontra-se presente no caso concreto, posto tratar-se de pleito de levantamento de depósito em dinheiro, sem a existência de prova concreta no sentido de que a empresa agravante terá condições econômicas de poder restituí-lo, caso o INCRA saia-se vencedor na ação anulatória. - Não procede a alegação de que o INCRA teria conhecimento da execução de título extrajudicial (nota promissória) e dos atos executórios, haja vista as averbações existentes na matrícula dos imóveis.
Com efeito, o registro imobiliário não supre a necessidade de intimação do INCRA para se manifestar no processo de execução em curso perante o Juízo Estadual, especialmente porque existe menção nas matrículas nºs 809 e 811 sobre o fato de tratar-se, originalmente, de contrato de alienação de terras públicas. - Outrossim, havendo indícios de que a penhora e a arrematação recaíram sobre bens públicos, ocasionando sua invalidade nos termos do art. 903, § 4º, do CPC (questão a ser definida no processo de conhecimento mediante ampla produção de provas), de todo prudente a concessão da tutela provisória de urgência pelo MM Juízo Federal, para resguardar os imóveis rurais que, supostamente, reverteram ao domínio público (matrícula n. 809 e 811) e garantir até mesmo que o arrematante possa receber de volta o dinheiro despendido em hasta pública, nos moldes do previsto no art. 903, § 5º, do CPC.
Tem-se, assim, que ficou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito alegado pelo INCRA, pela leitura dos contratos de alienação de terras públicas constantes dos processos administrativos, tendo em vista a possibilidade de que a propriedade tenha sido resolvida em favos da autarquia no ano de 2015. JÁ o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está evidenciado porquanto os bens supostamente públicos foram arrematados e os valores pagos encontram-se depositados à disposição do Juízo Estadual, podendo ser levantados pelo exequente, sem garantia de devolução caso, ao final, fique constatada a nulidade dos atos executórios. - Havendo algum grau de urgência, tal como restou evidenciado na ação originária, e desde que demonstrada a probabilidade da existência do direito, é dever do juiz deferir o pleito de tutela provisória de urgência, até mesmo por força do seu poder-dever geral de cautela, assegurando a eficácia do provimento jurisdicional final. - Negado provimento a ambos os agravos de instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravos de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO DESEMBARGADOR FEDERAL
Órgão
Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
OTAVIO SCALCON
Advogado
ESTEVAN SOLETTI (OAB 3702/RO)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007745-81.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: OTAVIO SCALCON Advogado do(a) AGRAVANTE: ESTEVAN SOLETTI - RO3702 AGRAVADO: INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Vistos. Requerimento ID 308320309: Manifesta, o requerente, intenção de sustentar oralmente suas razões. Primeiramente, parece-me claro que julgamentos colegiados do Poder Judiciário devem ter as mesmas exigências e garantias, independentemente de serem realizados por modo presencial ou pela via eletrônica, sobretudo no que concerne às prerrogativas da ampla defesa e do contraditório. Cabe à legislação processual, ao Regimento Interno das Cortes Judiciárias e às Presidências dos Órgãos Jurisdicionais a delimitação do procedimento para julgamentos presenciais ou pela via eletrônica, sobre o que emergem o art. 937, do Código de Processo Civil, e o art. 143, do Regimento Interno deste E.
TRF3. Em favor da ampla defesa e do contraditório e tendo em vista a necessidade de continuidade do funcionamento permanente e eficiente do Poder Judiciário, vários meios de comunicação têm sido disponibilizados àqueles que querem reforçar suas argumentações, dentre eles memoriais por e-mail e atendimentos on-line, sendo ainda facultado ao advogado a juntada aos autos de arquivo de áudio ou de vídeo com a gravação da referida sustentação (o que, em sendo realizado, constará da certidão de julgamento).
Posto isso, intime-se a parte requerente a fim de que promova a juntada de arquivo de áudio ou de vídeo com o teor da sustentação oral pretendida até a véspera da data designada para a sessão de julgamento, observados os formatos e os limites previstos no art. 6º, da Resolução Pres nº 482/2021, demonstrando, de outro lado, a existência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa que justifique a retirada do feito da pauta de julgamento virtual.