MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007794-09.2020.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande IMPETRANTE: UNIDAS S.A. Advogado do(a) IMPETRANTE: LEONARDO FARINHA GOULART - MG110851 IMPETRADO: AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL EM CAMPO GRANDE-MS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por UNIDAS S/A contra ato do AUDITOR FISCAL – DELEGADO DA REFEITA FEDERAL EM CAMPO GRANDE, MS, ou quem lhe faça as vezes no exercício do ato impugnado, por meio do qual a impetrante requer: [...] concessão da liminar pretendida, inaudita altera pars, determinando-se a imediata revogação da decisão proferida nos autos do processo administrativo n. 19715.720328/2019-36, bem como a liberação do veículo Fiat Argo, placa de identificação QOY-5667 até o julgamento do mandamus; A UNIDAS S/A requer também, ao final e em definitivo, confirmando a liminar rogada, a concessão da segurança, para que seja revogada a decisão e seja liberado, em definitivo e sem qualquer ônus, o veículo da empresa. [...] Para tanto, narrou: “...
A UNIDAS S/A, locadora de veículos reconhecida como uma das maiores do ramo e líder em locação de frotas para empresas no país, firmou com a Distribuidora Santa Inês LTDA, por intermédio do preposto Sr. Sidnei de Souza, no dia 18/11/2018, contrato de locação nº 16671908 (anexo), cujo objeto era a locação do Fiat Argo Drive, placa de identificação QOY5667. Por meio deste contrato, então, a Distribuidora Santa Inês LTDA, por intermédio do preposto Sr.
Sidnei de Souza, assumiu a responsabilidade por quaisquer atos praticados com o carro em questão, até a sua devolução. Neste ponto, ressalta-se que, nos termos do contrato, a locatária deveria ter devolvido o veículo até o dia 04/12/2018, o que não ocorreu, já que em 09/04/2019 ocorreu a apreensão do automóvel em questão. Foi neste contexto que a UNIDAS S/A foi surpreendida com intimação nos autos do processo nº. 19715.720328/2019-36, para apresentar impugnação ao Auto de Infração de n. 0140100-112425/2019, lavrado no processo em epigrafe pela Alfândega da Receita Federal do Brasil em Campo Grande/MS, em razão da apreensão de veículo de sua propriedade, em 09/04/2019 - Fiat Argo Drive, placa de identificação QOY5667.
Ressalta-se que a apreensão do veículo se deu em razão da sua utilização para introduzir cigarros de origem estrangeira irregularmente no país e que o condutor se evadiu do local no momento da operação. Em atendimento a intimação direcionada a ela e a fim de esclarecer a situação e reaver o veículo de sua propriedade, a UNIDAS S/A apresentou impugnação por meio da qual restou demonstrada a ausência de sua responsabilidade pela infração cometida, tratando-se o caso de fato de terceiro, já que, como supramencionado, em 18/11/2018, foi firmado contrato de locação, com previsão de devolução do veículo em 04/12/2018.
2021
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Novembro 20211 evento
Intimação
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(abre em nova aba)
A locatária por sua vez, em razão desta avença, assumiu a responsabilidade por quaisquer atos praticados com o veículo em questão. Não restam dúvidas de que o veículo objeto da apreensão estava locado à Distribuidora Santa Inês LTDA, sendo ela a responsável pelo veículo e não a UNIDAS S/A, que firmou contrato válido e eficaz, seguindo todas as formalidades legais. Na oportunidade, a Impetrante juntou aos autos os seguintes documentos: confirmação de reserva e contrato de locação nº 16671908 firmado entre a UNIDAS S/A e a Distribuidora Santa Inês LTDA; Confirmação de Reserva (15930695) feita pelo Distribuidora Santa Inês LTDA; Cartão CNPJ da Distribuidora Santa Inês LTDA; E-mail da Distribuidora Santa Inês LTDA requerendo prorrogação do contrato; e o Boletim de ocorrência realizado em razão da não devolução do veículo.
Não obstante a argumentação e farta documentação apresentada pela empresa locadora do veículo apreendido, o Delegado Substituto – Henry Tamashiro de Oliveira, lastreado no parecer nº 51/2020, decidiu por julgar procedente a ação fiscal e aplicar à Impetrante a pena de perdimento do veículo Fiat Argo Drive, placa de identificação QOY-5667. A par do exposto, é flagrante, no caso, a ofensa ao direito da Impetrante, impondo ao veículo de propriedade UNIDAS S/A pena de perdimento, sem que tenha sido comprovada a vinculação ou responsabilidade dela com a infração cometida, vez que o veículo que realizou o transporte encontrava-se locado e sob a responsabilidade integral da locatária.
Vejamos, no passo, com toda a especificidade e também retomando o já exposto no processo administrativo, que a UNIDAS S/A agiu de maneira correta, tomando todas as providências cabíveis para a contratação e, por óbvio, não cometeu qualquer ilícito, impondo-se, de imediato, afastamento de qualquer responsabilidade da ora Impetrante em relação ao fato ilícito ocorrido (transporte de cigarros para o país irregularmente), devendo ser reconhecido o seu direito à restituição do veículo automotor.
Dessa feita, deve ser reconhecida a ilegalidade da apreensão e da aplicação da pena de perdimento do veículo automotor de propriedade da Impetrante, haja vista que esta não pode ser responsabilizada e penalizada em razão de atos cometidos por terceiro, não restando outra alternativa senão valer-se do presente mandamus para assegurar seu direito líquido e certo à imediata liberação/restituição do veículo Fiat Argo Drive, placa de identificação QOY-5667. [...] Com a petição inicial, vieram documentos.
Juntada comprovante recolhimentos custas iniciais (ID 43443868 a 43443885). A decisão de ID 43609297 postergou a análise da medida liminar, porém, pelo poder geral de cautela determinou que, “caso já não efetivada, não seja dada destinação ao veículo apreendido, até a prolação de posterior decisão pelo Juízo”. A União (Fazenda Nacional) informou ter interesse em ingressar no presente feito, conforme previsto no inciso II do artigo 7º da Lei 12.016/09 (ID 43799378).
Informações da impetrada nos ID’s 45662146 a 45662908, ocasião em que aduziu “que todos os atos praticados por esta autoridade estão de acordo com a legislação vigente, não podendo ser considerados como atos abusivos ou ilegais. Que a apreensão do veículo ocorreu com total obediência aos dispositivos legais, não possuindo o procedimento fiscal administrativo nenhuma irregularidade ou vício. Que a locadora pode ser responsabilizada pela infração, levando-se em conta a não adoção de cautelas adequadas na locação do bem, assim como o disposto no art. 95, inciso II, do DecretoLei 37/1966 e na Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal; Que os contratos privados não são oponíveis a terceiros e, portanto, deve a Impetrante buscar a reparação dos prejuízos advindos da apreensão do veículo utilizando-se dos meios ordinários disponibilizados pela legislação civil; Conclui-se restar provado que inexiste direito líquido e certo a amparar as pretensões dos Impetrantes, impondo-se pela denegação da Segurança pleiteada”.
Informou, ainda, “o veículo foi leiloado (leilão 0140100/000003/2020), em novembro de 2020, quando não havia decisão impedindo a destinação, conforme consta na Guia de Licitação nº 0140100/000339/2020 (anexo 3)”. O MPF deixou de exarar manifestação acerca do mérito, pugnando pelo regular prosseguimento feito (ID 47133880). Por meio do despacho de ID 135498271, foi determinada a intimação da autoridade impetrada para prestar esclarecimentos acerca do leilão do veículo objeto dos autos, juntando aos autos mencionada Guia de Licitação nº 0140100/000339/2020; a impetrada cumpriu a determinação consoante manifestação e documentos de IDs 149302388 e 149302933.
Intimada (ID 149670758), a impetrante pugnou pelo “regular prosseguimento do feito, e no caso de provimento da presente ação, o que se espera e requer, seja realizada a conversão em perdas e danos, determinando-se a restituição do valor atualizado do bem à Unidas, que era sua proprietária e não tem qualquer responsabilidade pelos fatos narrados no auto de infração” (IDs 160455363 e 160455373).
É o relatório.
Decido. Inexistindo preliminares pendentes de apreciação, presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, sendo exigível a prova pré-constituída, uma vez que não admite dilação probatória. No presente caso, a impetrante defende a ilegalidade do ato decisório de aplicação da pena de perdimento do veículo Fiat Argo Drive, placas QOY5667, de sua propriedade (PAF n.º 19715.720328/2019-36), em razão de ter sido apreendido por transportar mercadorias de origem estrangeira (cigarros) irregularmente introduzida no País (Auto de Infração de n. 0140100-112425/2019).
Especificamente quanto à penalidade aplicada, tem-se que a pena de perdimento de bens (veículo e mercadorias), para os casos de importação irregular de mercadorias, está prevista nos artigos 104, V, e 105 do DL 37/1966, combinado com os artigos 23 e 24 do DL 1.455/1976, segundo os quais a pena extrema de perdimento de bens somente deverá ser aplicada nos casos em que a infração constitua dano ao Erário.
Tal previsão é perfeitamente constitucional, nos termos do art. 5º, XLVI, b, da Constituição Federal. Com relação ao perdimento de veículos, o art. 104, inciso V, do Decreto Lei 37/66 é taxativo ao dispor: “Art.104 - Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos: (...)
V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção; (...)” Por seu turno, o Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, assim dispõe acerca do perdimento: Art. 688. Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 24; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 4º):
I - quando o veículo transportador estiver em situação ilegal, quanto às normas que o habilitem a exercer a navegação ou o transporte internacional correspondente à sua espécie;
II - quando o veículo transportador efetuar operação de descarga de mercadoria estrangeira ou de carga de mercadoria nacional ou nacionalizada, fora do porto, do aeroporto ou de outro local para isso habilitado;
III - quando a embarcação atracar a navio ou quando qualquer veículo, na zona primária, se colocar nas proximidades de outro, um deles procedente do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou de carga, sem observância das normas legais e regulamentares;
IV - quando a embarcação navegar dentro do porto, sem trazer escrito, em tipo destacado e em local visível do casco, seu nome de registro;
V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade;
VI - quando o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira for desviado de sua rota legal sem motivo justificado; e
VII - quando o veículo for considerado abandonado pelo decurso do prazo referido no art. 648. § 1o Aplica-se, cumulativamente ao perdimento do veículo, nos casos dos incisos II, III e VI, o perdimento da mercadoria (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104, parágrafo único, este com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77, e art. 105, inciso XVII; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, inciso IV e § 1º, este com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59). § 2o Para efeitos de aplicação do perdimento do veículo, na hipótese do inciso V, deverá ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito. § 3o A não-chegada do veículo ao local de destino configura desvio de rota legal e extravio, para fins de aplicação das penalidades referidas no inciso VI deste artigo e no inciso XVII do art. 689.
Outrossim, o art. 95 do Decreto-Lei nº 37/66, responsabiliza pela infração à legislação aduaneira aquele que, de alguma forma, auxilia ou facilita o transporte das mercadorias introduzidas irregularmente no país: Art.
95. Respondem pela infração:
I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie;
II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes;
III - o comandante ou condutor de veículo nos casos do inciso anterior, quando o veículo proceder do exterior sem estar consignada a pessoa natural ou jurídica estabelecida no ponto de destino;
IV - a pessoa natural ou jurídica, em razão do despacho que promover, de qualquer mercadoria.
V - conjunta ou isoladamente, o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
VI - conjunta ou isoladamente, o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora. (Incluído pela Lei nº 11.281, de 2006). Desse modo, ainda que o proprietário do veículo não seja o proprietário das mercadorias, é possível a aplicação da pena de perdimento, caso haja o enquadramento em algumas das hipóteses previstas na legislação de regência.
E, no caso destes autos, embora o veículo fosse de propriedade de empresa locadora de automóveis, os documentos que instruíram os autos não foram suficientes para demonstrar a ilegalidade do ato ora objurgado, como segue. De logo, cabe o registro que o “contrato de locação” juntado pela Impetrante aos autos não se encontra regular, uma vez que dele não consta a assinatura da empresa locatária nem de seu preposto; de igual modo, sequer consta a assinatura do condutor, atestando a retirada do veículo, conforme se evidencia do documento anexado no ID 43131828 - Pág. 8-10.
Por seu turno, os e-mails anexados no ID 43131828 - Pág. 11, indicam que a locação realizada em 18/11/2018 se tratava, na verdade, de prorrogação de locação anterior, com nova data de encerramento para 18/12/2018. Contudo, não há sequer um documento a demonstrar a existência de contrato regularmente constituído anteriormente entre a impetrante e a empresa locatária do veículo. Nada obstante, a impetrante anexou aos autos duas outras prováveis prorrogações (estas também apócrifas) realizadas/faturadas respectivamente em 04/12/2018 (43131828 - Pág.
1) e em 21/12/2018 (ID 43131828 - Pág. 2). Na fatura/prorrogação efetivada em 04/12/2018, pode-se observar que consta que, naquela mesma data, houve o retorno do veículo locado anteriormente (18/11/2018) às 15h05. Tal procedimento também se verifica na fatura emitida em 21/12/2018. Ocorre que, em 04/12/2018, a impetrante teria registrado Boletim de Ocorrências, às 13h38, para apuração de potencial crime de estelionato do qual estaria sendo vítima em locações de veículos, dentre as quais, o do automóvel objeto destes autos (ID 43131828 - Pág. 3-7 e 12).
Desse modo, além de contraditórias, as informações constantes nos documentos anexados pela impetrante efetivamente não comprovam a existência de regular contrato de locação. Ademais, observa-se que, em todas os contratos/faturas anexadas pela impetrante aos autos, o veículo teria sido entregue ao preposto da empresa locatária – Distribuidora Santa Inês Ltda, Sidnei de Souza (dessa qualidade também não fez prova a impetrante).
Entretanto, não há prova da entrega para tal preposto, pessoa essa diversa também daquela que teria autorizado a prorrogação nos e-mails trocados pelas empresas. Por fim, vê-se que, no momento da apreensão, o veículo era conduzido por Leonardo Ferreira dos Santos. Assim, a conduta da impetrante (locadora) evidencia ausência de boa-fé ao promover a locação do veículo sem as cautelas necessárias, notadamente diante de reiterados casos de apreensão de mercadorias por descaminho e contrabando que são noticiados diuturnamente, com a utilização de veículos alugados.
E, no caso específico dos autos, a cautela necessária atinge a própria existência do contrato de locação, já que deste fato não trouxe a impetrante prova concreta aos autos. Desse modo, em que pese o fato de não estar obrigada a realizar prévia investigação acerca da conduta do locatário, a empresa locadora está obrigada, legalmente, no exercício de sua atividade, formalizar os contratos por ela firmados, identificando devidamente a quem cedeu o veículo.
Portanto, ao optar por entregar veículo de sua frota à pessoa cuja identidade declarada e relação de vínculo empregatício com a empresa locatária não confirmou, restou evidenciada na conduta da impetrante tanto a culpa in eligendo como a in vigilando, porquanto não adotou critérios mínimos de cuidado, exigidos do prestador de serviços. E, por fim, reitera-se que a parte impetrante nada apresentou para infirmar a consistência dos atos administrativos que formalizaram o auto de infração e o perdimento do bem.
Dessa forma, não havendo demonstração de violação a direito líquido e certo, impõe-se a denegação da segurança.
Diante do exposto, denego a segurança pleiteada, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário (LMS, art. 14, § 1º).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MPF. Havendo interposição de recurso de Apelação, determina-se, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Oportunamente, arquivem-se os autos. Campo Grande/MS, data e assinatura nos termos da certificação digital.
Órgão
1ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
UNIDAS S.A.
Advogado
LEONARDO FARINHA GOULART (OAB 110851/MG)
1ª Vara Federal de Campo Grande Processo nº 5007794-09.2020.4.03.6000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: UNIDAS S.A. Advogado do(a) IMPETRANTE: LEONARDO FARINHA GOULART - MG110851 IMPETRADO: AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL EM CAMPO GRANDE-MS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Ato Ordinatório Nos termos do despacho do id 135498271, fica a impetrante intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito, tendo em vista informação do id 149302388.