CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007790-19.2018.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos EXEQUENTE: MILTON GALVAO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Tipo B
SENTENÇA: Trata-se de execução em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos autos de ação ordinária previdenciária. Após o trânsito em julgado, o executado apresentou contas de liquidação (execução invertida - id 245420817). Ciente, o exequente concordou com as contas do INSS (id 249962167). Foram expedidos os ofícios requisitórios (id 260813908 e 260813910) e colacionados aos autos os respectivos extratos de pagamento (id 264324173 e 311991541).
Posteriormente, o exequente apresentou cálculo complementar, no qual pleiteia o recebimento de diferenças a título de juros em continuação, devidos entre a data dos cálculos homologados até a inscrição do ofício requisitório (id 312714800). Intimado da pretensão, o INSS impugnou os cálculos do exequente sustentando erro na aplicação do índice de juros e correção monetária (id 315142452). Instado a se manifestar, o exequente reiterou os cálculos apresentados (id 316700144).
Ante a discordância das partes, os autos foram remetidos à contadoria para verificação da existência de saldo remanescente em favor do exequente. O setor contábil apresentou cálculo e informações, nos quais indica os índices aplicados pelo setor de precatórios para o cômputo dos juros de mora e de atualização monetária, indicando que não há diferenças devidas em favor do exequente (id 332697597). Instadas as partes a se manifestar, o INSS, concordou com o parecer contábil e sustentou que nada mais é devido (id 333923757).
O exequente, por sua vez, impugnou o parecer contábil, reiterando os argumentos anteriormente apresentados (id 335229985).
É o relatório.
DECIDO. No caso dos autos, a questão controvertida se refere à incidência de juros em continuação no período que compreende a data da conta homologada até a data da inscrição do precatório. De fato, incidem juros de mora desde a data da conta até a data da inscrição do requisitório, consoante firmado pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº
96. No caso em exame, verifico que os ofícios requisitórios foram expedidos em 19/08/2022, durante a vigência da Resolução CJF nº 458/2017, a qual dispunha no art. 7º, §1º que incidem os juros da mora nos precatórios e RPVs não tributários no período compreendido entre a data-base informada pelo juízo da execução e a da requisição ou do precatório, assim entendido o mês de autuação no tribunal para RPVs e 1º de julho para precatórios.
Do mesmo modo, dispõe a resolução vigente (Resolução CJF nº 822/2023 - art. 7º, §1º) Portanto, nada mais é devido, consoante cálculos apresentados pela contadoria, nos quais restou apurado que os requisitórios foram pagos com inclusão dos juros de mora devidos entre a data da conta do exequente e a data da inscrição do requisitório.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação do INSS e reconheço que nada mais é devido ao exequente. À vista da sucumbência integral do exequente no incidente, cabe a ele suportar integralmente o valor dos honorários advocatícios devidos (art. 85, § 7º, CPC, em sentido contrário), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade (art. 98, § 3º, CPC).
Em face do pagamento da quantia devida, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, considerando inexistirem valores depositados e bens acautelados em depósito, ao arquivo, com as formalidades de praxe. P. R.
I. Santos, 07 de outubro de 2024. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
Órgão
3ª Vara Federal de Santos
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MILTON GALVAO
Advogado
MARCUS ANTONIO COELHO (OAB 191005/SP)
3ª Vara Federal de Santos Autos nº 5007790-19.2018.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MILTON GALVAO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas sobre a informação e o cálculo elaborado pela contadoria judicial (id. 332697597 e ss.). Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020.
Santos, 31 de julho de 2024.
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Federal de Santos
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MILTON GALVAO
Advogado
MARCUS ANTONIO COELHO (OAB 191005/SP)
Autos nº 5007790-19.2018.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MILTON GALVAO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O À vista da discordância das partes quanto à existência de saldo remanescente, remetam-se os autos à contadoria para elaboração de cálculos. No retorno, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Int. Santos, 16 de julho de 2024.
Órgão
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Destinatário
MILTON GALVAO
Advogado
MARCUS ANTONIO COELHO (OAB 191005/SP)
CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5007790-19.2018.4.03.6104 EXEQUENTE: MILTON GALVAO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO: Tendo em vista a resposta da consulta efetuada ao setor de precatórios (id 328635843), manifeste o exequente se persiste o interesse no prosseguimento da execução. Int. Santos, 14 de junho de 2024. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
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MARCUS ANTONIO COELHO (OAB 191005/SP)
3ª Vara Federal de Santos Autos nº 5007790-19.2018.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MILTON GALVAO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Id 315142452: ciência a parte exequente sobre a juntada, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020.
Santos, 4 de março de 2024.
Órgão
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MARCUS ANTONIO COELHO (OAB 191005/SP)
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MILTON GALVAO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO DÊ-se ciência ao(s) exequente(s) do(s) valor(es) depositado(s)s, id 264324173, oriundo(s) do pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s). Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 14/04/2020.
Santos, 29 de setembro de 2022.
Sentença
Decisão
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3ª Vara Federal de Santos
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Destinatário
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MARCUS ANTONIO COELHO (OAB 191005/SP)
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MILTON GALVAO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes da transmissão dos requisitórios. Aguarde-se por 60 dias o pagamento da RPV. Com a juntada do extrato de pagamento, dê-se vista ao exequente. Após, nada sendo requerido, aguarde-se no arquivo sobrestado o pagamento do precatório.
Int. Santos, 30 de agosto de 2022. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
Julho 20221 evento
Sentença
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MARCUS ANTONIO COELHO (OAB 191005/SP)
3ª Vara Federal de Santos Autos nº 5007790-19.2018.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MILTON GALVAO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Res. 458/2017 do CJF, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será (ão) transmitido(s) ao tribunal.
Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 7 de julho de 2022.
Maio 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Federal de Santos
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Destinatário
MILTON GALVAO
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MARCUS ANTONIO COELHO (OAB 191005/SP)
Autos nº 5007790-19.2018.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MILTON GALVAO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a concordância expressa do exequente (id 249962167) com os valores apurados pelo INSS (id 245420817), expeçam-se os requisitórios, dando-se ciência às partes previamente a transmissão. Int. Santos, 30 de maio de 2022 DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
Março 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Federal de Santos
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MARCUS ANTONIO COELHO (OAB 191005/SP)
3ª Vara Federal de Santos Autos nº 5007790-19.2018.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MILTON GALVAO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada da apresentação de cálculos pelo INSS em execução invertida, para manifestação no prazo de 30 dias. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020.
Santos, 21 de março de 2022.
Órgão
3ª Vara Federal de Santos
Classe
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Destinatário
MILTON GALVAO
Advogado
MARCUS ANTONIO COELHO (OAB 191005/SP)
3ª Vara Federal de Santos Autos nº 5007790-19.2018.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MILTON GALVAO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Documentos ids. 149859845; s., 149860157; s. e 149860167; s.: ciência às partes sobre a juntada, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020.
Santos, 23 de novembro de 2021.
Setembro 20211 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Federal de Santos
Classe
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Destinatário
MILTON GALVAO
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MARCUS ANTONIO COELHO (OAB 191005/SP)
3ª Vara Federal de Santos Autos nº 5007790-19.2018.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MILTON GALVAO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Considerando o decurso de prazo sem cumprimento da determinação judicial, devolvo os autos à Equipe de Atendimento às Decisões Judiciais do INSS para cumprimento ou justificação da impossibilidade de fazê-lo. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020.
Santos, 29 de setembro de 2021.
Agosto 20211 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Federal de Santos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MILTON GALVAO
Advogado
MARCUS ANTONIO COELHO (OAB 191005/SP)
Autos nº 5007790-19.2018.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MILTON GALVAO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1.
Cumpra-se o v. acórdão.
2. Ciência às partes do retorno dos autos, iniciando-se pela ré.
3. Tratando-se de condenação do INSS referente a benefício inserido no âmbito da seguridade social, oficie-se à Equipe de Atendimento às Decisões Judiciais do Instituto em Santos, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra os termos do julgado ou esclareça se já foi procedida implantação/revisão do benefício em favor da parte autora.
4. Sem prejuízo, a fim de estimular a satisfação célere e consensual da condenação, dê-se vista à autarquia para que, se entender conveniente, apresente, em até 60 (sessenta) dias, cálculos contendo o valor correspondente às prestações vencidas até a revisão ou implantação do benefício (“execução invertida” – “cumprimento voluntário”).
5. Com a vinda das manifestações, dê-se vista aos autores, para que se pronunciem sobre as informações e cálculos da autarquia previdenciária. 5.1. Em havendo apresentação voluntária de cálculos por parte da autarquia previdenciária e concordância expressa dos autores, expeça-se ofício requisitório (art. 535, § 3º e § 4º, CPC), em favor dos respectivos beneficiários, observando-se o disposto no art. 100 da CF e os termos da Resolução CJF nº 405/2016, afastada, porém, a possibilidade de compensação, consoante decidido pelo STF na ADI nº 4357 e nº 4425, dando-se, ao final ciência às partes para conhecimento. 5.2.
Para tanto, a fim de viabilizar a célere expedição da requisição judicial do pagamento, deverá a parte autora: a) verificar se o nome cadastrado nos autos é idêntico ao do cadastrado no CPF e se está ativo, juntando aos autos o respectivo extrato da Receita Federal e promovendo as devidas retificações, caso se faça necessário; b) esclarecer se há eventuais despesas dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda, caso em que deverá apresentar planilha detalhada com os valores mensais das despesas pagas (Res.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MILTON GALVAO Advogado do(a)
APELADO: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007790-19.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MILTON GALVAO Advogado do(a) APELADO: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições agressivas e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
Na r. sentença, o dispositivo restou assim consignado: “(...)
Ante o exposto resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer como especiais os períodos de contribuição de 03/12/1998 a 17/11/03 e de 01/01/04 a 11/06/13 e determinar ao réu converter o benefício de aposentadoria do autor em aposentadoria especial, desde a data de entrada do requerimento (11/06/2013). Em consequência, condeno a autarquia ré a pagar o valor das diferenças em atraso, respeitada a prescrição quinquenal ao ajuizamento desta ação e descontados os valores pagos administrativamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição, atualizados monetariamente a partir do dia em que deveriam ter sido pagos, observando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação.
Sobre os atrasados incidirão juros de mora desde a citação até a expedição do precatório, observados os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do -F, da , com a redação dada pela . Isento de custas. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observadas as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ).
Janeiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MILTON GALVAO
Advogado
MARCUS ANTONIO COELHO (OAB 191005/SP)
Autos nº 5007790-19.2018.4.03.6104-PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILTON GALVAO Advogado do(a) AUTOR: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a interposição de recurso de apelação (id 37284786), bem como a apresentação de contrarrazões (id 41234653), remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe.
Int. Santos, 25 de janeiro de 2021. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
CJF nº 405/2016).
6. Na hipótese de falecimento da parte, aguarde-se a habilitação de eventuais herdeiros ou sucessores.
7. Caso não haja apresentação de cálculos por parte da autarquia ou havendo discordância quanto ao valor ofertado, requeira o interessado o que entender conveniente ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo diligenciar diretamente à autarquia previdenciária para a obtenção de documentos, caso estes se façam necessários para a elaboração de seus cálculos. 7.1. Havendo apresentação de cálculos pela parte autora, intime-se o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do CPC.
Decorrido o prazo legal sem manifestação do ente público ou sendo parcial a impugnação (art. 535, § 3º e § 4º, CPC), expeça-se ofício requisitório da quantia incontroversa, em favor dos respectivos beneficiários, observando-se o mencionado no item 5.1 e 5.2. 6.2. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se. Santos, 5 de agosto de 2021.
art. 1º
Lei nº 9.494/97
Lei nº 11.960/2009
Dispensado o reexame necessário, pois, considerando a data de início das prestações e o teto do RGPS, é possível constatar, independentemente de aferição contábil, que o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 mil salários-mínimos (artigo 498, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil) (...).”. (ID n. 153564277) A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. (ID n. 153564282) Em razões recursais, a Autarquia Federal sustenta, em síntese, que não restou comprovada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária. (ID n. 153564279) Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório. SM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007790-19.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MILTON GALVAO Advogado do(a) APELADO: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, tempestivo(s) o(s) recurso(s) e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA ESPECIAL O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria especial foi a Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que estabelecia no art. 31, como requisitos para a concessão da aposentadoria, o limite mínimo de 50 (cinquenta) anos de idade, 15 (quinze) anos de contribuições, além de possuir 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, pelo menos, de trabalho na atividade profissional, considerada, para esse efeito, penosa, insalubre ou periculosa.
O requisito idade foi abolido, posteriormente, pela Lei nº 5.440-A, de 23 de maio de 1968, sendo que o art. 9º da Lei nº 5.980/73 reduziu o tempo de contribuição de 15 (quinze) para 5 (cinco) anos. A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o, em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma: "Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (grifei). (...) §1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher." Em obediência à nova ordem constitucional, preceituava a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu art. 57, na redação original, que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade.
O artigo acima referido, em seu §3º, disciplinou, ainda, sobre as relações daqueles em que o exercício em atividades prejudiciais não perduraram por todo o período, tendo sido executado em parte, garantindo o direito à conversão de tempo especial em comum. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a matéria passou a ser regulada pelo §1º do art. 201 do Texto Constitucional, determinando a vedação de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral da previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudicassem a saúde e a integridade física, definidos em lei complementar.
A permanência em vigor dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente à data da publicação da mencionada Emenda Constitucional, até a edição da lei complementar a que a se refere o art. 201, §1º, da Constituição Federal, foi assegurada pelo seu art.
15. O art. 3º da mesma disposição normativa, por sua vez, destacou a observância do direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. Preceitua a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço (que passou a ser por tempo de contribuição com a alteração ao art. 201 da CF/88, introduzida pela EC nº 20/98), será devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco), se mulher, iniciando no percentual de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício até o máximo de 100% (cem por cento) para o tempo integral, aos que completarem 30 (trinta) anos de trabalho para mulher e 35 (trinta e cinco) anos de trabalho para o homem.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. Para a obtenção da aposentadoria em tela, há hipóteses em que a parte autora postula a conversão, para comum, do tempo de atividade exercida em condições especiais.
A norma aplicável sobre a conversibilidade do período é aquela vigente ao tempo da prestação do trabalho do segurado, em face do princípio tempus regit actum. Sobre o tema, confira-se o julgado que porta a seguinte ementa: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum , infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido." (STJ, REsp .1010.028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe 7/4/2008) O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida que se trabalha.
Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. É permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria.
2. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014). 2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95 Destarte, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais naquela ocasião é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído. 2.1.1 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, vigoraram até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do Plano de Benefícios, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Relevante consignar que a partir da Lei nº 9.032/95 não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional. 2.1.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 da TNU. Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades penosas e perigosas, não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento." Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291. 2.2 USO DO EPI No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que: "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso).
No caso, porém, de dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete". No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". 2.3 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
Observo que, em se tratando de aposentadoria especial, são considerados somente os períodos trabalhados nessa condição, descabendo a conversão dos lapsos temporais com a aplicação do fator de conversão respectivo. Entretanto, é de ressaltar que, para fins de contagem de tempo de serviço objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80, seja após Lei n. 9.711/1998. 2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão. Nesse sentido, a jurisprudência: "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CONVERSÃO A ESPECIAL. VEDAÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO. (...)
IV - A aposentadoria especial requer a prestação de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso. Aplicação do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.032/95.
V - (...)
VI - Quanto à conversão do tempo de serviço comum ao tipo especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, sua viabilidade perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude da redação então atribuída ao § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII - A vedação legal de transformação de tempo de trabalho comum em especial alcança todos os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor da nova lei, porquanto o que está protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o reconhecimento da natureza do trabalho prestado (se comum ou especial) em conformidade com legislação vigente à época de seu exercício.
VIII - Não se deve confundir norma de conversão de tempo de serviço com norma de caracterização de atividade laborativa, porque, na hipótese da prestação de labor de natureza comum, não há, por óbvio, condição outra a ser a ela atribuída, sujeitando-se o segurado, por isso, às regras impostas pelo legislador e vigentes quando da reunião dos requisitos necessários à obtenção da prestação de seu interesse, as quais podem depender de múltiplos fatores, sem que se possa extrair violação a qualquer dispositivo constitucional.
IX - Na data do requerimento da aposentadoria por tempo de serviço, deferida na via administrativa em 05 de junho de 1996, já vigorava a proibição para a conversão, em especial, da atividade de natureza comum exercida nos períodos acima mencionados.
X - (...)
XI - Excluída da relação processual a Fundação Cosipa de Seguridade Social, com a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Apelação improvida, no tocante ao pleito de conversão da aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial " (g.n.). (AC 2001.03.99.059370-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 31.05.2010, DJF3 CJ1 08.07.2010, p. 1257) 2.5 DA FONTE DE CUSTEIO Ressalto que no julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do
C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial. Na ementa daquele julgado constou: A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998.
Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou evinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88).
Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição".
3. DOS AGENTES AGRESSIVOS RUÍDO O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento vigente na ocasião do exercício da atividade laboral. Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012).
4. DO CASO DOS AUTOS Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e Súmula/TRF3 n.
9. Inicialmente, verifica-se que a Autarquia Federal reconheceu a especialidade nos períodos de 01/06/1987 a 31/05/1988, de 01/06/1988 a 02/12/1998 e de 18/11/2003 a 31/12/2003, de acordo com o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (ID n. 153564028), restando, portanto, incontroversos. In casu, o requerente objetiva o reconhecimento do labor especial, dos interregnos de 03/12/1998 a 17/11/03 e de 01/01/04 a 11/06/13, em que trabalhou como operador de utilidades e técnico de operação na Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás, e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
Do compulsar dos autos, é possível o reconhecimento da atividade, como especial, nos períodos de: - 03/12/1998 a 17/11/03 - Agente agressivo ruído de 98,84db(A), de modo habitual e permanente – Laudo judicial (ID n. 153564268). Embora o perfil profissiográfico (ID n. 153564027) indique a exposição a ruído de 88,34db(A), não se pode olvidar que o laudo judicial informa a exposição a pressão sonora acima de 90db(A), devendo tal informação prevalecer, tendo em vista que prestada por perito de confiança do Juízo, com a realização da perícia no ambiente de trabalho do segurado. - 01/01/04 a 11/06/13 - Agente agressivo ruído de 94,70db(A), de modo habitual e permanente – Laudo judicial (ID n. 153564268).
Em que pese o perfil profissiográfico (ID n. 153564027) apontar a presença de ruído de 79,70db(A), o laudo judicial informa a exposição a pressão sonora acima de 90db(A), devendo tal informação ser considerada, conforme acima explanado. Admite-se o enquadramento no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que elenca a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, classificando-a como insalubre.
Como se vê, restou comprovada a prestação de serviços em condições especiais nos interregnos compreendidos entre 01/06/1987 a 31/05/1988, de 01/06/1988 a 02/12/1998 e de 18/11/2003 a 31/12/2003 (reconhecidos na esfera administrativa) e de 03/12/1998 a 17/11/03 e de 01/01/04 a 11/06/13. Assentado esse ponto, cumpre analisar o pedido de concessão de aposentadoria especial. Verifica-se que com o cômputo do labor especial incontroverso e os interstícios ora reconhecidos, a parte autora totalizou 26 anos e 13 dias, tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria especial, que exige o tempo mínimo de 25 anos de trabalho.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios. 5.CONSECTÁRIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
6.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da Autarquia Federal, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente julgado. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. RUÍDO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. - Tempo de serviço especial reconhecido. - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão da aposentadoria especial. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da Autarquia Federal improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.