PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007789-56.2023.4.03.6331 AUTOR: BENEDITA GERALDA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO WILLIAM BARRETO DOS SANTOS - SP449050 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo A Relatório dispensado nos termos da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. Trata-se de pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa. O art. 203, inciso V, da Constituição Federal estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social (gratuitamente, portanto), e compreenderá, dentre outras ações e serviços, a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e à pessoa idosa que comprovarem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser em lei.
O referido preceito constitucional consagra norma eficácia limitada e aplicabilidade diferida. A sua regulamentação coube ao art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), que condiciona o deferimento da prestação assistencial ao cumprimento, pelo interessado, dos seguintes requisitos: a) ser pessoa com deficiência ou idosa com no mínimo 65 anos (requisito subjetivo); b) possuir renda per capita mensal igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito econômico).
De lege lata e na conformidade da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993).
A despeito de a legislação adotar critério matemático para a determinação da vulnerabilidade socioeconômica do postulante à proteção assistencial, a jurisprudência sedimentou-se no sentido de que o parâmetro legal pode ser superado diante das circunstâncias do caso concreto. Por fim, é importante sublinhar que o benefício previdenciário de renda mínima concedido a pessoa idosa com 65 anos completos ou com deficiência não será computado para fins de concessão do benefício assistencial a outra pessoa idosa ou com deficiência do mesmo grupo familiar (art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993).
Na forma do regulamento, tampouco serão computados os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; as bolsas de estágio supervisionado; a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica; as rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; os rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem (art. 4º, § 2º, incisos I a VI, do Decreto nº 6.214/2007).
Assentadas tais premissas, passo a analisar o caso concreto. No presente caso, a autora, BENEDITA GERALDA DA SILVA PEREIRA, pretende ver reconhecido o direito ao benefício de prestação continuada à pessoa idosa. Foi realizada perícia social. Intimado, o MPF opinou pela desnecessidade de intervenção ministerial, visto que a autora, embora idosa, possui capacidade para os atos da vida civil e encontra-se representada no processo por advogado, devidamente constituído que vem exercendo adequadamente o seu múnus (ID 362043834).
Passo, assim, a averiguar se preenchidos os requisitos legais pela parte autora. O requisito etário foi atendido. O documento de identificação acostado aos autos demonstra que a parte autora nasceu em 31/12/1951 (fl. 26 do ID 306232303), contando com mais de 65 anos de idade (idade mínima legal para ter sua incapacidade presumida nos termos da lei). Passo a analisar o laudo social (ID 342126454), a fim de verificar se preenchidos os requisitos da incapacidade social e miserabilidade.
Apurou a assistente social, quando de sua visita in loco em 25/09/2024, que a autora reside com seu esposo Antônio (73 anos de idade, aposentado) em um imóvel próprio há 35 anos, composto por 2 áreas, 2 quartos, 1 banheiro, 1 sala, 1 cozinha e, embora simples, encontra-se em condições e instalações adequadas de habitabilidade, não apresentando risco e/ou vulnerabilidade social e guarnecido com o mínimo necessário à manutenção de uma vida digna.
Consta no laudo social que o atendimento médico do casal é realizado pelo SUS, assim como os medicamentos são retirados na rede pública de saúde. HÁ despesa na compra de suplementação vitamínica de R$ 250,00. O casal possui dois filhos maiores que não possuem condições de ajudar os pais. O rendimento familiar mensal advém da aposentadoria por idade percebida pelo marido da autora no valor de R$ 2.285,75 na competência de 09/2024, conforme laudo social e corroborado pelas informações do sistema CNIS (ID 342126454 - fl. 23).
Dessa forma, a renda per capita mensal ultrapassa o limite legal estabelecido para configuração da hipossuficiência familiar e até mesmo o limite de metade do salário-mínimo vigente, adotado em outros benefícios governamentais de natureza assistencial, que vem sendo aceito como critério de miserabilidade para fins de concessão do BPC/LOAS. Ademais do CNIS juntado ao id. 427379272, verifica-se que cônjuge faleceu, eis que a aposentadoria por idade está como situação cessada pelo SISOBI.
Em decorrência, a autora passou a receber pensão por morte, conforme id. 429215341. Assim, a parte autora não se enquadra no grupo de pessoas habilitadas a receber o benefício de prestação continuada.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância. Defiro os benefícios da justiça gratuita, ante a hipossuficiência da parte. Reexame necessário dispensado (artigo 13 da Lei 10.259/01). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Int.
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. FERNANDA AIME LAMP WAICK Juíza Federal Substituta