PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007755-45.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo SUCEDIDO: WELLINGTON CLOVES DA SILVA SUCESSOR: VERA LUCIA AQUILINO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) SUCEDIDO: JENIFFER GOMES BARRETO - SP176872 Advogado do(a) SUCESSOR: JENIFFER GOMES BARRETO - SP176872 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a comprovação do cumprimento integral da condenação, bem como o decurso do prazo estabelecido no despacho retro, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007755-45.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo SUCEDIDO: WELLINGTON CLOVES DA SILVA SUCESSOR: VERA LUCIA AQUILINO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) SUCEDIDO: JENIFFER GOMES BARRETO - SP176872 Advogado do(a) SUCESSOR: JENIFFER GOMES BARRETO - SP176872 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para dar ciência à parte autora do documento juntado pela parte ré com informação do cumprimento da obrigação contida no julgado.
Nada sendo comprovado em contrário, no prazo de 10 (dez) dias, os autos serão remetidos à conclusão para extinção da execução. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695.
SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Juiz Federal para Admissibilidade da 3ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
VERA LUCIA AQUILINO PEREIRA DA SILVA
Advogado
JENIFFER GOMES BARRETO (OAB 176872/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007755-45.2020.4.03.6183 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 3ª TR SP SUCESSOR: VERA LUCIA AQUILINO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) SUCESSOR: JENIFFER GOMES BARRETO - SP176872-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, nos termos das Resoluções CJF3R n. 80/2022 e n. 586/2019 – CJF. Trata-se de agravo apresentado contra decisão que não admitiu pedido de uniformização, dirigido à Turma Nacional de Uniformização, interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo.
DECIDO. Nos termos do artigo 14, §2º, da Resolução n. 586/2019 – CJF, da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento nos incisos I e V desse artigo, caberá agravo nos próprios autos a ser dirigido à Turma Nacional de Uniformização, no qual o agravante deverá demonstrar, fundamentadamente, o equívoco da decisão recorrida. Analisando a decisão de inadmissibilidade, verifico que não houve a aplicação exclusiva de precedente qualificado ou súmula, de maneira que o recurso cabível é o agravo nos próprios autos.
Registre-se o quanto disposto na Questão de Ordem n. 40 da Turma Nacional de Uniformização: "O agravo contra a decisão de inadmissão do Incidente de Uniformização com base nas Súmulas 42 e 43, que não importam aplicação de regra de direito material, deve ser dirigido à TNU e não à Turma de origem como agravo interno. (Precedente n. 0000148-38.2018.4.90.0000). Aprovada, à unanimidade, na Nova Sessão Ordinária de Julgamento da Turma Nacional de Uniformização do dia 21.11.2018." Ademais, no caso de coincidirem as hipóteses dos dois agravos previstos nos parágrafos §§ 2º e 3º do artigo 14, da Resolução 586/2019 – CJF, será cabível apenas a interposição do agravo nos próprios autos, devendo o agravante cumular os pedidos, nos termos do disposto no §5º desse mesmo dispositivo.
Por fim, com relação às razões expendidas nos recursos, considero que são insuficientes para a reconsideração do decisum. Desse modo, deixo de exercer o juízo de retratação.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Juiz Federal para Admissibilidade da 3ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
VERA LUCIA AQUILINO PEREIRA DA SILVA
Advogado
JENIFFER GOMES BARRETO (OAB 176872/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007755-45.2020.4.03.6183 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 3ª TR SP RECORRENTE: WELLINGTON CLOVES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: JENIFFER GOMES BARRETO - SP176872-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, nos termos da Resolução CJF3R n. 80/2022. Trata-se de pedido de habilitação em razão do falecimento da parte autora. Instada a se manifestar, na forma do artigo 690 do Código de Processo Civil, a parte ré não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do artigo 112 da Lei n. 8.213/91, “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”. No mesmo sentido dispõe o artigo 20, IV, da Lei n. 8.036/90: "Art.
20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: [...]
IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;" Analisando os autos, verifico que a requerente VERA LUCIA AQUILINO PEREIRA DA SILVA provou ser dependente habilitada à pensão por morte concedida pelo INSS em virtude do óbito da parte autora, o que a torna sua legítima sucessora processual, nos termos da primeira parte do artigo 112 da Lei n. 8.213/91.
Diante do exposto, defiro a habilitação apenas da citada requerente. Ressalto que a habilitada é responsável pelas informações prestadas, bem como por eventual lesão a direito de outros sucessores não mencionados. Anote-se no sistema processual a alteração do polo ativo, de modo a incluir, no lugar da parte autora, sua dependente habilitada à pensão por morte, a saber: , brasileira, viúva, portadora da cédula de identidade RG n. 24.259.330-6, CPF/MF n. 157.***.***-22, residente na Rua Eugênio Ribeiro, 108, Casa 03, Parque Regina, São Paulo/SP, CEP 05773-040.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Juiz Federal para Admissibilidade da 3ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
WELLINGTON CLOVES DA SILVA
Advogado
JENIFFER GOMES BARRETO (OAB 176872/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007755-45.2020.4.03.6183 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 3ª TR SP RECORRENTE: WELLINGTON CLOVES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: JENIFFER GOMES BARRETO - SP176872-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Vistos, nos termos da Resolução CJF3R n. 80/2022.
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o(a) documento/petição de habilitação de herdeiros ID 286518649. Após, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Juiz Federal para Admissibilidade da 3ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
WELLINGTON CLOVES DA SILVA
Advogado
JENIFFER GOMES BARRETO (OAB 176872/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007755-45.2020.4.03.6183 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 3ª TR SP RECORRENTE: WELLINGTON CLOVES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: JENIFFER GOMES BARRETO - SP176872-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e CJF3R n. 80/2022. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Requer a parte recorrente, em apertada síntese, o reconhecimento dos períodos laborados em condições especiais de 03/01/1991 a 28/11/1991 (ISMAN INSTR.
E SERV. DE MANUT. LTDA), de 01/12/1992 a 28/04/1997 (EMPRESA DE INSTALAÇÕES E MONTAGENS LTDA), de 01/11/1997 a 06/07/2000 (ELETROMECANO EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA), de 19/12/2000 a 26/10/2004 (PLÁSTICOS VIPAL S/A), de 04/01/2005 a 08/07/2005 (CROMOS S/A TINTAS GRÁFICAS), de 01/01/2006 a 07/04/2006 (ARBAME S/A MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO) e partir de 14/06/2010 (BAXTER HOSPITALAR LTDA), em razão da exposição a eletricidade e ruído excessivos, de forma habitual e permanente, durante a jornada de trabalho.
É o breve relatório.
DECIDO.
I – Períodos de 03/01/1991 a 28/11/1991, de 01/12/1992 a 28/04/1997, de 01/11/1997 a 06/07/2000, de 19/12/2000 a 31/12/2002, de 04/01/2005 a 08/07/2005, de 01/01/2006 a 07/04/2006 e de 14/06/2010 a 24/06/2019 (data de emissão do PPP). O recurso não deve ser admitido. Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
Em complemento, dispõe o artigo 12 da Resolução n. 586/2019 – CJF (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização): Art.
Órgão
8º Juiz Federal da 3ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
WELLINGTON CLOVES DA SILVA
Advogado
JENIFFER GOMES BARRETO (OAB 176872/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007755-45.2020.4.03.6183 RECORRENTE: WELLINGTON CLOVES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: JENIFFER GOMES BARRETO - SP176872-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
SÃO PAULO, 19 de dezembro de 2023.
Novembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
8º Juiz Federal da 3ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
WELLINGTON CLOVES DA SILVA
Advogado
JENIFFER GOMES BARRETO (OAB 176872/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007755-45.2020.4.03.6183 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: WELLINGTON CLOVES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: JENIFFER GOMES BARRETO - SP176872-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007755-45.2020.4.03.6183 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: WELLINGTON CLOVES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: JENIFFER GOMES BARRETO - SP176872-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007755-45.2020.4.03.6183 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: WELLINGTON CLOVES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: JENIFFER GOMES BARRETO - SP176872-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O - E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - TEMPO DE SERVIÇO - AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL –
SENTENÇA
PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – CERCEAMENTO DE DEFESA PREJUDICADO – ATIVIDADE DE ELETRICISTA – IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EXPOSIÇÃO DA FATORES DE RISCO – NÃO CONFIGURADO – RUÍDO ABAIXO DO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA – METODOLOGIA EMPREGADA DECIBELÍMETRO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPROVAD - EM DESCONFORMIDADE COM AS TESES FIRMADAS NO TEMA 174 DA TNU E PELA TRU DA 3ª REGIÃO – EPI EFICAZ PARA AGENTES QUÍMICOS - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Trata-se de recurso interposto pela Parte Autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício formulado pela parte autora. Preliminarmente, verifica-se que a questão de cerceamento de defesa já foi dirimida por esta Turma Recursal quando do julgamento do recurso inominado interposto pela parte autora na sessão realizada em 19 de maio de 2021, sendo provido parcialmente o recurso com anulação da sentença e reabertura da fase probatória para realização de prova técnica direta na empresa Cromos S/A Tintas Gráficas.
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WELLINGTON CLOVES DA SILVA
Advogado
JENIFFER GOMES BARRETO (OAB 176872/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007755-45.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: WELLINGTON CLOVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JENIFFER GOMES BARRETO - SP176872 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e Portaria 10/2021 da Presidência deste Juizado Especial Federal de São Paulo, encaminho este expediente para INTIMAR a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Após, serão remetidos os autos à Turma Recursal. SÃO PAULO, 12 de maio de 2023.
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WELLINGTON CLOVES DA SILVA
Advogado
JENIFFER GOMES BARRETO (OAB 176872/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007755-45.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: WELLINGTON CLOVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JENIFFER GOMES BARRETO - SP176872 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação que WELLINGTON CLOVES DA SILVA ajuizou em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio do qual pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria especial, insurgindo-se contra a decisão de indeferimento do NB 42/195.803.787-4 (DER em 02/07/2019). Citado, o INSS apresentou contestação. A Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo determinou a anulação de sentença anterior deste Juízo, para a realização de prova técnico-pericial direta em estabelecimento da empresa CROMOS S/A TINTAS GRÁFICAS.
Houve a elaboração de laudo técnico (Doc. Num. 263126991 - Pág. 96/101).
DECIDO. Rechaço a preliminar de incompetência absoluta deste Juizado, uma vez que não há demonstração concreta de que a expressão econômica do pedido ultrapasse o limite descrito no artigo 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001. Constato que estão presentes as condições da ação, nada se podendo contrapor quanto à legitimidade das partes e ao interesse de agir. Da mesma maneira, estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito.
Considerando o quadro normativo anterior à promulgação e publicação da EC 103/2019, no que tange aos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o art. 52 e seguintes da Lei 8.213/91 prevê a exigência de cumprimento de carência (180 meses), ao segurado que completar 25 anos de serviço, se do sexo feminino ou 30 anos, se do sexo masculino. Como é sabido as regras para aposentadoria por tempo de contribuição, antiga aposentadoria por tempo de serviço, passaram por profundas modificações após a publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, não havendo mais a previsão de aposentadoria proporcional, assegurando o artigo 201, §7º, do inciso I, da Constituição Federal de 1988, a aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social (conforme a redação conferida pela citada Emenda Constitucional), com proventos integrais, para o segurado que completar 35 ou 30 anos de tempo de contribuição, para o homem e a mulher, respectivamente.
Órgão
4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WELLINGTON CLOVES DA SILVA
Advogado
JENIFFER GOMES BARRETO (OAB 176872/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007755-45.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: WELLINGTON CLOVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JENIFFER GOMES BARRETO - SP176872 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Conforme se infere do acordão, a sentença proferida nestes autos foi anulada, determinando-se a realização de prova técnico-pericial diretamente na empresa Cromos S/A Tintas Gráficas. A parte autora indicou o endereço da empregadora para a realização da perícia. No entanto, constata-se da informação apresentada pelo perito judicial que a empresa não está situada no endereço indicado, impossibilitando a realização da perícia.
Instada a se manifestar, a parte autora esclareceu (ID 173947327) que a empresa exerce as suas atividades no Estado do Rio de Janeiro, requerendo a expedição de carta precatória.
Ante o exposto, determino a expedição de Carta Precatória para a realização da prova pericial. Int. SÃO PAULO, 24 de maio de 2022. MARIA VITÓRIA MAZITELI DE OLIVEIRA Juíza Federal
Ante o exposto, com fulcro no artigo 11, §2º, da Resolução CJF3R n. 80/2022 e artigo 14, §§2º e 5º, da Resolução n. 586/2019 CJF, determino a remessa dos autos à Turma Nacional de Uniformização, para apreciação do agravo a ela dirigido. Intimem-se.
Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
VERA LUCIA AQUILINO PEREIRA DA SILVA
Fica a parte ré intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo apresentado pela parte autora (ID 286586136), pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
12. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido. § 1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e: a) decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal; b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.
A função institucional da Turma Nacional e da Turma Regional de Uniformização é, assim, uniformizar teses de direito material no microssistema do Juizado Especial Federal, sem retirar das instâncias ordinárias sua soberania na análise do conjunto fático-probatório. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO
EMBARGADA CLARA E PRECISA SOBRE A CONTROVÉRSIA AO EXPOR QUE: COLHEM-SE DOS FATOS DEDUZIDOS DUAS SITUAÇÕES MUITO CLARAS. A PRIMEIRA PELA QUAL A TURMA DE ORIGEM APRECIOU A PROVA DOS AUTOS, ASSIM CONSIGNANDO AS RAZÕES DA AUTORA A RESPEITO DESSA ANÁLISE: "A AUTORA TRABALHAVA EM SEÇÃO SEM CONTATO DIRETO E PERMANENTE COM AGENTES BIOLÓGICOS, E A ATIVIDADE POR ELA DESEMPENHADA NÃO IMPLICAVA EM EXPOSIÇÃO PERMANENTE E HABITUAL, REQUISITOS NECESSÁRIOS DEPOIS DA LEI Nº 9.032/95".
A SEGUNDA SITUAÇÃO É O QUE A AUTORA PRETENDE QUE A TNU FAÇA: "BASTA ANALISAR O FORMULÁRIO PPP ELABORADO PELO PRÓPRIO EMPREGADOR (FLS. 53/56 DO EVENTO 01)". INSISTÊNCIA PELA EMBARGANTE DE QUE O
ACÓRDÃO
IMPUGNADO TERIA REVELADO A HABITUALIDADE SEGUNDO UMA DE SUAS ATIVIDADES: "AUXILIAR NA DISTRIBUIÇÃO DE REFEIÇÕES AOS PACIENTES INTERNADOS E PROCEDER O REGISTRO DE INGESTA, QUANDO NECESSÁRIO". CONDIÇÃO DE EVENTUALIDADE. NÃO COMPETE À TNU O REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E REVOLVER O CONTEÚDO FÁTICO, MATÉRIA DE APRECIAÇÃO SOBERANA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EMBARGOS REJEITADOS E DECLARADOS PROTELATÓRIOS. (TNU, RECLAM - RECLAMAÇÃO 0000009-18.2020.4.90.0000, ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 18/10/2020.) No caso concreto, pretende a parte recorrente rediscussão sobre a prova de exposição aos agentes nocivos eletricidade e ruído acima dos limites de tolerância durante a jornada de trabalho, de forma habitual e permanente, o que enseja reexame do conjunto fático-probatório.
É cediço que a vedação ao reexame de prova não impede que se conheça de incidente de uniformização cuja controvérsia centre-se na valoração do acervo, segundo os critérios jurídicos adotados pelas Cortes Superiores. Contudo, no presente caso, a divergência ventilada refere-se à aplicação em concreto da prova, estando-se, inegavelmente, diante de hipótese de reexame. A Jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização é uníssona a esse respeito.
Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DISPENSA DE CARÊNCIA. HEMIPARESIA DECORRENTE DE AVC. NÃO SE PRESTAM COMO PARADIGMAS PRECEDENTES DE TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS; OU QUE NÃO POSSUEM IDENTIFICAÇÃO; OU QUE NÃO TRATAM DE MATÉRIA IDÊNTICA A ENFRENTADA NESTES AUTOS; OU QUE NÃO FIRMAM QUALQUER TESE JURÍDICA. JULGADO DE TR/PE QUE ENFRENTA CONTEXTO DE "GRAVE" HEMIPARESIA CAUSADA POR AVC, QUE NECESSITA DE AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS E JUSTIFICA ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO.
JURISPRUDÊNCIA DA TRU4 QUE RECONHECE A NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ART. 151 DA LEI 8.213/91, MAS EXIGE SIMILARIDADE COM ALGUMA DAS MOLÉSTIAS ELENCADAS. CASO CONCRETO EM QUE A TURMA DE ORIGEM, APÓS AVALIAR O LAUDO PERICIAL, COMPREENDEU QUE, EMBORA O PERITO TENHA CONCLUÍDO PELA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, AS LIMITAÇÕES DESCRITAS NÃO SÃO COMPATÍVEIS COM A HIPÓTESE DE "PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE", NÃO SENDO POSSÍVEL ENQUADRAMENTO NO ART. 151 DA LEI 8.213/91.
OU SEJA, NÃO SE VISLUMBROU GRAVIDADE NA CONDIÇÃO CLÍNICA DO REQUERENTE, NEM EQUIVALÊNCIA COM ALGUMA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE DISPENSA DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE DIVERGÊNCIA JURÍDICA. QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU. DESCONSTITUIÇÃO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE NECESSITA DE REEXAME DE FATOS E PROVAS, PARA PONDERAÇÃO ACERCA DO QUADRO CLÍNICO DO DEMANDANTE. SÚMULA 42 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0054129-15.2018.4.03.6301, PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 06/05/2022.) Por conseguinte, impõe-se a aplicação do disposto na Súmula n. 42 da Turma Nacional de Uniformização: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato."
II - Período de 01/01/2003 e 26/10/2004. O recurso não merece seguimento. Nos termos do artigo 14, III, da Resolução n. 586/2019 - CJF, deve ser negado seguimento a pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado: (a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; (b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; (c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região; ou (d) em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.
No caso concreto, a discussão refere-se ao Tema n. 174, julgado pela Turma Nacional de Uniformização, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese: "(a) 'A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma'; (b) 'Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma'." Da detida leitura dos autos, verifico que o acórdão combatido se encontra em perfeita sintonia com a tese referida, inexistindo razão para o prosseguimento do recurso.
Ressalte-se que não se trata da questão submetida a julgamento no Tema n. 317 da Turma Nacional de Uniformização.
Ante o exposto, (i) com fulcro no artigo 14, V, "d", da Resolução n. 586/2019 - CJF e artigo 11, VI, "d", da Resolução CJF3R n. 80/2022, não admito o pedido de uniformização quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/01/1991 a 28/11/1991, de 01/12/1992 a 28/04/1997, de 01/11/1997 a 06/07/2000, de 19/12/2000 a 31/12/2000, de 04/01/2005 a 08/07/2005, de 01/01/2006 a 07/04/2006 e de 14/06/2010 a 24/06/2019; e (ii) com base no artigo 14, III, "a" e "b", da Resolução 586/2019 - CJF, nego seguimento ao pedido de uniformização quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 01/01/2003 e 26/10/2004.
Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se.
Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
No que se atina à conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, o § 5º do art. 57 da Lei Federal nº 8213/91, que prevê a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum, permaneceu em vigor até a data de promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. Não é mais possível a conversão de atividade especial em comum trabalhada após 13/11/2019, data de promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, nos termos do § 2º de seu artigo 25: “ Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.” A contagem de tempo de serviço deve ser feita de acordo com a legislação vigente à época da prestação do serviço.
Assim, se exercida até 28/04/1995 bastava o enquadramento em uma das situações previstas nos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979. Se exercida de 29/04/1995 a 05/03/1997, entre a publicação da Lei nº 9.032/1995 e a edição do Decreto nº 2.172/1997, exige-se a demonstração das condições especiais que efetivamente pudessem prejudicar a saúde ou a integridade física, sendo suficiente a apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030S ou de outro meio idôneo de prova.
Se exercida a partir de 06/03/1997, diante da edição do Decreto nº 2.172 de 05/03/1997, as condições especiais devem ser demonstradas pela elaboração de laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) elaborado com fundamento em laudo técnico, sendo dispensada a apresentação deste. Com relação ao ruído, além das informações prestadas pelo empregador, sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico.
Neste sentido é o entendimento do STJ: “ Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.” (AGARESP 201600100569, relator HERMAN BENJAMIN, DJE 27/05/2016).
É possível o reconhecimento de tempo especial por enquadramento nas categorias profissionais previstas na legislação e com base na anotação da atividade em CTPS até 28.04.1995. Nos termos da Súmula n.º 68 das Turmas Nacionais de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais “ O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.” De acordo com o entendimento firmado na tese 208 da TNU, “1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.” No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664335/SC (ARE-664335), E.
Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial. Entretanto, tratando do agente nocivo “ruído”, o fato do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP ou do Laudo Técnico atestarem expressamente o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individuais (EPIs) eficazes por parte da empresa empregadora não afasta a natureza especial do período, conforme decidido pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664335/SC (ARE-664335), de relatoria do Ministro Luiz Fux, realizado em 04 de dezembro de 2014, cuja Repercussão Geral já havia sido reconhecida pelo Plenário Virtual em decisão de 15 de junho de 2012, onde assentou a tese segundo a qual na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729 , de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732 , de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213 /91.
As declarações prestadas pela empresa merecem fé pois, à luz da legislação, ela está obrigada a prestar as informações necessárias para a verificação das condições do local de trabalho, estando sujeita, até mesmo, às penas previstas na legislação previdenciária caso deixe de prestar as informações necessárias ou prestá-la em desacordo com os laudos existentes. A declaração prestada pelo empregador não necessita ser firmada por médico ou engenheiro do trabalho, exigência esta que não está contida em lei, não podendo, portanto, ser imposta ao segurado.
Nos termos do parágrafo 1, do artigo 58 da Lei 8.213/91, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deve ser feita mediante formulário, emitido pela empresa ou seu proposto (somente com relação ao laudo técnico – e por razões óbvias - a lei exige que seja firmado por médico ou engenheiro do trabalho). Consoante a legislação vigente, o empregador é obrigado a prestar as informações necessárias para a verificação das condições do local de trabalho, estando sujeita, até mesmo, às penas previstas na legislação previdenciária caso deixe de prestar as informações necessárias ou prestá-la em desacordo com os laudos existentes (neste sentido, parágrafo 3º do artigo 58 da Lei 8.213/91).
Quanto à necessidade ou não de laudo técnico, é amplamente admitida pela jurisprudência a eficácia probatória do Perfil Profissiográfico Previdenciário para fins de comprovação do exercício de atividade de natureza especial. Nesse sentido: Precedente da TNU nos autos n. 2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO.
SUFICIÊNCIA DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSS. PRECEDENTES DA TNU.
1. Para fim de reconhecimento do exercício de atividade especial é dispensável a apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, desde que o pedido seja instruído com formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, mesmo para o agente físico ruído, inclusive para períodos laborados anteriormente a 31.12.2003.
2. A referida dispensabilidade é prevista em atos normativos do próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º, da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo descabido exigir-se, na via judicial, mais do que a Administração Pública exige do segurado.
3. Precedentes desta Turma Nacional”. Quanto à necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento pelo empregador, nos termos do artigo 30, inciso I, da Lei 81213/91. Ainda que o recolhimento não tenha se dado ou efetuado a menor, não pode o trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.
Dessa maneira, a natureza especial da atividade não é afastada nos casos em que o empregador tenha efetuado incorretamente o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, a teor do disposto no artigo 30, inciso I, da Lei n.º 8.212/91. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. PRECEDENTES DESTA
C. CORTE. RECURSO ESPECIAL N.º 1.306.113/SC, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO LEGAL A QU SE NEGA PROVIMENTO. - Sobre a alegada necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao Sistema Previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas, cabendo ao empregador a obrigação dos recolhimentos, nos termos do artigo 30, I, da lei 8.212/91.
O trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não forem efetuados corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos. (...)” (grifei) (TRF3, Apelação Cível nº 1719219, Processo nº 0007588-36.2008.4.03.6183, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, Sétima Turma, Data do Julgamento 23.03.2015, e-DJF3 Judicial 1 de 31.03.2015) Quanto ao fator de conversão devem ser aplicados os multiplicadores previstos pelo art. 70 do Decreto nº 3048/99, conforme a seguinte tabela, nos termos da Súmula 55 da TNU “A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria”: Tempo a converter Multiplicadores Multiplicadores Mulher (para
30) Homem (para
35) De 15 anos 2.0 2.33 De 20 anos 1.5 1.75 De 25 anos 1.2 1.4 Especificamente ao agente ruído, a Primeira Seção do STJ, ao apreciar a Pet 9.059/DF, acolheu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pelo INSS, ratificando o entendimento de que não é possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003. De igual modo, a Primeira Seção reafirmou, em sede de representativo da controvérsia, Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, o mesmo entendimento, observando o princípio tempus regit actum.
Assim, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: Até 04.03.1997 – 80 Decibéis; Entre 05.03.1997 e 17.11.2003 – 90 Decibéis; A partir de 18.11.2003 – Níveis de Exposição Normalizados (NEN) de 85 dB(A), (Decreto 4.882/2003). A questão da técnica de apuração da intensidade do ruído foi objeto de debate na Turma Nacional de Uniformização, sendo firmada a seguinte tese nos autos do processo PEDILEF n. 0505614-83.2017.4.05.8300/PE em 21.11.2018 (Tema 174), a qual me curvo: “ a) a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN)"; (b) "em caso de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição.” Em 21.03.2019, em sede de embargos de declaração interpostos nos autos do processo PEDILEF n. 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, a TNU fixou a seguinte tese: “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.” A Turma Regional de Uniformização da Terceira Região, nos autos do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, de relatoria do Dr.
Leandro Gonsalves Ferreira, também analisou o tema e fixou as seguintes teses: ” a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP.” Além disso, no julgamento do Incidente de Uniformização Regional da 3ª Região referente aos autos do Processo 0001089-45.2018.4.03.9300, realizado na sessão de 11.09.2019, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, por maioria, deu parcial provimento ao incidente, nos termos do voto do Relator Juiz Federal Dr.
Leandro Gonsalves Ferreira, para fixar as seguintes teses: a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP.
Com relação ao agente eletricidade, o Anexo do Decreto n. 53.831, de 25 de março de 1964, prevê em seu item 1.1.8: 1.1.8 ELETRICIDADE Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida. Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes - Eletricistas, cabistas, montadores e outros. Perigoso 25 anos Jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts.
Arts. 187, 195 e 196 da CLT. Portaria Ministerial 34, de 8-4-54. Em julgamento sob a sistemática do art. 1.036 do CPC/2015, o STJ entendeu que, mesmo após os Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 não terem mais reproduzidos o agente eletricidade no rol dos agentes nocivos, não prejudica o seu reconhecimento como atividade especial, sob o seguintes fundamentos:
1) a aposentadoria especial é assegurado ao segurados que comprovarem a efetiva e permanente (não ocasional nem intermitente) exposição a agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos ou associações de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, o que, sem dúvida, a energia elétrica se enquadra;
2) o rol de atividades especiais constantes nos regulamentos específicos possui caráter exemplificativo, o que fica evidenciado pelo disposto no art. 66, § 1º do Decreto n.º 3.048/99. Cito julgados do STJ sobre a matéria. EMEN: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV).
ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo
IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. ..EMEN: (RESP 201200357988, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:07/03/2013 ..DTPB:.) ..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE À ELETRICIDADE.
1. Nos termos do § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, é possível a conversão do tempo de serviço prestado sob condição especial em comum.
2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, entendeu que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais".
3. O direito ao reconhecimento do tempo de serviço prestado em tais condições como especial, e sua conversão em tempo comum, não pode ser tolhido pelo simples fato de não haver, no Decreto n. 83.080/79 e naqueles que o sucederam, discriminação específica dos serviços expostos à eletricidade como atividade perigosa, insalubre ou penosa.
4. Agravo regimental não provido. ..EMEN: (AGRESP 200901946334, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:13/10/2014 ..DTPB:.) HÁ de se notar, ainda, que no PEDILEF 50012383420124047102 (Rel. JUIZ FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ, TNU, DOU 26/09/2014 PÁG. 152/227) a TNU também entendeu pela possibilidade de reconhecimento da especialidade em virtude da exposição ao agente eletricitário acima de 250 volts após 05.03.1997, sendo feitas ponderações apenas quanto ao limite temporal (distinguish da decisão proferida no REsp 1306113/SC).
Desse modo, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, ao qual me curvo, é possível o reconhecimento da atividade especial em razão da exposição a eletricidade após 1997. (PEDILEF 50012383420124047102, JUIZ FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ, TNU, DOU 26/09/2014 PÁG. 152/227. e STJ - RESP N. 1.306.113/SC), sem que haja, contudo, limite temporal para o reconhecimento da especialidade, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, passa-se a aplicar o entendimento majoritário desta 3ª Turma Recursal, no sentido de que o uso de equipamentos de proteção individual não neutraliza nem elimina o risco potencial de acidente inerente à atividade perigosa. Quanto à questão da habitualidade e permanência, a TNU enfrentou a matéria e firmou a seguinte tese no Tema 210: “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.” No que atina aos períodos de 01/12/1992 a 28/04/1997 e de 01/11/1997 a 06/07/2000, a parte recorrente postula a reforma da sentença, sustentando que, nos períodos em comento, ficava exposta a tensões elétricas acima de 250 volts, cuja atividade está relacionada no Decreto n. 53.831/1964.
Conquanto haja essa alegação da parte recorrente, não se vislumbra nas provas tarifadas acostadas nas fls. 33/34 e 40/41 do id.: 276802585 a existência de referido fator de risco. Frisa-se que a atividade desempenhada pela parte autora não enseja o enquadramento da condição especial pela categoria profissional. Portanto, não é possível o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/12/1992 a 28/04/1997 e de 01/11/1997 a 06/07/2000.
Preclusas outras questões não ventiladas no recurso inominado. Com relação ao período de 19/12/2000 a 26/10/2004, a sentença de primeiro grau analisou muito bem a questão conforme trecho a seguir destacado que se adota como razão de decidir: “c) de 19/12/2000 a 26/10/2004 (PLÁSTICOS VIPAL S/A) No CNIS este vínculo corresponde à relação de emprego com BR PLASTICOS INDUSTRIA LTDA. Juntou-se a cópia de formulário PPP emitido em data de 28/10/2004, que relata e descreve o exercício das tarefas de técnico de manutenção (Doc Num. 34206115 - Pág. 25/26).
Anota-se a exposição a agentes nocivos: - ruído, entre 19/12/2000 e 31/12/2000, em intensidades variáveis de 77 a 104 decibeis, aferidos com o uso de decibelímetro. Mesmo que não haja uma média aritmética ponderada da exposição, aceita-se que haja uma estimativa média simples do resultado, a ser comparado com o limite vigente em cada época. Considerando a média simples [(77+104)/2 = 90,5], o resultado sobrepuja o valor limiar estabelecido pela jurisprudência (90 decibeis); aqui, é desimportante que o instrumento de aferição seja o decibelímetro, a contrario sensu do entendimento formado pela TNU no Tema 174. - ruído, entre 01/01/2001 e 31/12/2002, em intensidades variáveis de 79 a 98 decibeis, aferidos com o uso de decibelímetro.
Mesmo que não haja uma média aritmética ponderada da exposição, aceita-se que haja uma estimativa média simples do resultado, a ser comparado com o limite vigente em cada época. Considerando a média simples [(79+98)/2 = 88,5], o resultado não sobrepuja o valor limiar estabelecido pela jurisprudência (90 decibeis) - ruído, entre 01/01/2003 e 26/10/2004, em intensidades variáveis de 79 a 98 decibeis, aferidos com o uso de decibelímetro.
Mesmo que não haja uma média aritmética ponderada da exposição, aceita-se que haja uma estimativa média simples do resultado, a ser comparado com o limite vigente em cada época. Considerando a média simples [(79+98)/2 = 88,5], o resultado não sobrepuja o valor limiar estabelecido pela jurisprudência até 18/11/2003 (90 decibeis). Mesmo a partir de 19/11/2003, quando o valor numérico ultrapassa o limiar posto pelo Decreto 4882/2003 (85 decibeis), há menção explícita do uso de aparelho de medição (e, por conseguinte, de método de aferição) incompatível com o entendimento formado pela TNU no Tema 174; (...) Em suma, tenho por cabível o enquadramento apenas do período de 19/12/2000 até 31/12/2000.” Acrescenta-se aos fundamentos destacados acima a existência de utilização de EPI eficaz para os fatores de risco – químicos: hidrocarbonetos e chumbo inorgânico, o que também descaracteriza a atividade como especial.
Com relação aos períodos de 04/01/2005 a 08/07/2005 (CROMOS S/A TINTAS GRÁFICAS), de 01/01/2006 a 07/04/2006 (ARBAME S/A MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO) e partir de 14/06/2010 (BAXTER HOSPITALAR LTDA), em que se sustenta que a parte autora ficava exposta a tensões elétricas acima de 250 volts durante o exercício da atividade de eletricista, depreende-se da prova tarifada (PPP’s, laudos técnicos e prova técnica-judicial) acostada nas fls. 23, 27/29 do id.: 276802585, fls. 11/22 do id.: 276802586 e fls. 96/101 do id.: 276802727 que não ficou demonstrada a exposição da parte autora a tensões elétricas acima de 250 volts.
Também não comporta reconhecimento como atividade especial decorrente do labor como eletricista no período de 03/01/1991 a 28/11/1991, em virtude da não demonstração da exposição da parte autora a tensões elétricas acima de 250 volts. No que tange, ainda, ao período de 14/06/2010 a atual, verifica-se que o PPP de fls. 23/24 do id.: 276802585 foi emitido em 24/06/2019 e laud, referente à empresa Baxter hospitalar Ltda.
Em referida prova, depreende-se que a parte autora ficava exposta ao fator de risco ruído com intensidade de 79,4 dB(A) e de 84,7 dB(A), ou seja, abaixo do limite previsto na legislação de regência. Portanto, descaracterizada a atividade especial pretendida nos períodos de 04/01/2005 a 08/07/2005, de 01/01/2006 a 07/04/2006 e partir de 14/06/2010. Recurso da Parte Autora a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Recorrente sucumbente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, e, na hipótese de não haver condenação, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos. No caso do sucumbente ser beneficiário da assistência judiciária, o pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
Se a parte autora não for assistida por advogado os honorários advocatícios não serão devidos pela parte sucumbente adversa. Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - TEMPO DE SERVIÇO - AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL –
SENTENÇA
PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – CERCEAMENTO DE DEFESA PREJUDICADO – ATIVIDADE DE ELETRICISTA – IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EXPOSIÇÃO DA FATORES DE RISCO – NÃO CONFIGURADO – RUÍDO ABAIXO DO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA – METODOLOGIA EMPREGADA DECIBELÍMETRO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPROVAD - EM DESCONFORMIDADE COM AS TESES FIRMADAS NO TEMA 174 DA TNU E PELA TRU DA 3ª REGIÃO – EPI EFICAZ PARA AGENTES QUÍMICOS - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Entretanto, o artigo 3º da indigitada Emenda Constitucional assegurou àquele que tivesse se filiado ao Sistema Previdenciário anteriormente a sua edição (15.12.1998), o direito à aposentadoria com proventos proporcionais desde que já tivessem implementado todas as condições para requerer o aludido benefício, quais sejam, 30 anos de tempo de serviço para o homem ou 25 anos para a mulher. Por sua vez, o artigo 9º da Emenda Constitucional 20, a fim de não prejudicar aqueles que já fizessem parte do sistema previdenciário anteriormente a sua edição e ainda não tivessem preenchido todos os requisitos para a aposentação, estabeleceu regras de transição, possibilitando a aposentadoria com valores proporcionais ao tempo de contribuição, desde que haja preenchimento dos seguintes requisitos: idade de 53 anos para o homem ou 48 para a mulher; cumprimento do pedágio correspondente ao período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo faltante para atingir o limite de tempo anteriormente previsto para a aposentadoria proporcional (30 anos homem ou 25 anos mulher).
Nos termos do art. 53 da citada lei, a renda mensal corresponderá “ para a mulher: a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço. Para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.” Outrossim, o parágrafo 7º, inciso I, do art. 201 da Constituição Federal prevê a concessão de aposentadoria integral ao segurado que tenha cumprido 35 anos de contribuição, se homem e 30 anos de contribuição, se mulher.
No Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a aposentadoria especial encontrava fundamento legal originário na Lei 3.807/1960, e vem hoje prevista na Lei 8.213/1991, especialmente nos arts. 57 e 58, representando subespécie da aposentadoria por tempo de serviço (ou de contribuição), que leva em conta a realização de atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas, potencialmente causadoras de danos à saúde ou à integridade física do trabalhador.
Exige o trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Destaco que em matéria de comprovação de tempo de serviço, incide a regra contida no art. 55 da Lei 8.213/91, que assim dispõe: “Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997)
V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;
VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. (Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. (Vide Lei nº 8.212, de 1991) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006) Embora a referida norma aparente colidir com o princípio processual da livre apreciação das provas, já teve sua constitucionalidade proclamada pela Suprema Corte, como se vê, por exemplo, do RE 226.588, Rel.
Min. MARCO AURÉLIO, DJU 29.9.2000. De toda forma, a remissão ao regulamento, aí contida, não significa atribuir ao Chefe do Poder Executivo, a competência para estabelecer um rol fechado, exaustivo dos elementos hábeis à comprovação do tempo de serviço. A interpretação da regra que melhor se amolda ao citado princípio é a de considerar as indicações contidas no art. 19-C do Decreto nº 3.048/99 como meramente exemplificativas, que devem ser valoradas caso a caso.
Ainda, sobre os dados constantes no CNIS, cumpre citar o artigo 29-A da Lei 8.213/1991: Lei n.º 8.213/1991, Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.
Nessa mesma linha, são as disposições do Decreto n.º 3.048/1999, contidas no caput de seu artigo 19, verbis: Decreto n.º 3.048/1999, Art.
19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. Cito, ainda, a regra indicada no artigo 96 da lei n. 8213/91: Art.
96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)
V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Parágrafo único.
O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Note-se, do conjunto de tais regras, não ser possível contar duplamente o período em que houve o exercício simultâneo de atividades, ainda que sejam vertidas contribuições para a previdência.
Dito em outros termos, o exercício de atividades concomitantes dentro do RGPS não implica dupla contagem de tempo de contribuição e de serviço decorrente de acúmulo de jornada de trabalho. A primeira menção às regras de conversão de atividade especial em comum para fins de aposentadoria deu-se com a Lei nº 6.887/80, regime esse mantido pela Lei nº 8.213/1991, que em seu artigo 57 previa: Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 1º. A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º.
A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art.
49. § 3º. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. § 4º. O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado no emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial.
Por seu turno, rezava o artigo 58: A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. Nesse diapasão, enquanto não confeccionado o diploma legal em referência, foram mantidos os quadros constantes dos Anexos I e II dos Decretos 83080/79 e 53831/64, por força do artigo 152, da Lei 8213/1991. Manteve-se, portanto, o enquadramento segundo a categoria profissional do segurado.
Tal disciplina, no entanto, sofreu profunda alteração. Com a superveniência da Lei nº 9.032, em 28 de abril de 1995, dentre outras alterações promovidas à legislação previdenciária, retirou-se o termo atividade profissional, passando-se a exigir não só o tempo de trabalho como também efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, prejudiciais à integridade física. Em 10 de outubro de 1996, foi publicada a Medida Provisória n. 1.523/1996, reeditada até a MP 1523-13, de 23 de outubro de 1997, republicada na MP 1596-14 e convertida na Lei 9528/97, dando nova redação ao artigo 58 da Lei de Benefícios.
As novas disposições, operadas desde a vigência da MP 1.523/1996 (10 de outubro), estabelecem a obrigatoriedade de apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais, formulado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, com informações sobre a tecnologia de proteção coletiva e individual que diminua a intensidade do agente prejudicial à saúde aos limites de tolerância. Em suma, até 1995 basta o enquadramento da atividade, sendo adequado à sua comprovação o chamado SB
40. Em período posterior, tal documento não será suficiente. A exposição deve ser comprovada na forma explicitada nos diplomas referenciados, ou seja, comprovação mediante laudo técnico. Nesse entretempo, com fundamento na MP 1.523/1996 e sucessivas reedições, foi publicado o Decreto 2172/97, o qual trouxe em seu bojo nova classificação dos agentes nocivos (anexo IV). Posteriormente, por força da Lei 9.732/1998, que modificou os §§ 1º e 2º do art. 58 da Lei 8.213/1991, sobrevieram novas exigências e especificações para apresentação do referido laudo técnico, inclusive quanto aos equipamentos de proteção individual ou coletiva que pudessem reduzir ou afastar os riscos da atividade.
A partir de 06 de março de 1997, o rol de atividades dos antigos decretos foi substituído pelo Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, depois revogado pelo Decreto nº 3.048/1999, mantendo-se a exigência de laudo técnico pericial. É necessário adotar, como premissa necessária à interpretação desses preceitos, que a norma aplicável ao trabalho exercido em condições especiais é a norma vigente ao tempo em que tais atividades foram realizadas.
Assim, o direito à contagem do tempo especial e sua eventual conversão para comum deve ser aferido mês a mês, dia a dia, de acordo com a norma então vigente. Por tais razões, não se sustenta a costumeira impugnação relativa à ausência de direito adquirido como impedimento à contagem de tempo de serviço em condições especiais. Se é certo que o direito à concessão do benefício só se incorpora ao patrimônio do titular no momento em que este implementa todos os requisitos legais, o direito à averbação do tempo especial é adquirido à medida em que esse trabalho é realizado.
Verifica-se que, no que se refere ao agente ruído, sempre foi necessária sua comprovação mediante laudo técnico pericial, independentemente do período em que o trabalho foi realizado, como se vê do seguinte precedente: “Ementa PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO ESPECIAL CONVERTIDO.
1. Não tendo sido requerida, em razões ou resposta da apelação, a apreciação de agravo retido, dele não se conhece (CPC, art. 523, § 1º).
2. Preenchidos os requisitos até 16.12.98, data da publicação da Emenda Constitucional n. 20/98, não se faz necessário satisfazer as novas exigências introduzidas pelo direito superveniente.
3. Não perde a qualidade de segurado quem deixou de trabalhar e contribuir em decorrência de ser portador de moléstia incapacitante.
4. É necessário laudo técnico para que o tempo de serviço sujeito à exposição de ruído em níveis superiores aos indicados pela legislação previdenciária (80 dB até 13.12.96, 90 dB a partir de então) seja considerado especial. (...)” (TRF 3ª Região, AC 200061020153054, Rel. Des. Fed. ANDRÉ NEKATSCHALOW, DJU 18.9.2003, p. 405). Essa exigência, que nada tem a ver com a estabelecida pela Lei 9.032/95, que a estendeu para qualquer agente agressivo, é indissociável da própria natureza do agente ruído, cuja comprovação só é suscetível de ser realizada mediante aferição realizada por aparelhos de medição operados por profissionais habilitados.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região não tem reconhecido que a utilização desses equipamentos seja suficiente para descaracterizar a atividade especial, como vemos dos seguintes precedentes: “Ementa: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDENS DE SERVIÇO. CONTAGEM DE TEMPO LABORADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. CRITÉRIOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LAUDO TÉCNICO EXIGÍVEL APÓS 05.03.1997.
EPI - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - A autoridade administrativa ao apreciar os pedidos de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de atividade especial em comum deve levar em consideração apenas os critérios estabelecidos pela legislação vigente à época em que a atividade foi efetivamente exercida, desprezando critérios estabelecidos por ordens de serviço.
II - Não se encontra vedada a conversão de tempo de serviço especial em comum, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.1998, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal.
III - O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
IV - Remessa oficial parcialmente provida” (TRF 3ª Região, REOMS 200061830009967, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, DJU 27.9.2004, p. 249). “Ementa: PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO ESPECIAL CONVERTIDO.
1. Não tendo sido requerida, em razões ou resposta da apelação, a apreciação de agravo retido, dele não se conhece (CPC, art. 523, § 1º).
2. Preenchidos os requisitos até 16.12.98, data da publicação da Emenda Constitucional n. 20/98, não se faz necessário satisfazer as novas exigências introduzidas pelo direito superveniente.
3. Não perde a qualidade de segurado quem deixou de trabalhar e contribuir em decorrência de ser portador de moléstia incapacitante.
4. É necessário laudo técnico para que o tempo de serviço sujeito à exposição de ruído em níveis superiores aos indicados pela legislação previdenciária (80 dB até 13.12.96, 90 dB a partir de então) seja considerado especial.
5. As exigências contidas na legislação previdenciária, notadamente aquelas instituídas pela Lei n. 9.732, de 11.12.98, devem ser vistas, na economia interna do processo jurisdicional, com alguns temperamentos, para que não se frustre o princípio da livre persuasão racional do juiz. Esse princípio é inerente ao devido processo legal, uma garantia constitucional.
6. A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não elide a insalubridade da atividade laborativa assim considerada pela legislação previdenciária, a qual não exige que o segurado venha a sofrer danos à sua saúde, como efeito dos agentes nocivos nela indicados. A atividade especial não é aquela que provoca determinado resultado, mas sim aquela que sujeita o segurado a trabalho assim estabelecido normativamente (...)” (TRF 3ª Região, AC 200061020153054, Rel.
Des. Fed. ANDRÉ NEKATSCHALOW, DJU 18.9.2003, p. 405), grifamos. Ressalte-se que o próprio INSS vem se posicionando no sentido de que deve ser considerada como atividade especial, ainda sob a vigência do Decreto 83.080/79, aquela que exponha o trabalhador a níveis de ruído superiores a 80 decibéis, haja vista menção expressa à matéria constante no artigo 181 da Instrução Normativa 78/2002, segundo a qual, na análise do agente agressivo ruído, até 05 de março de 1997, será efetuado enquadramento quando a efetiva exposição for superior a oitenta dB(A) e, a partir de 06 de março de 1997, quando a efetiva exposição se situar acima de noventa dB(A).
No que diz respeito à sucessão regulamentar do agente ruído mínimo para consideração do período como insalubre, o STJ em resposta à petição 9059 do INSS (2012/0046729-7) decidiu: “PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003.
IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.
2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; Resp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012.
3. Incidente de uniformização provido. (Pet 9059 / RS PETIÇÃO 2012/0046729-7 Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 28/08/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 09/09/2013) Cabe, enfim, averiguar, em detalhes, se a metodologia utilizada para a aferição da pressão sonora foi adequada. Assim, por se tratar de agente nocivo de natureza quantitativa, é imprescindível que a legislação previdenciária estabeleça não apenas o seu limite de tolerância como também a metodologia a ser utilizada na aferição desse agente nocivo.
Quanto à metodologia da aferição do ruído, a controvérsia restou dirimida pela TNU – TEMA 174, afirmando a seguinte tese: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
HÁ razões técnicas para esse viés. A exposição ao agente agressivo ruído só é nociva, de modo a gerar contagem especial de tempo de serviço, quando o ruído médio ultrapassa os limites de tolerância estabelecidos na legislação, apurado este mediante dosimetria, ou seja, média aritmética ponderada que leva em conta o tempo de exposição a cada nível de ruído durante toda a jornada normal de trabalho. Cito, como sustento, análise feita em caráter obter dictum do Recurso Inominado nos autos n. 0010529-72.2017.4.03.6302, da 5ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, Rel.
Juiz Federal FELIPE RAUL BORGES BENALI, e-DJF3 Judicial DATA: 26/12/2018. ‘DA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO E SUA EVOLUÇÃO LEGISLATIVA Existem no mercado 2 instrumentos aptos a medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre. Por ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som.
JÁ o dosímetro de ruído, como o próprio nome sugere, tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de temo. Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item
6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro; entretanto, já exigia a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo: Com efeito, seria ilógico admitir o enquadramento por exposição ao agente agressivo ruído por meio de um decibelímetro caso não se proceda, ao final, a uma média de valores medidos ao longo do tempo; basta imaginar a função de um trabalhador que utilize uma furadeira durante parcos 2 minutos de sua jornada de trabalho, permanecendo em absoluto silêncio durante as demais 7 horas e 58 minutos; caso a medição seja feita com um decibelímetro enquanto a ferramenta está ligada, o valor certamente ultrapassaria o limite de enquadramento; entretanto, caso se proceda à medição mediante média ponderada ou dosímetro, o valor será inferior ao limite, retratando-se com fidedignidade a exposição daquele segurado à pressão sonora e a nocividade efetivamente causada a sua saúde.
Aceitar o contrário, vale dizer, significaria admitir o enquadramento por exposição de ruído ocasional ou intermitente, já que é justamente isto que mede o decibelímetro (medição instantânea), em franca violação do preceito legal contido no art. 57, §3º da Lei 8.213/91 ("A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado" - Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) JÁ a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99 ("As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO"), a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual / instantânea / de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de decibelímetro ou medição em conformidade com a NR-15.
Não por outra razão, note-se que o mesmo decreto alterou o código 2.0.1 do Decreto 3.048/99, que passou a exigir não só uma simples exposição a “níveis de ruído”, e sim exposição a “Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 decibéis”, justamente conforme preconiza a metodologia de medição da NHO-01 da Fundacentro: 2.0.1 - RUÍDO - a) exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis. a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A). (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003) - 25 ANOS Destarte, extraem-se as seguintes conclusões: (i) para períodos laborados antes de 19/11/2003, admite-se a medição por decibelímetro, desde que se tenha como demonstrar que foi realizada a média preconizada pela NR-15, o que pode ser feito mediante mera indicação no documento de que se seguiu a metodologia da NR-15; (ii) para períodos laborados após 19/11/2003, exige-se a medição por meio da técnica de dosimetria (dosímetro), não sendo admissível a medição por decibelímetro, salvo se comprovado minuciosamente nos autos que foi feita, ao final, média ponderada dos valores aferidos pelo instrumento durante toda a jornada de trabalho do obreiro (item 6.4.3.e e g da NHO-01), segundo a fórmula lá estipulada; (...)’ Em relação ao agente agressivo calor, tinha-se por especial a atividade desenvolvida com exposição ao calor superior a 28ºC (código 1.1.1 do anexo do Decreto n.º 53.831/1964).
Após 05/03/1997, o agente nocivo calor passou a ser considerado insalubre, conforme item 2.0.4 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/1997 e nº 3.048/1999, para as hipóteses de exposição a temperaturas acima dos limites de tolerância estipulados na NR-15, da Portaria 3.214/1978, de acordo com o tipo de atividade desenvolvida (leve, moderada ou pesada) e com o regime de trabalho. O anexo III da NR-15, traz, em seu quadro nº 01, os limites de tolerância permitidos para a exposição ao agente calor: QUADRO Nº 1 (115.006-5/ I4) Regime de Trabalho Intermitente com Descanso no Próprio Local de Trabalho (por hora) TIPO DE ATIVIDADE LEVE MODERADA PESADA Trabalho contínuo até 30,0 até 26,7 até 25,0 45 minutos trabalho 15 minutos descanso 30,1 a 30,6 26,8 a 28,0 25,1 a 25,9 30 minutos trabalho 30 minutos descanso 30,7 a 31,4 28,1 a 29,4 26,0 a 27,9 15 minutos trabalho 45 minutos descanso 31,5 a 32,2 29,5 a 31,1 28,0 a 30,0 Não é permitido o trabalho sem a adoção de medidas adequadas de controle acima de 32,2 acima de 31,1 acima de 30,0 Por sua vez, o anexo III da NR-15, traz, em seu quadro nº 02, os limites de tolerância permitidos para a exposição ao agente calor, caso o local de descanso se dê ambiente termicamente mais ameno que o de prestação de serviços, com o trabalhador em repouso ou exercendo atividade leve QUADRO Nº 2 (115.007-3/ I4) M (Kcal/h) MÁXIMO IBUTG 175 30,5 200 30,0 250 28,5 300 27,5 350 26,5 400 26,0 450 25,5 500 25,0 A mesma norma (NR-15) dispõe, em seu quadro nº 03, acerca dos critérios para aferição do tipo de atividade exercida: QUADRO Nº 3 TAXAS DE METABOLISMO POR TIPO DE ATIVIDADE (115.008-1/I4) TIPO DE ATIVIDADE Kcal/h SENTADO EM REPOUSO 100 TRABALHO LEVE Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia).
Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir). De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. 125 150 150 TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação. De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação. Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. 180 175 220 300 TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá).
Trabalho fatigante 440 550 Dito noutros termos, a aferição de calor requer uma metodologia que não toma mais em consideração a temperatura ambiente, mas sim o gasto calorimétrico de atividade (ou seja a correlação de desforço x tempo). A jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região não vinha reconhecendo que a utilização eficaz dos chamados Equipamentos de Proteção Industrial (o chamado uso de EPI EFICAZ) seja suficiente para descaracterizar a atividade especial.
Entretanto, tal entendimento há de ser revisto à luz do posicionamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinária de n. 664.335, cuja ementa transcrevo: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.335 SANTA CATARINA RELATOR :MIN. LUIZ FUX
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR.
COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88).
2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88).
3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo.
5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88).
Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998.
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores.
8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador.
9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.” Em suma, o Colendo Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade ou em caso de exposição a ruído, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade.
Com relação ao PPP, um requisito de ordem formal se impõe. Segundo o que dispõe o § 12 do artigo 272 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010, referente ao PPP, o profissional responsável pelas informações contidas no referido formulário é o representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, exigindo-se desse a assinatura e o carimbo no campo específico, podendo ser suprida por apresentação de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento.
A jurisprudência das Cortes Regionais se posiciona no sentido de que o PPP deve estar corretamente preenchido para comprovar a exposição a agente nocivo, havendo, pois requisito de natureza formal a sua validação em Juízo.: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557 DO CPC. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. - O autor trouxe aos autos documentos pessoais e contratos registrados na CTPS (fls. 10/47) nos quais comprova ter exercido a atividade de marceneiro e operador de máquinas.
Não logrou demonstrar, todavia, a natureza especial das atividades, na forma exigida em lei. As profissões de marceneiro e de operador de máquinas, sem qualquer outra especificação, não são consideradas especiais tão-somente pela categoria profissional. Caberia ao autor demonstrar, por meio dos formulários específicos e laudos técnicos exigidos pela legislação previdenciária para os períodos em questã o, os agentes agressivos aos quais estaria submetido, o que não restou cumprido. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP acostado aos autos não contém os dados necessários à comprovação da insalubridade que o autor pretende demonstrar, na forma exigida em lei, pois não foi completamente preenchido.
Consta apenas o período inicial de trabalho e não há termo final. Não há profissional legalmente habilitado, responsável pelos registros ambientais entre 01.10.1996 a 22.11.1999. Foi consignado no item "15.3 - fator de risco - acidente" e no "15.5 Técnica utilizada": medição de ruído, o que evidencia a incoerência da informação. - No que tange ao caráter especial da atividade exercida, portanto, o autor não logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Diante da ausência de preenchimento das exigências legais, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial. - Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada. - Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida. - Agravo desprovido. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDA a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto do Senhor Relator, constantes dos autos, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (APELREEX 00410857320074039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2015) PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo legal interposto pela parte autora insurgindo-se contra o disposto na decisão monocrática. - Ressalte-se que o reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseado nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. - Quanto ao período de 01/07/1995 a 01/06/1996, embora o autor tenha carreado aos autos o formulário e laudo técnico, indicando que trabalhou como vigia na empresa Maxdel Indústria e Comércio Ltda, os documentos não apontam a presença de agentes agressivos no ambiente de trabalho, pretendendo o requerente o enquadramento como especial apenas pela categoria profissional.
In casu, não é possível o enquadramento pretendido, tendo em vista que o reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseado nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. - Da mesma forma, o período de 11/02/1998 a 16/01/2007, em que trabalhou como motorista de ambulância para a Prefeitura do Município de Cajamar, não pode ser enquadrado como especial, considerando que o reconhecimento como especial pela categoria profissional de motorista só é permitido até 28/04/1995.
De se observar que, embora tenha juntado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, indicando que trabalhou com exposição ao frio, calor, ruído, bactérias e vírus, o documento apresenta-se de forma incompleta, não informando o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pelos registros ambientais, não sendo, portanto, hábil para comprovar a especialidade do labor. – (......). - Agravo da parte autora não provido. (AC 00132043220084036105, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2015) PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO LEGAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I - Não procede a insurgência do agravante.
II - Esclareça-se que, considero o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, desde que devidamente preenchido, documento suficiente para firmar convicção sobre os períodos laborados em condições especiais.
III - Entretanto, neste caso, os perfis profissiográficos juntados não apresentam o carimbo da empresa emitente. Além do que, verifica-se através de pesquisa ao sistema Dataprev que, o NIT 107.20048.15.7 não corresponde ao nome do Representante Legal da empresa, Sr. Wladimir Álvares de Mello. Assim, o conjunto probatório não é hábil a comprovar a especialidade dos períodos requeridos.
IV - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
V - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
VI - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
VII - Agravo improvido. (REO 00011271920064036183, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Conforme já salientado, com relação àqueles trabalhadores vinculados ao Regime Geral da Previdência Social, a própria Lei 8.213/1991, na anterior redação conferida ao § 3º, do seu artigo 57, expressamente previa que “o tempo de serviço exercido alternativamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo ministério do trabalho e da previdência social, para efeito de qualquer benefício”.
Comprovando o trabalhador, portanto, o exercício de atividade especial e comum, haverá a conversão do tempo de serviço especial em comum, existindo todo um arcabouço legislativo para regular a possibilidade e o modo como se dará a referida conversão. No caso em apreço, o autor se insurge contra a decisão de indeferimento do pedido de aposentadoria NB 42/195.803.787-4 (DER em 02/07/2019), aí sendo apurado e tempo de serviço equivalente a 27 anos, 03 meses e 10 dias, sem a consideração de período algum como atividade especial, conforme se lê em Doc.
Num. 34206120 - Pág. 42/44. Pleiteia-se o reconhecimento da natureza dos períodos de: a) de 03/01/1991 a 28/11/1991 (ISMAN INSTRUMENTACAO SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA Anote-se que o INSS somente efetuou o reconhecimento, como tempo de serviço, do intervalo de 25/04/1991 a 06/11/1991 (Doc. Num. 34206120 - Pág. 42), tomando por base as informações do CNIS (vide sequência n. 02 de Doc. Num. 34206120 - Pág. 33).
Alega-se na inicial que o autor desempenhou o trabalho de eletricista no hiato de 03/01/1991 a 28/11/1991. Para fins da concessão de aposentadoria especial, só conta o tempo efetivamente sujeito a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, ou de exercício de atividade profissional que, até 28/04/1995, admitia a presunção de natureza especial. O autor junta a cópia de CTPS que informa a existência marcos da relação de emprego distintos do considerados pelo INSS: admissão em 03/01/1991 e saída em 28/11/1991 (Doc.
10) e opção pelo regime do FGTS em 03/01/1991 (Doc. Num. 34206115 - Pág. 13). Note-se, no entanto, que essas marcações estão feitas numa CTPS emitida em 18/12/1991 (Doc. Num. 34206115 - Pág. 07), a denotar indício de confecção não contemporânea do documento. Ordinariamente este Juízo se alinha ao que preconizam o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho, a Súmula 75 da TNU e a Súmula nº 225 do Supremo Tribunal Federal, segundo os quais as anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, somente sendo ilididas por meio de demonstração inequívoca da incorreção, inconsistência ou falsidade das informações ali discriminadas.
Tal sentir não pode ser adotado no caso concreto. Anote-se que o indicativo de documento não contemporâneo rompe essa presunção de veracidade das marcações, impondo-se a análise dos vínculo na mesma extensão atribuída pelo INSS ao final do procedimento administrativo – a saber, de 25/04/1991 a 06/11/1991. De todo modo, não merece guarida o pedido de reconhecimento de tempo especial. O reconhecimento da atividade como especial depende, portanto, da comprovação da exposição, habitual e permanente, do profissional ao agente físico eletricidade, em tensão superior a 250V, conforme item 1.1.8 do Decreto 53.831/64, o que não ocorre nos períodos em análise, eis que ausente documento que contivesse tal informação.
Ainda que se leia de modo analógico e não taxativo o rol das profissões constantes dos decretos normativos, a interpretação não pode ser de tal modo aberta que desconsidere os condicionamentos técnicos ali mencionados; com efeito, no caso em apreço, não é qualquer tensão elétrica que autoriza o enquadramento, mas apenas aquela superior a 250V. No mesmo sentido: APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE.
INSALUBRIDADE NÃO DEMONSTRADA. - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. - A possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min.
Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.11. - O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que esta ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, como requisito indispensável para o reconhecimento da alegada condição especial da atividade exercida. Orientação firmada no julgamento do REsp 1.306.113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. - Nos termos das cópias da CTPS juntadas aos autos a parte autora exerceu atividade na área de eletricidade nos seguintes períodos: - 05/01/1974 a 05/02/1974 - empresa: Assuã Serviços de Eletrificação Ltda. - função: ajudante AA - CTPS fl.17. - 15/02/1971 a 26/03/1974 - empresa: Escritório de Construções e Engenharia "ECEL" S/A - função: 1/2 oficial eletricista - CTPS fl.
17. - 30/12/1974 a 10/04/1975 - empresa: Sertep Ser. Tec. Eng. e Petróleo S/A - função: ajudante - CTPS fl.
18. - 16/01/1976 a 22/01/1976 - empresa: Civil Plan Eng. S/A - função: 1/2 oficial eletricista - CTPS fl.
18. Entretanto, o reconhecimento da especialidade por enquadramento nos termos do item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64 exige comprovação de que a tensão seja acima de 250 volts, o que não está demonstrado nos autos. Quanto aos demais períodos requeridos como especiais, 05/06/1974 a 15/06/1974, 01/08/1976 a 04/09/1976, 08/09/1976 a 23/08/1977, 01/09/1977 a 06/06/1978, 17/06/1985 a 23/7/1985 e 01/9/1993 a 30/12/1993 também carecem de comprovação da sujeição a agentes nocivos, sendo indevido o enquadramento pela atividade profissional de pedreiro. - Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2183452 - 0001893-63.2012.4.03.6118, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 26/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018) Consigno que, no caso dos autos, foi conferido à parte autora prazo para que comprovasse a especialidade do período, apresentando documento hábil. Todavia, escoado o prazo, não se apresentou nenhum documento; saliente-se que a autora não logrou requerer a concessão de prazo suplementar ou alegar justificativa convincente da impossibilidade de obtenção de tais documentos Não havendo documento técnico que informa que as atividades dos empregadores envolviam, predominante, o exercício de tarefas sob sujeição a tensão elétrica superior a 250V, não cabe o reconhecimento do período pleiteado pelo autor. b) de 01/12/1992 a 28/04/1997 (EMPRESA DE INSTALACOES E MONTAGENS LTDA) e de 01/11/1997 a 06/07/2000 (ELETROMECANO EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA) Analiso esses períodos em conjunto, dada a similaridade formal dos documentos emitidos por ambos os empregadores, como se procedessem de um único e mesmo emissor.
Para o empregador EMPRESA DE INSTALACOES E MONTAGENS LTDA, juntou-se a cópia de formulário PPP (Doc. Num. 34206115 - Pág. 40/41), que informa o exercício das atividades de eletricista: “realiza montagem e testes de instalações elétricas em máquinas, equipamentos e instalações de clientes diversos, abrangendo as normas de segurança, conceitos e operação dos equipamentos de forma a entrega-los em perfeitas condições de uso.” Informa-se a exposição a agente nocivo ruído, aferido com uso de decibelímetro, na intensidade de 92 decibéis; o PPP foi emitido em 12/09/2017, tem carimbo da empresa e assinatura de Carlos Alberto Ferreira da Silva.
Para o empregador ELETROMECANO EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, juntou-se a cópia de formulário PPP (Doc. Num. 34206115 - Pág. 33/34), que informa o exercício das atividades de eletricista: “realiza montagem e testes de instalações elétricas em máquinas, equipamentos e instalações de clientes diversos, abrangendo as normas de segurança, conceitos e operação dos equipamentos de forma a entrega-los em perfeitas condições de uso.” Informa-se a exposição a agente nocivo ruído, aferido com uso de decibelímetro, na intensidade de 92 decibéis; o PPP foi emitido em 12/09/2017, tem carimbo da empresa e assinatura de Carlos Alberto Ferreira da Silva.
Malgrado as conclusões de ambos os PPPs apontem, isoladamente, a sujeição a agente nocivo em intensidade que sobrepuja o limite de tolerância, os dados colhidos não permitem concluir pela habitualidade da exposição, nem do critério adotado para a determinação de dado valor de ruído. Explico: o texto descritivo das atividades informa o exercício de tarefas de montagens e instalações de clientes diversos, não necessariamente num mesmo local, afastando a presunção do contato com uma mesma fonte sonora.
O formulário não indica quais lugares ou de fábrica ou instalação predial onde vigoraria a dita pressão sonora? No mais, sendo o autor eletricista, o mais comum é que o fator de risco padrão para qualficar seu cotidiano profissional seja o de trabalho com sistemas elétricos e eletrônicos. Ou seja, o contexto laboral do eletricista pode presumir o contato permanente com tensões elétricas, mas não com uma pressão sonora habitual tão elevada em locais diferentes.
E, desse modo, não cabe o enquadramento de ambos períodos. c) de 19/12/2000 a 26/10/2004 (PLÁSTICOS VIPAL S/A) No CNIS este vínculo corresponde à relação de emprego com BR PLASTICOS INDUSTRIA LTDA. Juntou-se a cópia de formulário PPP emitido em data de 28/10/2004, que relata e descreve o exercício das tarefas de técnico de manutenção (Doc Num. 34206115 - Pág. 25/26). Anota-se a exposição a agentes nocivos: - ruído, entre 19/12/2000 e 31/12/2000, em intensidades variáveis de 77 a 104 decibeis, aferidos com o uso de decibelímetro.
Mesmo que não haja uma média aritmética ponderada da exposição, aceita-se que haja uma estimativa média simples do resultado, a ser comparado com o limite vigente em cada época. Considerando a média simples [(77+104)/2 = 90,5], o resultado sobrepuja o valor limiar estabelecido pela jurisprudência (90 decibeis); aqui, é desimportante que o instrumento de aferição seja o decibelímetro, a contrario sensu do entendimento formado pela TNU no Tema 174. - ruído, entre 01/01/2001 e 31/12/2002, em intensidades variáveis de 79 a 98 decibeis, aferidos com o uso de decibelímetro.
Mesmo que não haja uma média aritmética ponderada da exposição, aceita-se que haja uma estimativa média simples do resultado, a ser comparado com o limite vigente em cada época. Considerando a média simples [(79+98)/2 = 88,5], o resultado não sobrepuja o valor limiar estabelecido pela jurisprudência (90 decibeis) - ruído, entre 01/01/2003 e 26/10/2004, em intensidades variáveis de 79 a 98 decibeis, aferidos com o uso de decibelímetro.
Mesmo que não haja uma média aritmética ponderada da exposição, aceita-se que haja uma estimativa média simples do resultado, a ser comparado com o limite vigente em cada época. Considerando a média simples [(79+98)/2 = 88,5], o resultado não sobrepuja o valor limiar estabelecido pela jurisprudência até 18/11/2003 (90 decibeis). Mesmo a partir de 19/11/2003, quando o valor numérico ultrapassa o limiar posto pelo Decreto 4882/2003 (85 decibeis), há menção explícita do uso de aparelho de medição (e, por conseguinte, de método de aferição) incompatível com o entendimento formado pela TNU no Tema 174; - chumbo inorgânico e hidrocarbonetos.
Considerando a natureza das atividades desempenhadas, não é possível presumir que a exposição aos agentes nocivos químicos se dava de modo habitual e permanente. A lubrificação de máquinas é elemento acessório das tarefas de mecânico, diferentemente do que se passa nos setores de indústrias químicas ou de manipulação de produtos tóxicos orgânicos, contexto que não se equipara ao descrito no PPP. Em suma, tenho por cabível o enquadramento apenas do período de 19/12/2000 até 31/12/2000. d) 04/01/2005 a 08/07/2005 (CROMOS S/A TINTAS GRÁFICAS) Considerando a decisão proferida pela Turma Recursal, determinou-se a realização de perícia técnico-ambiental em estabelecimento desta empregadora, o que foi cumprido por Carta Precatória distribuída ao 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro/RJ.
De acordo com o laudo de perícia técnica realizada em estabelecimento do ex-empregador, que teria características consideradas similares às da fábrica onde laborou o autor ((Doc. Num. 263126991 - Pág. 96/101): - o autor laborou exposto aos riscos da eletricidade “ao executar instalações e manutenção preventiva corretiva de máquinas, instalações e equipamentos elétricos, instrumentos eletrônicos e de precisão, substituindo ou reparando peças ou conjuntos, testando e fazendo regulagens, utilizando ferramentas e instrumentos de testes e medição, para assegurar a aparelhagem elétrica condições de funcionamento regular e eficiente”; - no período compreendido entre 04/01/2005 e 08/07/2005 (185 dias) o autor não esteve exposto a alta tensão como preconiza o item 2 do anexo 4 da NR 16 abaixo transcrito Diferencial para o entendimento do jusperito seria o fato de que as atividades ou operações da empresa teriam sido efetuadas em sistemas de baixa tensão.
Não há se falar, desse modo, no preenchimento dos requisitos necessários à qualificação do vínculo com CROMOS S/A TINTAS GRÁFICAS, para o qual, conforme já salientado, é imprescindível a comprovação da presença de fatores de risco nos termos estabelecidos na legislação previdenciária – no caso da eletricidade, tensão acima de 250V. e) de 01/11/2005 a 07/04/2006 (ARBAME S/A MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO) Juntou-se a cópia de formulário PPP emitido em data de 09/05/2019 (Doc.
Num. 34206115 - Pág. 27/29), que relata e descreve o exercício das tarefas de eletricista de manutenção. Refere-se no formulário a exposição do empregado a intensidade de pressão sonora: - de 92 decibeis, no ano de 2005 (estes, aferidos por dosimetria), sendo que tal informação teria origem em laudo de PPRA de 1995; - de 84,3 decibeis, no ano de 2006 (estes, aferidos por dosimetria), sendo que tal informação teria origem em laudo de PPRA de 1995; Apenas no ano de 2005 é que a intensidade de pressão sonora está acima do limiar de tolerância, constando a notícia de técnica de aferição de ruído constante, nos moldes preconizados pelo Tema 174 da TNU.
Em suma, tenho por cabível o enquadramento apenas do período de 01/11/2005 até 31/12/2005. f) a partir de 14/06/2010 (BAXTER HOSPITALAR LTDA) Juntou-se a cópia de formulário PPP emitido em data de 24/06/2019, que relata e descreve o exercício das tarefas de técnico de manutenção (Doc. Num. 34206115 - Pág. 23/24). OS resultados do PPP não favorecem a pretensão do autor, pois, vistas em seu valor numérico absolutos, as intensidades de ruído (79,4 decibeis e 84,7 decibeis) não ultrapassam o limite de 85 decibeis.
Em suma, de acordo com o entendimento ora expresso, cabe tão somente o enquadramento dos períodos de 19/10/2000 e 31/12/2000 e 01/11/2005 até 31/12/2005. Intuitivamente, sem a incidência de nenhum fator de conversão, a soma linear destes dois períodos não chega nem perto de 25 anos, razão pela qual não há se falar no reconhecimento do direito à aposentadoria. E, mesmo que se aplicasse a estes períodos o fator de conversão 1,4 (de tempo especial para tempo comum), também não se atingiria o total de 35 anos de tempo de serviço.
Nestes termos, cabe tão somente o acolhimento parcial do pedido inicial, para determinar ao INSS que averbe e compute os períodos reconhecidos em sentença como atividade especial.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, condenando o INSS a averbar e computar, como atividade especial, o período de 19/12/2000 e 31/12/2000 (BR PLASTICOS INDUSTRIA LTDA) e 01/11/2005 até 31/12/2005 (ARBAME S/A MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se. Sem custas e honorários nesta instância, nos termos da lei. Decorrido o prazo recursal e após certidão de trânsito em julgado, expeça-se o necessário para cumprimento da sentença. P.R.I. ****************************************************************** SÚMULA PROCESSO: 5007755-45.2020.4.03.6183 AUTOR: WELLINGTON CLOVES DA SILVA ESPÉCIE DO NB: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) JUDICIALMENTE: - averbar e computar, como atividade especial, o período de 19/12/2000 e 31/12/2000 (BR PLASTICOS INDUSTRIA LTDA) e 01/11/2005 até 31/12/2005 (ARBAME S/A MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO). ****************************************************************** MARIA VITORIA MAZITELI DE OLIVEIRA Juíza Federal