PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007755-12.2020.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: MAURICIO SIMOES DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: CELSO GONCALVES - MS20050 REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Argumentando que se encontra em situação inviabilizadora de assunção dos ônus decorrentes da tramitação do processo, requer a parte autora a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pois bem.
Acerca do pedido de gratuidade de justiça, conforme orientação da Nota Técnica CLISP n. 02/2018, venho adotando o critério previsto no art. 790, § 3º, da CLT como parâmetro para aferição do direito ao benefício, a saber, rendimentos de até 40% do teto do RGPS. No presente caso, conforme se verifica do comprovante de rendimentos de ID 42980665, a renda mensal do autor, militar da reserva, supera tal parâmetro e se revela incompatível com a declaração de insuficiência econômico-financeira firmada nos autos, a qual, registro, goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Nesse contexto, o deferimento do benefício reclamaria a demonstração de circunstâncias especiais que, apesar dos rendimentos auferidos, denotassem o sério comprometimento de sua renda a ponto de o impedir de efetuar o pagamento das custas e despesas atinentes ao processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, o que não foi demonstrado pelos documentos juntados aos autos. Assim sendo, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Fica facultado à parte autora, no mesmo prazo, renovar o pedido de gratuidade de justiça, trazendo aos autos documentos que comprovem a excepcionalidade de sua situação econômico-financeira, demonstrando que, apesar de auferir rendimentos mensais brutos superiores a quatorze mil reais, necessita do benefício.
Intime-se. Campo Grande, datada e assinada eletronicamente.