PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007803-72.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIMIR RODRIGUES DA CUNHA Advogados do(a)
APELADO: ROBSON PINEDA DE ALMEIDA - SP180469-A, SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A, AMANDA ANASTACIO DE SOUZA - SP384342-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007803-72.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDIMIR RODRIGUES DA CUNHA Advogados do(a) APELADO: ROBSON PINEDA DE ALMEIDA - SP180469-A, SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A, AMANDA ANASTACIO DE SOUZA - SP384342-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial nos seguintes termos (id 139337438): “Quanto ao caso concreto Especificamente com relação ao pedido da parte autora, a controvérsia cinge-se no reconhecimento ou não do(s) período(s) de atividade(s) especial(is) laborados para as empresas: REDE BANDEIRANTES DE POSTOS DE SERVIÇOS LTDA (de 02/07/1990 a 01/02/1991), VIAÇÃO CAMPO LIMPO LTDA ( de 29/04/1995 a 02/12/1996 e de 01/05/1997 a 05/04/2003), VIAÇÃO CASTRO LTDA ( de 28/05/2003 a 12/02/2004), EMPRESA SÃO LUIZ VIAÇÃO LTDA ( de 25/03/2004 a 16/08/2007) e VIAÇÃO CAMPO BELO LTDA ( de 17/08/2007 a 06/11/2017).
1) REDE BANDEIRANTES DE POSTOS DE SERVIÇOS LTDA (de 02/07/1990 a 01/02/1991): para comprovação da especialidade dos períodos acima, a parte autora apresentou PPP (id. 8509821-pág.17/18) em que consta que o autor exerceu o cargo de “frentista” no setor de abastecimento, com exposição aos agentes nocivos químicos “n-pentano”. Em que pese não constar no PPP que a exposição ao agente nocivo se dava de forma habitual e permanente, é possível presumir tal fato diante da descrição das atividades exercidas pelo autor.
Assim, o período de 02/07/1990 a 01/02/1991 deve ser reconhecido como tempo especial, nos termos do código 1.2.11 do quadro anexo do Decreto nº. 53.831, de 25 de março de 1964 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
2) VIAÇÃO CAMPO LIMPO LTDA (de 29/04/1995 a 02/12/1996 e de 01/05/1997 a 05/04/2003), VIAÇÃO CASTRO LTDA (de 28/05/2003 a 12/02/2004), EMPRESA SÃO LUIZ VIAÇÃO LTDA ( de 25/03/2004 a 16/08/2007) e VIAÇÃO CAMPO BELO LTDA ( de 17/08/2007 a 06/11/2017): Para comprovação da especialidade desses períodos, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (id.8509821- págs. 19/20, 23/25, 31 e 34/35), nos quais consta que no período de 29/04/1995 a 02/12/1996 exerceu a função de cobrador e nos períodos de 01/05/1997 a 05/04/2003 e de 28/05/2003 a 12/02/2004, de 25/03/2004 a 16/08/2007, de 17/08/2007 a 06/11/2017 exerceu a função de motorista, ambas as funções em ônibus urbano de transporte coletivo.
No laudo de id. 8509822-pág.11, elaborado em 09/01/2018, por engenheiro de segurança do trabalho, foi verificado, em análises quantitativas, junto aos trabalhadores (motoristas e cobradores em transporte coletivo – ônibus), que em ambas as funções os índices de vibração encontravam-se acima dos limites de tolerância, e que estas exposições ocorrem de modo habitual e permanente. Além disso, ficou constatada a insalubridade em grau médio 20% para o período em que exerceu essas funções.
O documento dá conta que, diante da análise dos trabalhadores paradigmas, a parte autora esteve exposta ao agente nocivo de vibração, em nível superior aos limites legais indicados na ISO 2631, considerando a jornada diária, tanto nos casos de motorista em ônibus com motor traseiro, quanto com motor dianteiro. Da mesma forma, constatou-se que também os cobradores de ônibus estavam expostos ao agente nocivo de vibração de corpo inteiro em índices superiores aos indicados na ISO 2631.
Assim, o laudo é concludente acerca da nocividade do ambiente em que o segurado exercia seu trabalho, nos termos da Instrução Normativa nº 45, do INSS, de 06 de agosto de 2010, e hábil a justificar a contagem diferenciada para fins previdenciários. Entendo ser possível a utilização do laudo pericial produzido nos autos de ouro processo previdenciário para reconhecimento de tempo de atividade especial em face do INSS, visto tratar de situação na qual se analisou as condições de trabalho de empregados exercendo atividades laborativas idênticas as do Autor, com similaridade de condições e características, e foi emitido por perito judicial, equidistante das partes.
Vale ressaltar que a Autarquia teve conhecimento de todo o teor dos documentos apresentados com a inicial, não tendo apresentado impugnação ao laudo realizado em outro processo em nenhum momento. Por fim, considerando o disposto no artigo 372 do Novo Código de Processo Civil, no sentido de que o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório, entendemos a plena viabilidade do aproveitamento da denominada prova emprestada.
A utilização, portanto, de prova produzida em outra ação, ainda que não tenha participação de qualquer uma das partes naquele processo, passou a ser admitida expressamente em nosso estatuto processual civil, com a única restrição de que seja submetida ao contraditório no processo para o qual será trasladada, pois se exigirmos a participação da parte, contra a qual se pretende utilizar a prova, na sua efetiva produção em processo anterior, nenhuma inovação estaria sendo aceita no sistema de provas, pois a jurisprudência já assim o aceitava.
A nova regra processual civil, relacionada com a utilização de prova produzida em outro processo, deve ser tomada como verdadeira e efetiva renovação do sistema de provas, de forma que o contraditório a ser exigido relaciona-se apenas com a possibilidade de apresentação de contrariedades, questionamentos ou conclusões diversas em face da situação da nova ação, permitindo-se às partes a efetivação da ampla defesa e contraditório, e exigindo-se do julgador a atribuição do valor que considerar adequado para tal prova.
Dessa forma, recebo o laudo pericial produzido nos autos do processo n.º 080025-16.2012.4.03.6183, perante o r. Juízo da 2ª Vara Federal de São Paulo - SP, id. 8509822, como prova emprestada nos presentes autos. Resta clara a conveniência do traslado das provas de um processo a outro, que representa o prestígio dos princípios da celeridade, bem como da economia processual, a fim de se evitar repetição desnecessária de atos processuais já esgotados.
Deve ser afastada qualquer alegação a respeito da impossibilidade de qualificação de atividade especial em face do uso de equipamento de proteção individual, uma vez que apesar do uso de tais equipamentos minimizar o agente agressivo ruído, ou qualquer outro, ainda assim persistem as condições de configuração da atividade desenvolvida pelo Autor como especial. Veja-se que o equipamento de proteção, quando utilizado corretamente, ameniza os efeitos em relação à pessoa, porém, não deixa de ser aquele ambiente de trabalho insalubre.
Assim, diante da análise conjunta do PPP e do laudo judicial paradigma, entendo comprovado o exercício de atividade especial nos períodos de 29/04/1995 a 02/12/1996, de 01/05/1997 a 05/04/2003 e de 28/05/2003 a 12/02/2004, de 25/03/2004 a 16/08/2007, de 17/08/2007 a 06/11/2017, por exposição a vibração de corpo inteiro, na função de cobrador e motorista de ônibus, agente nocivo previsto no código 1.1.5 do Decreto 53.831/64 "trepidação e vibrações: operações capazes de serem nocivas à saúde" c/c o item 2 do anexo 8 da NR-15.
Da Aposentadoria Especial Assim, em sendo reconhecidos os períodos acima como tempo de atividade especial, o autor, na data do requerimento administrativo (06/11/2017) teria o total de 25 anos, 05 meses e 04 dias de tempo de atividade especial, fazendo jus à aposentadoria especial pleiteada, conforme planilha a seguir: /.../ Dispositivo.
Posto isso, Julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, para:
1) reconhecer como tempo de atividade especial os períodos de trabalho laborados para as empresas REDE BANDEIRANTES DE POSTOS DE SERVIÇOS LTDA (de 02/07/1990 a 01/02/1991), VIAÇÃO CAMPO LIMPO LTDA (de 29/04/1995 a 02/12/1996 e de 01/05/1997 a 05/04/2003), VIAÇÃO CASTRO LTDA (de 28/05/2003 a 12/02/2004), EMPRESA SÃO LUIZ VIAÇÃO LTDA ( de 25/03/2004 a 16/08/2007) e VIAÇÃO CAMPO BELO LTDA ( de 17/08/2007 a 06/11/2017), devendo o INSS proceder a sua averbação;
2) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial, desde a data da DER (06/11/2017);
3) condenar, ainda, o INSS a pagar, respeitada a prescrição quinquenal, os valores devidos desde a data do requerimento administrativo (DER), devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei.
Tomando-se todo o julgado nas ADIS n. 4357 e 4425, assim como no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE, inclusive nos embargos de declaração deste último, os débitos decorrentes de condenação judicial ao pagamento de benefícios da Previdência Social, deverão ter a incidência de juros moratórios equivalentes ao índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC. Considerando-se o caráter alimentar do benefício, nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, concedo a tutela específica da obrigação de fazer, para que o benefício seja concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco dias).
Resta também condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais terão os percentuais definidos na liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do parágrafo 4º, do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil e com observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.” A sentença não foi submetida ao reexame necessário. Nas suas razões recursais o INSS pugna pela reforma da sentença sob o fundamento de que não é possível reconhecer como tempo especial os períodos de 01/05/1997 a 05/04/2003, 28/05/2003 a 12/02/2004, 25/03/2004 a 16/08/2007 e de 17/08/2007 a 06/11/2017, pois o laudo elaborado no bojo de outra ação não pode ser utilizado como prova na presente demanda, uma vez que se trata de terceira pessoa e em outra empresa, que o autor não trabalhou, além disso, as vibrações somente podem ser consideradas para fins de enquadramento atividade especial quando em contato com perfuratrizes e marteletes pneumáticos.
Por fim, se mantida a sentença, pleiteia que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação, pois o laudo que serviu de prova foi juntado somente neste processo (id 139337440). Deu-se oportunidade para as contrarrazões recursais. Foi deferida a justiça gratuita (id 139337368).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007803-72.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDIMIR RODRIGUES DA CUNHA Advogados do(a) APELADO: ROBSON PINEDA DE ALMEIDA - SP180469-A, SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A, AMANDA ANASTACIO DE SOUZA - SP384342-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS O artigo 201, §1°, da CF/88, prevê um tratamento diferenciado aos segurados que exerçam atividades com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. O trabalho em condições especiais é objeto, ainda, dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e dos artigos 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99 (RPS – Regulamento da Previdência Social).
A especialidade fica caracterizada quando constatada a exposição do segurado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância (critério quantitativo), podendo tal avaliação ser também qualitativa. O Anexo IV do RPS traz um rol dos agentes nocivos, bem assim o respectivo tempo de exposição (15, 20 ou 25 anos) após o qual os segurados passam a fazer jus à aposentadoria especial. Desde 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos.
Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. Nos termos da legislação de regência, a exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Decreto nº 8.213/2013).
Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, nos termos do artigo 65 do RPS, não se exigindo menção expressa, no formulário, nesse sentido, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Logo, não prospera a alegação de impossibilidade de se reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual, consoante jurisprudência desta
C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
A partir de 01/01/2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Infere-se do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (artigo 133 da Lei nº 8.213/91 e artigo 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334- 39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008- 74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) e Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência.
O E. STF, no julgamento do ARE 664335, assentou o entendimento de que o fornecimento de EPI ao trabalhador afasta a especialidade do labor desde que tal equipamento se mostre efetivamente capaz de neutralizar ou eliminar a nocividade do ambiente laborativo. Assim, o simples fato de o PPP atestar a eficácia do EPI não é suficiente para afastar a especialidade do labor, pois, conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS - o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com “S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MET, observada a observância: [...]”, a eficácia atestada no PPP diz respeito à aptidão do EPI para atenuar - e não neutralizar – a nocividade do agente.
Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264, § 5º, do RPS; “sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do artigo 68 e inciso III do artigo 225, ambos do RPS” (Precedente: TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel.
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018) Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas que o momento atual de pandemia por COVID/19, considerando as medidas preventivas, sanitárias e pessoais, difundidas mundialmente apenas corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais.
Não se pode, diante de tais elementos perder de vista que, a despeito do manejo de EPI’s de barreiras físicas pelos trabalhadores em suas jornadas, a reflexão sobre a neutralização dos efeitos deletérios se impõe no Poder Judiciário de maneira pungente, que deve estar atento na correspondente entrega da efetiva prestação jurisdicional para quem o procura. Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal.
JÁ quanto à conversão do tempo de trabalho, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). O artigo 57, §5°, da Lei nº 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99.
Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a EC 103/2019 (artigos 10, §3° e 25, §2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de prévia fonte de custeio (artigo 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91) nem em ausência de registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, assentou-se que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o artigo 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Até a edição do Decreto nº 2.171/1997 (06/03/1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O
C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.
Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (artigo 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
NO CASO CONCRETO Trata-se de apelação interposta pelo INSS visando a reforma da sentença que reconheceu como especiais os períodos de 01/05/1997 a 05/04/2003, 28/05/2003 a 12/02/2004, 25/03/2004 a 16/08/2007 e de 17/08/2007 a 06/11/2017 e determinou a implantação do benefício de aposentadoria especial desde a DER. Consta nos autos que o INSS já considerou como especial o período de 08/05/1992 a 28/04/1995 (id 139337364 – pág. 61/62) e o INSS não se insurgiu nas razões em face dos períodos de 02/07/1990 a 01/02/1991 e de 29/04/1995 a 02/12/1996, restando incontroversos.
Períodos laborados como cobrador e motorista de ônibus: - 01/05/1997 a 05/04/2003 - Viação Campo Limpo Ltda - 28/05/2003 a 12/02/2004 - Viação Castro Ltda - 25/03/2004 a 16/08/2007 - Empresa São Luiz Viação Ltda - 17/08/2007 a 06/11/2017 - Viação Campo Belo Ltda A jurisprudência desta
C. Turma é firme em reconhecer que até 28/04/1995 é possível o reconhecimento da especialidade do labor do motorista e do cobrador de ônibus, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, eis que o Decreto n° 53.831/64, anexo I, item 2.4.4, e o Decreto n° 83.080, de 24/01/1979, no item 2.4.2, enquadravam as atividades de motorista de ônibus/de carga e cobrador como especiais.
No que diz respeito aos mencionados períodos, como não é mais possível reconhecer a atividade como especial por mero enquadramento por categoria profissional, imperiosa a demonstração de que laborou exposto a agentes nocivos. Para comprovar as suas alegações o autor juntou no procedimento administrativo e nestes autos os PPPs em id 139337364, os quais não são idôneos como meio probatório, pois um não indica responsável técnico para aferir o agente nocivo ruído, que sempre exigiu a apresentação de laudo técnico (págs. 23/25), outro não aponta a exposição a fatores de risco (pág.
31) e, por fim, atesta nível de ruído de 80,2 dB(A), portanto, inferior ao limite de tolerância (págs. 34/35). Outrossim, verifica-se dos autos que o d. Juiz de primeiro grau recebeu o laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0800025-16.2012.4.03.6183, perante o r. Juízo da 2ª Vara Federal de São Paulo – SP (id 139337365), como prova emprestada e considerou os períodos mencionados como tempo especial por exposição a vibração de corpo inteiro, na função de cobrador e motorista de ônibus, agente nocivo previsto no código 1.1.5 do Decreto 53.831/64 "trepidação e vibrações: operações capazes de serem nocivas à saúde" c/c o item 2 do anexo 8 da NR-15.
No tocante à Vibração de Corpo Inteiro - VCI, é necessário que o desempenho das atividades seja "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, logo, não se aplica à atividade laboral desempenhada pelo autor. Impende ressaltar que esta E.
Turma já se posicionou restritivamente acerca do reconhecimento da VCI em relação às demais categorias laborais (AC 5007644-66.2017.4.03.6183/SP, Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, DJ 19/03/2021; AC 5017129-56.2018.4.03.6183/SP, Des. Fed. Paulo Sergio Domingues, DJ 08/06/2021; AC 5004190-44.2018.4.03.6183/SP, Des. Fed. Toru Yamamoto; DJ 17/09/2020). Diante disso, não é possível reconhecer os períodos de 01/05/1997 a 05/04/2003, 28/05/2003 a 12/02/2004, 25/03/2004 a 16/08/2007 e de 17/08/2007 a 06/11/2017 laborados nos cargos de cobrador e motorista de ônibus como atividade especial por exposição ao agente vibração.
Com a reforma da sentença, até a DER, o autor computou apenas 5 anos, 1 mês e 25 dias de tempo especial, conforme planilha abaixo colacionada, que não é suficiente para a concessão da aposentadoria especial. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL Data de Nascimento: 15/02/1972 Sexo: Masculino DER: 06/11/2017 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 - 02/07/1990 01/02/1991 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias 8
2 - 08/05/1992 28/04/1995 1.00 2 anos, 11 meses e 21 dias 36
3 - 29/04/1995 02/12/1996 1.00 1 anos, 7 meses e 4 dias 20 * Não há períodos concomitantes. Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até 16/12/1998 (EC 20/98) 5 anos, 1 meses e 25 dias 64 26 anos, 10 meses e 1 dias - Pedágio (EC 20/98) 9 anos, 11 meses e 8 dias Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) 5 anos, 1 meses e 25 dias 64 27 anos, 9 meses e 13 dias - Até 06/11/2017 (DER) 5 anos, 1 meses e 25 dias 64 45 anos, 8 meses e 21 dias 50.8778 * Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/X3CTZ-49KKX-3K Não alcançados os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, o autor faz jus à averbação dos períodos reconhecidos como especiais, que podem ser convertidos em tempo comum com aplicação do fator de 1,4.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante do provimento do recurso do INSS, com a exclusão da especialidade dos períodos laborados como cobrador e motorista de ônibus e o indeferimento do pedido de aposentadoria especial, o autor restou vencido, devendo arcar com honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
DA REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA Segundo o artigo 300 do CPC/2015, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Considerando a reforma da sentença, e o consequente indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria especial, ausente a probabilidade do direito, devendo ser revogada a tutela concedida em Primeiro Grau. Eventual devolução dos valores recebidos a este título deve ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692 pelo
C. Superior Tribunal de Justiça. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação do INSS para excluir a especialidade dos períodos de 01/05/1997 a 05/04/2003, 28/05/2003 a 12/02/2004, 25/03/2004 a 16/08/2007 e de 17/08/2007 a 06/11/2017, julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, revogando a tutela antecipada, nos termos expendidos no voto. Revogada a antecipação dos efeitos da tutela, DETERMINO a expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos do segurado, para que cesse imediatamente o cumprimento da ordem concedida em Primeiro Grau, descontinuando o pagamento do benefício de aposentadoria especial.
OFICIE-SE. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. NÃO APLICAÇÃO. ESPECIALIDADE AFASTADA. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. APELAÇÃO PROVIDA. - Recebida a apelação nos termos do Código de Processo Civil/2015. - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - Para que o labor seja reconhecido como especial por exposição a Vibração de Corpo Inteiro - VCI, seria necessário que o desempenho das atividades do autor se desse "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, o que não é o caso dos autos. - Somado o tempo especial, até a DER, o autor não atingiu os 25 anos necessários para a concessão da aposentadoria especial. - Vencido o autor, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. - Considerando a reforma da sentença, e o consequente indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria especial, ausente a probabilidade do direito, deve ser revogada a tutela concedida em Primeiro Grau. - Eventual devolução dos valores recebidos a este título deve ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692 pelo
C. Superior Tribunal de Justiça. - Apelação do INSS provida. Pedido de concessão de aposentadoria especial julgado improcedente. Tutela antecipada revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à Apelação do INSS , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.