PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007756-66.2023.4.03.6331 AUTOR: ALCIDES ROBERTO ALEXANDRE ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO ALCIDES ROBERTO ALEXANDRE ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a revisão de seu benefício previdenciário (com DIB em 04/04/2014), para que fossem efetivados, no cálculo da RMI do benefício atualmente mantido, períodos de atividade especial indicados na inicial. Consta da inicial que o autor já havia ajuizado ação anterior (processo nº 0001207-50.2009.8.26.0218, em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Guararapes/SP) visando ao reconhecimento de atividade especial, ação essa que se estendeu por anos e, ao final, produziu decisão judicial quanto ao enquadramento dos períodos então discutidos.
Assim, a presente demanda não tem por objeto rediscutir o reconhecimento da especialidade desses períodos, mas sim a efetivação/implementação deles na revisão da RMI do benefício em manutenção. O INSS, em contestação, arguiu preliminares de prescrição quinquenal e coisa julgada, esta última em razão de processo anterior que teria reconhecido os períodos pleiteados. Requereu, ainda, a reunião do presente feito com o processo Nº 5000970-62.2024.4.03.6107, por conexão, e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
No curso da ação, o INSS realizou a revisão administrativa do benefício do autor, averbando alguns dos períodos pleiteados e gerando atrasados. Contudo, o período de 22/02/1983 a 31/07/1983, embora já reconhecido judicialmente em processo anterior, não foi considerado como especial na revisão administrativa.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO
1. Das Preliminares 1.1. Da Coisa Julgada A preliminar de coisa julgada não merece acolhimento. A presente demanda não busca a rediscussão da especialidade dos períodos já reconhecidos judicialmente, mas sim a efetivação da revisão no benefício atualmente recebido pelo autor, com a correta inclusão e cômputo de tais períodos para fins de recálculo da RMI. Assim, não há identidade de pedidos que configure coisa julgada. 1.2.
Da Prescrição Quinquenal A alegação de prescrição quinquenal também deve ser afastada. O benefício foi concedido em 04/04/2014, e a presente ação foi ajuizada em 06/11/2023. Embora, em um primeiro momento, pudesse haver parcelas atingidas pela prescrição, a DIB da revisão, ou seja, o termo inicial dos efeitos financeiros da presente demanda, deverá ser a data do requerimento administrativo de revisão, que se deu em 22/06/2022.
Considerando a data do ajuizamento da ação (06/11/2023), não há parcelas a serem declaradas prescritas, uma vez que o período entre o requerimento administrativo e o ajuizamento é inferior a cinco anos. 1.3. Da Conexão Quanto ao pedido de reunião dos processos por conexão, verifica-se que o feito Nº 5000970-62.2024.4.03.6107 foi julgado em 13/10/2025. Conforme orientação sumulada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 235), não há que se falar em reunião de processos por conexão quando um deles já foi julgado.
Desse modo, a preliminar de conexão é rejeitada.
2. Do Mérito No curso da presente ação, o INSS realizou a revisão administrativa do benefício do autor, averbando e computando os períodos de 17/10/1996 a 05/03/1997 e 03/04/1999 a 17/11/2005, e gerando o pagamento de atrasados. Diante da satisfação administrativa da pretensão do autor em relação a esses períodos, verifica-se a perda superveniente do objeto da ação quanto a eles. Assim, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação aos períodos já revisados administrativamente.
Não obstante a revisão administrativa, o INSS deixou de considerar como especial o período de 22/02/1983 a 31/07/1983, embora este já tenha sido reconhecido judicialmente em processo anterior. A presente ação visa, portanto, à efetivação desse reconhecimento para fins de revisão da RMI do benefício do autor. De fato, aludido período foi averbado, mas não considerado na revisão administrativa. Com efeito, consta do ID 374228144, pág 10, ofício enviado pelo INSS ao juízo estadual informando o cumprimento da decisão judicial (ID 374228144, pág 6), em 30/05/2023.
Todavia, em 31/03/2024, ao processar a revisão administrativa, o INSS não incluiu esse período dentre os especiais e contabilizou só os 5 meses e 9 dias do tempo comum referente ao período em questão, conforme Id. 374228144 - Pág.
17. Considerando que a especialidade do período já foi objeto de reconhecimento judicial pretérito (ID 374228140 – fls. 197 e 230, com trânsito em julgado em 30/06/2021), e que a presente demanda busca apenas a sua correta averbação e inclusão no cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/153.704.063-1, o pedido é procedente neste ponto. A DIB da revisão, para fins de efeitos financeiros, deve ser fixada na data do requerimento administrativo de revisão, qual seja, 22/06/2022, pois foi a partir desse momento que o INSS tomou conhecimento do reconhecimento da especialidade do referido período, conforme entendimento consolidado (tema 1124 do STJ).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação aos períodos de 17/10/1996 a 05/03/1997 e 03/04/1999 a 17/11/2005, pela perda superveniente do objeto. Quanto ao mais, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Determinar ao INSS que averbe e reconheça o período de 22/02/1983 a 31/07/1983 como tempo de serviço especial para fins previdenciários.
Determinar ao INSS que proceda à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/153.704.063-1 do autor, computando o período de 22/02/1983 a 31/07/1983 como tempo de serviço especial. Fixar a Data de Início do Benefício (DIB) da revisão, para fins de efeitos financeiros, em 22/06/2022. As prestações vencidas sofrerão a incidência de correção monetária e juros calculados de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente à época do cálculo.
Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e INTIME-SE o INSS para que proceda à revisão, bem como para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, apresente o montante devido a título da condenação, em procedimento de liquidação invertida.
Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório/ precatório.
Sendo caso de “liquidação zero”, ou nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. FÁBIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto (Núcleo Adjunto 4.0 – Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)