PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007802-57.2023.4.03.6201 EXEQUENTE: ELOIR MACIEL DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
SENTENÇA
I. Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II. FUNDAMENTO Os valores a título de requisitório de pagamento, proposta 5/2026, foram pagos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e já podem ser sacados pelos beneficiários em qualquer agência do país, mediante apresentação de documento pessoal com foto e o extrato de pagamento, acessível no link: https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Consoante dispõe o artigo 49, caput, da Resolução CJF 822/2023, “os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário”.
Em razão dessa norma, não é possível o pagamento diretamente em conta pessoal do beneficiário. Ainda, os valores não estão à ordem do Juízo. Isso significa dizer que os valores estão liberados para saque pelo(a) beneficiário(a) em qualquer agência do país. No caso de beneficiário menor, considerado o disposto nos arts. 1.634, I e VII, do Código Civil, que atribui aos pais o exercício do poder familiar, a administração dos bens dos filhos menores e sua representação legal, bem como o , da , que igualmente prevê a representação do menor por seus genitores, adota-se o entendimento de que o representante legal do beneficiário menor cadastrado no requisitório de pagamento (genitor ou genitora) é a pessoa autorizada a efetuar o levantamento integral dos valores.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, ao se manifestar sobre a previsão do art. 1.634, VII, do CC, assentou entendimento de que a representação processual pode ser exercida conjuntamente pelos genitores ou separadamente, por cada um deles (STJ. REsp n. 1.462.840/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 21/5/2024). No mesmo sentido, os maiores incapazes representados por seus curadores nos autos, porquanto já aferido por este Juízo a viabilidade legal de levantamento dos valores por seu representante legal.
Assim, o saque poderá ser realizado diretamente pelo genitor ou genitora, ou pelo(a) curador(a), em qualquer agência da instituição bancária depositária, mediante apresentação dos documentos pessoais, comprovação da representação legal, ofício de pagamento do requisitório e respectivo extrato, anexados aos autos, e esta sentença, para evitar impedimento do saque pelas instituições bancárias. II.1. Tendo em vista que as agências bancárias estão funcionando normalmente, bem assim o disposto na Resolução CJF 822/2023, não há falar no interesse de agir em autorização judicial ou transferência bancária para levantamento.
II.2. O(a) patrono(a) interessado(a) em levantar os valores em nome do(a) beneficiário(a), deverá juntar petição específica (pedido de expedição de certidão de advogado constituído nos autos). A procuração deverá conter poderes para dar e receber quitação. O pedido deverá vir acompanhado de recolhimento das custas respectivas e da guia GRU. Nos termos do Despacho nº 9335398/2022 (no expediente administrativo nº 0018759-74.2022.4.03.8001), da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, padronizando a expedição de certidões de advogado constituído para fins de levantamento de valores junto ao Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal em toda a 3ª Região, o valor a ser recolhido é de R$ 8,00 (oito reais), independentemente do número de páginas a serem consideradas (art. 10, II, da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 1º/12/2022.
Para gerar a referida certidão, o(a) patrono(a) deverá selecionar a opção de ‘certidão manual’ e informar 1 página no campo respectivo, por meio do link https://web.trf3.jus.br/custas/ . Temos o prazo de sete (07) dias úteis para a emissão da referida certidão. II.3. Gratuidade de justiça para a emissão de certidão de advogado constituído Não há falar na gratuidade para o referido ato, pois o beneficiário da certidão é o(a) patrono(a) e não a parte exequente, eventualmente beneficiária da justiça gratuita.
Outrossim, não é o caso de aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN 2259, pois restou assentado: (...)
2. O direito à gratuidade das certidões, contido no art. 5º, XXXIV, também inclui as certidões emitidas pelo Poder Judiciário, inclusive aquelas de natureza forense. A Constituição Federal não fez qualquer ressalva com relação às certidões judiciais, ou àquelas oriundas do Poder Judiciário. Todavia, a gratuidade não é irrestrita, nem se mostra absoluta, pois está condicionada à demonstração, pelo interessado, de que a certidão é solicitada para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Essas finalidades são presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido. Quando o pedido tiver como objeto interesse indireto ou de terceiros, mostra-se imprescindível a explicitação das finalidades do requerimento. (...) STF. ADIN 2259. Julgamento em 14/2/2020). Não é o caso, em regra, das certidões para advogado constituído, as quais apenas têm finalidade de levantamento de valores em nome do beneficiário.
Advertimos, todavia, que o saque pelo beneficiário é a forma mais célere para receber os valores.
III.
DISPOSITIVO
Considero o cumprimento da obrigação de fazer e do pagamento pela parte ré, com o depósito judicial dos valores devidos a título de requisitório de pagamento, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC.
IV. Decorrido o prazo de trinta (30) dias sem a informação de levantamento, arquivem-se.
Intime-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema CLORISVALDO RODRIGUES DOS SANTOS Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ELOIR MACIEL DA SILVA
Advogado
ENEY CURADO BROM FILHO (OAB 14000/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007802-57.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande EXEQUENTE: ELOIR MACIEL DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
CAMPO GRANDE/MS, 27 de março de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ELOIR MACIEL DA SILVA
Advogado
ENEY CURADO BROM FILHO (OAB 23885/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007802-57.2023.4.03.6201 RELATOR: EXEQUENTE: ELOIR MACIEL DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos ou informações prestadas pela Seção de Cálculos Judiciais, dando ciência à parte autora de que não será intimada da liberação do pagamento, tampouco para dizer se a sentença foi cumprida, uma vez que pode acompanhar a tramitação do requisitório diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, acessando o link web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (art. 1º, inc.
XXXIII, da Portaria 31/2021/JEF-CG/MS). Outrossim, havendo concordância do autor, não sendo a parte autora pessoa incapaz e no caso do valor da execução apurado ultrapassar o limite fixado no §1º do art. 17 da Lei 10.259/2001, fica ele intimado para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o interesse de recebê-lo pela via simplificada, isto é, independentemente da expedição de ofício precatório, mediante renúncia do excesso.
Em caso de renúncia, deverá ser juntada procuração com poderes para tanto ou termo de renúncia assinado pela própria parte autora. Não havendo renúncia, e juntado contrato de honorários, a parte autora fica cientificada de que o valor devido a título de honorário contratual é parte integrante do valor devido à parte autora, ainda que os valores do principal e honorários, individualmente, não superem 60 (sessenta) salários mínimos.
Se somados, ultrapassarem tal cifra, será expedido ofício precatório para levantamento, dada a natureza do crédito que não admite fracionamento (art. 1º, inc. XXXII, da Portaria 31/2021/JEF-CG/MS). Campo Grande/MS, 16 de janeiro de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ELOIR MACIEL DA SILVA
Advogado
ENEY CURADO BROM FILHO (OAB 23885/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007802-57.2023.4.03.6201 EXEQUENTE: ELOIR MACIEL DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
DECISÃO
I. Trata-se de cumprimento de v. Acórdão transitado em julgado (ID 426092516), que condenou o INSS a implantar (obrigação de fazer) o benefício assistencial à pessoa com deficiência em favor da parte autora, fixando o termo inicial do beneficio em 28.06.2023 que se refere à data da entrada do requerimento administrativo - DER (28.02.2023); bem como ao pagamento (obrigação de dar quantia certa) das prestações vencidas e impagas no período delimitado entre a DER e a efetiva implantação do benefício assistencial.
A CEAB-DJ foi oficiada para o cumprimento integral do referido Acordo (ID. 426092521). Todavia, devolveu os autos sob a alegação de existência de tarefa cadastrada em duplicidade (ID. 426092522).
Decido.
III. Considerando o tempo decorrido sem a comprovação do cumprimento do v. Acórdão, intime-se novamente a CEAB-DJ que, no prazo estabelecido pelo Comitê Deliberativo (art. 6º, Res. CNJ nº 595/2024), comprove a implantação do benefício objeto do v. Acórdão, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por descumprimento, a ser revertida em favor da parte autora, a contar do termo final da data da intimação, limitada a 30 dias-multa (art. 536, § 1º, do CPC.
IV. Cumprida a determinação, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para cálculo dos valores retroativos. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura conforme registro eletrônico no sistema.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2º Juiz Federal da 1ª TR MS
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ELOIR MACIEL DA SILVA
Advogado
ENEY CURADO BROM FILHO (OAB 23885/MS)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007802-57.2023.4.03.6201 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: ELOIR MACIEL DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: DISPENSADO O
RELATÓRIO (ART. 81, § 3º, DA LEI Nº 9.099/95 C.C. ART. 1º DA LEI Nº 10.259/2001) Voto-ementa proferido com fundamento no artigo 46 da Lei n. 9.099/95 E M E N T A Recurso Inominado. Benefício Assistencial. Lei nº 8.742/93. Beneficiário completou 65 (sessenta e cinco) anos no curso do processo. comprovação de impedimento de longo prazo diante da Lei ter definido a condição de deficiênciaVulnerabilidade social comprovada- Recurso autoral provido Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra a sentença de improcedência Alega padecer de patologia oftalmológica (cegueira monocular), o que lhe acarreta incapacidade, de forma que deve ser considerada deficiência.
Nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, é legítima a adoção dos fundamentos da sentença de primeiro grau pela Turma Recursal, técnica conhecida como fundamentação per relationem, sem que isso implique ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal O benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 é destinado a idosos e pessoas com deficiência que comprovem situação de vulnerabilidade social.
Submetida à perícia médica judicial, restou comprovado que a autora possui visão monocular, mas que pode desempenhar atividades laborais.. Não obstante a relevância do laudo pericial, o julgador pode decidir de forma diversa, desde que existam provas em sentido contrário - o que entendo estar presente no caso dos autos Analisando o conjunto probatório, verifica-se que o documento juntado à f. 2 do ID 302272991 demonstra que a parte autora possui visão monocular, condição legalmente reconhecida como deficiência pela .
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
ENEY CURADO BROM FILHO (OAB 23885/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007802-57.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ELOIR MACIEL DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Fica intimada a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95 e art. 1º, inc.
XII, da Portaria nº 31 de 30/03/2021). CAMPO GRANDE, 2 de agosto de 2024.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELOIR MACIEL DA SILVA
Advogado
ENEY CURADO BROM FILHO (OAB 23885/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007802-57.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ELOIR MACIEL DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO
Busca a parte autora a concessão de benefício assistencial de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II - FUNDAMENTO O benefício de assistência social é devido ao deficiente e ao idoso [CF, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20] a partir de 65 anos [Lei nº 10.741/2003, art. 34] que comprovem não possuir os meios de prover a própria manutenção ou que esta não pode ser provida por sua família. Entende-se como família o conjunto de pessoas relacionadas no artigo 16 da Lei nº 8.213, de 24-7-91 (com redação anterior a alteração da Lei 8.742/93 pela Lei 11.435/2011).
Percebe-se, pois, que os pressupostos legais necessários à concessão do pretendido benefício são: ser portador de deficiência ou idoso (65 anos ou mais) e comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A perícia médica realizada, conforme laudo anexo nos presentes autos, conclui que a autora (45 anos de idade) apresenta cegueira total irreversível em olho direito em decorrência de atrofia.
A visão do olho esquerdo é normal. Apresenta redução da capacidade laborativa de forma irreversível desde 29.09.2021. HÁ incapacidade para atividades nas quais se exige a visão binocular normal. Não há impedimentos ou limitações do ponto de vista oftalmológico quanto às atividades sociais, aprendizado, comunicação e mobilidade. A deficiência implica impedimentos de longo prazo. Tenho, no entanto, por não preenchido o requisito de impedimento de longo prazo delineado no § 2º do da .
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELOIR MACIEL DA SILVA
Advogado
ENEY CURADO BROM FILHO (OAB 23885/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007802-57.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ELOIR MACIEL DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo social.
Abertura de vista ao MPF, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre o laudo social. CAMPO GRANDE, 13 de março de 2024.
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELOIR MACIEL DA SILVA
Advogado
ENEY CURADO BROM FILHO (OAB 23885/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007802-57.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ELOIR MACIEL DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas da (re)designação da perícia social, a ser realizada a partir do dia 20/02/2024 às 16h00min - MARIA ISABEL DE CARVALHO - Serviço Social, na residência da parte autora (art. 1º, XXIV, da Portaria CPGR-JEF N. 31/2021).
Eventual alteração de endereço deverá ser comunicada nos autos em tempo hábil. É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente documento oficial de identificação com foto (art. 96, caput, do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região de 2013). Nos termos do art. 1º, XXV, da Portaria CPGR-JEF N. 31/2021, fica a parte autora advertida de que o não comparecimento à perícia, sem justificativa, ensejará a extinção do feito.
CAMPO GRANDE, 31 de janeiro de 2024.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELOIR MACIEL DA SILVA
Advogado
ENEY CURADO BROM FILHO (OAB 23885/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007802-57.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ELOIR MACIEL DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo médico favorável.
Abertura de vista ao MPF, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre o(s) laudo(s). CAMPO GRANDE, 20 de outubro de 2023.
Setembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELOIR MACIEL DA SILVA
Advogado
ENEY CURADO BROM FILHO (OAB 23885/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007802-57.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ELOIR MACIEL DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, caput, do CPC. Designo perícia médica para o dia 16/10/2023 às 15h00min - LUCAS DOURADO PANCINI - Oftalmologista, a ser realizada no consultório médico localizado na Rua Abrão Júlio Rahe, 1265, centro. Para a realização da perícia, tendo em vista a necessidade da adoção de medidas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrente do novo coronavírus (covid-19): a) a parte autora poderá comparecer utilizando equipamento de proteção individual (máscara), seguindo as orientações das autoridades sanitárias sobre esse item; b) a parte autora deverá comparecer sozinha e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante; c) a parte autora que comparecer com sintomas de gripe poderá ser dispensada, sem a realização da perícia médica; d) a fim de se evitar aglomeração no local, a parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento e chegar 10 (dez) minutos antes do horário agendado para a perícia médica; e) a parte autora deverá juntar toda a documentação médica, que ainda não conste nos autos, antes da realização da perícia; f) a parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) médico(a), seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio da covid-19, poderá usar durante a perícia os equipamentos de proteção individual.
É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com foto (art. 96, caput, do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região de 2013). Tendo em vista os princípios da celeridade e da informalidade que norteiam os procedimentos nos Juizados Especiais, nos processos em que a parte autora estiver assistida pela advocacia privada ou pela Defensoria Pública da União, a intimação acerca da designação de perícia será dirigida apenas para o(a) advogado(a) constituído(a), pelo Diário Eletrônico (, Resolução PRES 482/2021), ou à DPU, pelo sistema PJe.
Lei nº 14.126/2021
Não se descura do fato de que a
C. TNU, afetou como representativo de controvérsia o TEMA 378, que assim dispõe: “...Saber se o diagnóstico de visão monocular dispensa avaliação biopsicossocial para caracterizar a condição de Pessoa com Deficiência, na análise do direito ao benefício de prestação continuada" Contudo, em decisão recente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça lançou no sistema normativo precedente prestigiador da definição legal da deficiência como critério absoluto que não pode ser arredado pelo julgador sob fundamentos hermenêuticos e/ou metafísicos diversos que vão de encontro à opção legislativa limitando, assim, a eficácia do texto normativo.
O respeitável entendimento firmado pelo
C. STJ prestigia a incidência do princípio que garante de forma inconteste a aplicação da norma, interna ou internacional, mais benéfica à pessoa com deficiência - também conhecido como 'princípio da proteção reforçada', previsto na Convenção de Nova York para as pessoas com deficiência - CDPD (artigo 4.4 - Nenhum dispositivo da presente Convenção afetará quaisquer disposições mais propícias à realização dos direitos das pessoas com deficiência, as quais possam estar contidas na legislação do Estado Parte ou no direito internacional em vigor para esse Estado.
Não haverá nenhuma restrição ou derrogação de qualquer dos direitos humanos e liberdades fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer Estado Parte da presente Convenção, em conformidade com leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob a alegação de que a presente Convenção não reconhece tais direitos e liberdades ou que os reconhece em menor grau), texto convencional este internalizado em nosso ordenamento jurídico com status hierárquico de emenda constitucional - Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008 (DECRETO Nº 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009).
Confira-se o teor do precedente acima mencionado, verbis: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IPI NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART . 1º, IV, § 1º, DA LEI 8.989/1995. HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO NA CNH . PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VISÃO MONOCULAR. LEI 14.126/2021 . DEFICIÊNCIA VISUAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTÊMICA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1 . A Lei 8.989/1995 não faz qualquer exigência de restrição em relação à CNH do requerente de isenção do IPI na aquisição de veículos, bastando, para a concessão do benefício, a demonstração do quadro de deficiência, nos termos da lei. Precedente.
2 . O § 2º do art. 1º da Lei 8.989/1995, que definia os critérios para aferição da condição de deficiência visual para fins de isenção de IPI, foi expressamente revogado pela Lei 14.287/2021 . Por outro lado, com a entrada em vigor da Lei 14.126/2021, há expressa previsão legal no sentido de se considerar a visão monocular como deficiência visual, para todos os efeitos legais.
3. Deve ser conferida ao caso interpretação teleológica e sistêmica, no sentido de privilegiar a finalidade social da norma isentiva de IPI, para inclusão e maior garantia de direitos às pessoas com deficiência, aspecto humanitário do benefício fiscal . Com efeito, "a garantia da concessão da isenção do IPI incidente sobre a aquisição de veículo destinado à pessoa com deficiência é interpretada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de privilegiar a inclusão da pessoa com deficiência e não a restrição ao pleito ao benefício tributário" (AREsp n. 1.584.479, Ministro Francisco Falcão, DJe de 11/11/2019) .
4. A partir do cenário delineado pelas instâncias ordinárias, com a comprovação da visão monocular do recorrente, está devidamente demonstrada a condição de pessoa com deficiência visual, necessária para a concessão do benefício.
5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2185814 RS 2024/0452824-5, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 22/04/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/04/2025). destaquei Assim, à luz desse entendimento do STJ, revejo posicionamento anterior, ainda que baseado em precedente qualificado da TRU 3ª Região (PUR 0001876-49.2021.4.03.6332) do qual, respeitosamente e dada a novel orientação jurisprudencial do Tribunal da Cidadania, ouso divergir para reconhecer que a definição legal da limitação funcional como deficiência é, por si só, suficiente para o preenchimento do requisito legal necessário à concessão do benefício assistencial sendo prescindível in casu a avaliação biopsicossocial dado que a lei definidora da visão monocular como deficiência é mais benéfica à PCD, sobretudo porque estas avaliações funcionais já foram, em tese, realizadas previamente pelo legislador naquilo que se convencionou denominar prognoses legislativas.
Quanto à vulnerabilidade social, o laudo social acostado no ID 302273028 não deixa dúvidas sobre a vulnerabilidade social.
Diante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso autoral para o fim de reformar in totum a sentença recorrida e julgar procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar o réu INSS a implantar (obrigação de fazer) o benefício assistencial à pessoa com deficiência em favor da parte autora, fixando o termo inicial do beneficio em 28.06.2023 que se refere à data da entrada do requerimento administrativo – DER (28.02.2023); bem como condená-lo ao pagamento (obrigação de dar quantia certa) das prestações vencidas e impagas no período delimitado entre a DER e a efetiva implantação do benefício assistencial, nos termos da fundamentação supra .
Estando presente a certeza jurídico-subjetiva do direito conforme retratado neste julgado (fumus boni iuris de grau forte) e estando o julgador diante de verba de caráter alimentar de notória urgência satisfativa (periculum in mora), revelam-se presentes os requisitos e pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência pleiteada (art. 300, caput, do CPC). De modo que, antecipo os efeitos da tutela provisória de urgência requerida e determino a implantação do benefício assistencial ora concedido no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, a contar da intimação efetiva da gerência regional responsável pelo cadastro inicial do pleito administrativo, sob pena de multa diária pelo atraso no cumprimento da ordem judicial.
Os valores em atrasos deverão ser pagos somente após o trânsito em julgado deste acórdão e serão devidamente corrigidos nos termos do que dispõe o Manual de Cálculos da Justiça Federal É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA
artigo 20
Lei nº 8.742/93
Isso porque, a toda evidência, o impedimento de longo prazo refere-se apenas à cegueira irreversível do olho direito, pois, segundo a perícia, a autora possui visão monocular (o olho esquerdo é normal). Portanto, há incapacidade laboral apenas para algumas profissões, aquelas que exigem campo completo de visão, podendo a autora perfeitamente se reinserir no mercado de trabalho em atividades compatíveis com sua limitação, afinal, ainda possui idade e capacidade laborais.
Sendo assim, não atende ao requisito delineado no § 2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93. Desnecessária a análise do requisito da hipossuficiência. Considerando que a sentença que julga pedido de benefício por incapacidade só transita em julgado com relação aos fatos constatados no momento da perícia, caso modifique essa situação fática, de sorte que a parte autora venha a apresentar impedimentos de longo prazo, poderá pleitear o benefício novamente, quer na via administrativa, quer na judicial.
O pleito é improcedente.
III –
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
art. 13
O prazo para entrega do laudo será de 30 dias, contados a partir da realização da perícia. O perito deverá responder aos quesitos do Juízo e, se houver, aos quesitos das partes que sejam diferentes dos elencados pelo Juízo (os que forem iguais, podem fazer remissão), desde que guardem relação específica com o objeto do pedido em discussão. Ficam desde já indeferidos os quesitos das partes que sejam repetitivos, bem como os quesitos diversos daqueles do Juízo, mas não justificados.
Considerando a complexidade e especificidade da perícia oftalmológica, além da dificuldade encontrada para o cadastro de profissionais que atendam a demanda deste Juizado, nos termos do artigo 28, §1º da Resolução CJF nº. 305/2014, fixo os honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Advirto a parte autora de que a ausência à perícia sem justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias, ensejará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.