TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5007753-66.2021.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba REQUERENTE: ELLENCO CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO CORREA JUNIOR - DF16286 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Recebo a conclusão nesta data. A autora ELLENCO CONSTRUÇÕES LTDA. opôs embargos de declaração em face da sentença proferida alegando a existência de omissão na fundamentação da condenação da embargante em honorários de sucumbência.
Alega que quem deu causa à demanda foi a Fazenda, ante a inércia em promover a inscrição em Dívida Ativa para que pudesse, uma vez ajuizada a execução fiscal, garanti-la e discutir o débito por meio de embargos à execução, resolvendo sua restrição cadastral Aduz que foi compelida a aderir ao parcelamento, não por concordar com a cobrança, mas por não lhe restar outra alternativa. Sustenta ser a demanda simples, sem grandes dificuldades, pois ajuizada para oferecer garantia, não havendo produção de provas, de modo que não se justifica a fixação de honorários em valor tão alto, o que fere a proporcionalidade e a razoabilidade.
Desnecessária a intimação da parte embargada, consoante dispõe o parágrafo 2º, do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, para conferir celeridade ao feito. Vieram os autos conclusos.
É o relatório, no essencial.
Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, negar-lhes provimento. Os embargos de declaração têm por finalidade a elucidação de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão ou a correção de erro material consoante dispõe o art. 1022 do novo Código de Processo Civil. Considerando que a embargante deu causa ao ajuizamento da demanda em razão da inadimplência, sobretudo se considerarmos que a expedição de certidão negativa de débito é automática caso haja adimplemento, outro não podia ser o deslinde do feito.
Ademais, o artigo 90 do CPC é claro em afirmar que os honorários serão pagos pela parte que desistiu do feito. Não obstante, não confere com a realidade dos autos a afirmação da embargante de que foi uma ação simples, sem maiores percalços. Conforme consto do relatório da sentença, o pedido da inicial não estava em conformidade com os ditames legais, com o que o Procurador da Fazenda teve que analisar e indicar pormenorizadamente tais inconsistências.
Mesmo após a retificação do seguro garantia, após nova análise pelo Procurador da Fazenda Nacional, remanesciam pendências. De se ver que houve atuação do Procurador da Fazenda que em laboriosa análise não aceitou, de plano, a garantia ofertada. Aduz a embargante que outra opção não havia senão a adesão ao parcelamento, o que carece de verossimilhança, já que poderia ter optado pelo pagamento espontâneo, o que também geraria a expedição de certidão de regularidade fiscal.
A sentença embargada, ademais, de modo bem fundamentado arbitrou os honorários advocatícios com moderação, no percentual mínimo legal de 10%. Portanto, nesse aspecto, não há qualquer obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se a parte autora quiser modificar a sentença quanto aos honorários deverá interpor o recurso adequado. Portanto, os presentes embargos, neste ponto, têm efeitos eminentemente infringentes.
Nesse sentido, vale mencionar acórdão oriundo do Superior Tribunal de Justiça: “Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição“ (STJ-1.ª TURMA, REsp 15.774-0-SP-Edcl, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.93, p. 24.895)”.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.