Intimação
D- Órgão
- Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatário
- MARIO ANTONIO FREITAS LOPES
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5007802-70.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS MUTA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 2ª VARA FEDERAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 1ª VARA FEDERAL D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara em face do Juízo Federal da 1ª Vara, ambos de Campo Grande/MS, alegando inexistência de conexão ou continência entre mandados de segurança que, embora impetrados contra mesmo ato reputado coator, referem-se a situações subjetivas dos respectivos impetrantes, não havendo, assim, identidade de pedidos ou causas de pedir.
DECIDO. A hipótese comporta julgamento nos termos do artigo 955, parágrafo único, CPC, forte no entendimento consolidado, em torno da interpretação do direito federal, de que as hipóteses de julgamento monocrático terminativo pelo relator abrangem, além das expressamente enunciadas, as que envolvam aplicação de jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, sem prejuízo do agravo interno em caso de inadequação (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel.
Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). Com efeito, assente o entendimento de que a conexão decorre da identidade do pedido ou da causa de pedir, determinando a reunião dos feitos para julgamento conjunto se possível, para evitar o risco de decisões conflitantes e contraditórias caso decididos separadamente ou por Juízos distintos.
A propósito, destaca elucidativamente a jurisprudência da Corte Superior que: "7- Ao reconhecer a existência do fenômeno da conexão de causas, pretende o ordenamento jurídico identificar os pontos comuns entre duas ou mais ações que influenciem as decisões a serem tomadas em cada processo, estabelecendo fórmulas para afastar a prolação de decisões contraditórias, conflitantes ou incoerentes, em nome da segurança jurídica e da economia processual.
8- Em sua concepção clássica, reconhece-se a ocorrência de conexão de causas quando houver identidade entre os pedidos formulados em cada uma das ações ou identidade das causas de pedir em que se fundam os pedidos, o que não afasta a possibilidade de se extrair, do sistema processual, outras hipóteses de conexão que decorram do exame do pedido em confronto com a causa de pedir, como ocorre na denominada conexão por prejudicialidade, em que a mesma questão é discutida em caráter incidental em um processo e em caráter principal em outro processo.
