PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5007797-27.2025.4.03.6181 IMPETRANTE E PACIENTE: E. M. J. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE E PACIENTE: MARCOS FELIPE DE MENESES - SP408373 IMPETRADO: S. D. P. F.,
C. D. P. M. D. E. D. S. P.,
2. D. D. P.
C. D. E. D. S. P.
SENTENÇA
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por MARCOS FELIPE DE MENESES em favor do paciente EDER MANZATO JUNIO (CPF nº 418.***.***-66), objetivando a concessão de salvo-conduto para que as autoridades policiais (Polícia Federal, Civil e Militar) se abstenham de proceder à prisão em flagrante do paciente em razão do cultivo, uso, porte e extração artesanal da cannabis, bem como de apreender as sementes adquiridas.
Em breve síntese, aduz o impetrante que o paciente apresenta quadro de transtorno de ansiedade generalizada (CID-10: F41.1; CID-11: MB24), transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH) (CID-10: F90.0; CID-11: 6B00) e distúrbios do sono (CID-10: F51.0; CID-11:7A00). Diante dos frustrados tratamentos a que se submeteu, foi-lhe indicado o tratamento por meio de extratos de cannabis. No entanto, afirma que o medicamento comercializado no país possui alto custo, sendo inviável sua aquisição, motivo pelo qual se empenhou no cultivo e na extração caseira do óleo.
Diante da possibilidade de sofrer ações de autoridades policiais, o impetrante pugna pela concessão de salvo-conduto em favor do paciente, de modo a permitir o cultivo e, consequentemente, o tratamento de sua moléstia.
É o relatório.
DECIDO. Como é cediço, o habeas corpus é remédio constitucional que tem por finalidade evitar ou fazer cessar violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Neste sentido, o habeas corpus é sempre um instrumento de urgência que, por seu rito célere e sumário, não admite dilação probatória. Assim, a mencionada ilegalidade e/ou abuso de poder devem ser demonstrados de plano.
Todavia, no presente caso, não há qualquer indicativo de iminente ilegalidade ou abuso de poder por parte das autoridades impetradas. Em verdade, por ser substância proibida no Brasil, os órgãos policiais e de vigilância sanitária têm o dever de coibir sua entrada no país, salvo autorização expressa dos órgãos responsáveis para uso medicinal nos termos de recente normativa. A causa de pedir desta ação não se baseia em uma ameaça à liberdade de locomoção.
O próprio impetrante afirma, na inicial, que pretende obter ordem judicial que conceda um salvo conduto permitindo amparar a importação de sementes de Cannabis e o cultivo das respectivas plantas, com seu transporte para tratamento das doenças que lhe acometem. Ou seja, pretende o paciente que o processo de cultivo seja autorizado e não venha a incorrer em qualquer crime relacionado à produção do próprio remédio.
Porém, não é essa a finalidade de tal remédio constitucional, o qual tem por objeto fazer cessar ato persecutório. Veja-se que mesmo o habeas corpus preventivo exige ameaça real, e não meramente eventual, como se dessume do artigo 647 do CPP, o qual determina a concessão do writ a quem se ache na iminência de sofrer coação ilegal. Em verdade, o que busca o impetrante é verdadeira autorização para importação, plantio, cultivo, preparo e consumo de determinada substância, não sendo a seara criminal, nem o rito do habeas corpus, adequados para tanto.
O impetrante alega que não possui condições financeiras de arcar com a importação do óleo de cannabis industrializado. Resta evidenciado, assim, que deve o paciente perquirir seu direito à saúde perante os órgãos judiciários competentes para apreciação de tal matéria, mediante ingresso da ação civil própria, na qual possa ser, em cognição exauriente, com dilação probatória, analisada a viabilidade e pertinência do seu pedido de cultivo da substância proibida e/ou obrigado o Estado a custear seu medicamento.
Eventual direito à importação e cultivo, para fins medicinais, da planta Cannabis Sativa, tal como preceitua o artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.343/06, não é de competência da Justiça Criminal. É de se ressaltar, inclusive, nesse particular, a entrada em vigor no Estado de São Paulo da Lei Estadual nº 17.618/2023, que institui a política estadual de fornecimento gratuito de medicamentos formulados de derivado à base de canabidiol, em associação com outras substâncias canabinóides, incluindo o tetrahidrocanabidiol.
Foi, ainda, editado o Decreto nº 68.233/2023 para regulamentar o aludido diploma legal, dispondo sobre o fornecimento gratuito de tais medicamentos no âmbito do SUS no Estado de São Paulo. Caso a solicitação do paciente a que se refere o artigo 7º do mencionado Decreto seja indeferida pelo Estado, cabe ao interessado a utilização das medidas legais cabíveis em âmbito cível, tal como ocorre com qualquer outro medicamento cujo acesso seja negado pelo Poder Público.
Em suma, a matéria em comento está longe de ser criminal. E, ainda que o fosse, não poderia ser analisada em sede de habeas corpus, considerando-se a necessidade de dilação probatória, e.g., deve haver prova da quantidade precisa de matéria prima para produção do medicamento e das habilidades da paciente em manusear a planta em seu estado primário para posterior produção de medicamento, atendendo tão somente a sua exata necessidade.
Em verdade, a questão criminal é mera consequência da falta de autorização para importação e cultivo do medicamento. Ainda que fosse possível conceder o presente writ, caso comprovado o risco à liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder, é certo que isso não seria suficiente para que o paciente pudesse cultivar a substância pretendida, pois tal matéria, reitere-se, extrapola a órbita criminal.
Não se ignora a recente decisão da Terceira Seção do STJ em sentido contrário (AgRg no HC n. 783.717/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023), porém tal julgamento não diz respeito ao Estado de São Paulo, sendo, ainda, anterior à Lei Estadual nº 17.618/2023 e ao Decreto 68.233/2023. Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por absoluta impropriedade da via eleita, o presente habeas corpus.
Intime-se. Ciência ao Ministério Público Federal e às autoridades policiais. Em seguida, arquivem-se os autos. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica. MICHELLE CAMINI MICKELBERG Juíza Federal Substituta