2ª Vara Federal de Santos Autos nº 5007804-03.2018.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILDNER MARRA REQUERENTE: JOSÉ HENRIQUE COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) REQUERENTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO DÊ-se ciência ao(s) exequente(s) do(s) valor(es) depositado(s)s, id 347991833, oriundo(s) do pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s).
Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 14/04/2020. Santos, 5 de dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5007804-03.2018.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos EXEQUENTE: SILDNER MARRA REQUERENTE: JOSÉ HENRIQUE COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) REQUERENTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Aguarde-se o pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s) transmitido(s), no arquivo sobrestado.
Intime(m)-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Veridiana Gracia Campos Juíza Federal
Órgão
2ª Vara Federal de Santos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SILDNER MARRA
Advogado
MARCUS ANTONIO COELHO (OAB 191005/SP)
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 5007804-03.2018.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILDNER MARRA REQUERENTE: JOSÉ HENRIQUE COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) REQUERENTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Res. 458/2017 do CJF, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será (ão) transmitido(s) ao tribunal.
Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 24 de julho de 2024.
Órgão
2ª Vara Federal de Santos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JOSÉ HENRIQUE COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado
MARCUS ANTONIO COELHO (OAB 191005/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5007804-03.2018.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos EXEQUENTE: SILDNER MARRA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de pedido de expedição de ofício requisitório com destaque em honorários contratuais, bem como que seja expedido em nome da sociedade advocatícia. O § 4.º do artigo 22 da Lei n. 8906/94, assim dispõe: "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." JÁ o § 3.º do art. 105 do CPC, assim dispõe: “Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo”.
Pelo exposto e ante os documentos anexados ao feito (id. 11340650 - fl. 01 e id. 318576904), defiro o pedido, expedindo-se ofício(s) requisitório(s), nos termos da Resolução n.º 822/2023, do Egrégio Conselho da Justiça Federal (CJF), abatendo-se dos valores devidos ao autor/exequente, a quantia equivalente aos honorários contratuais estipulados em 20% (vinte por cento) e que, dos mesmos, conste o nome da sociedade advocatícia: “José Henrique Coelho Advogados Associados” (CNPJ-MF nº 05.***.***/0001-86).
Quanto aos valores referentes à requisição de pequeno valor (RPV), relativa aos honorários advocatícios, defiro, igualmente, o cadastramento dos mesmos em nome da supracitada pessoa jurídica. No mais, cumpra-se, no que couber, às determinações exaradas na decisão retro, observando-se as demais informações complementares prestadas pelo exequente (id. 319238290 e id. 319238293).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
Órgão
2ª Vara Federal de Santos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SILDNER MARRA
Advogado
MARCUS ANTONIO COELHO (OAB 191005/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5007804-03.2018.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos EXEQUENTE: SILDNER MARRA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Ante a concordância da executada (id. 316772778), homologo os cálculos de liquidação apresentados pelo exequente (id. 307019807), no importe de R$ 281.270,98 (duzentos e oitenta e um mil, duzentos e setenta reais e noventa e oito centavos), sendo R$ 262.111,55 (principal) e R$ 19.159,43 (honorários), ambos atualizados para o mês de novembro de 2023.
Prosseguindo-se, dê-se vista a parte autora/exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias: a) informar se, do(s) ofício(s) requisitório(s) a ser(em) expedido(s) nos autos, deverá(ão) constar despesas dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda, nos termos da Lei n. 7713/88, da Instrução Normativa (RFB) n. 1127/2011 e da Resolução (CJF) n. 822/2023; b) se o nome da parte beneficiária, cadastrado no CPF/CNPJ, é idêntico ao registrado nos presentes autos e se está ativo, apresentando extrato atualizado da Secretaria Receita Federal (SRF).
Cumpridas essas determinações em epígrafe, expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s), intimando-se as partes acerca do teor dos documentos cadastrados, em atendimento ao artigo 12 do referido ato administrativo normativo. Nada sendo requerido, transmitam-se ao E.TRF da 3ª Região (Divisão de Precatórios). Após, aguarde-se o pagamento dos mesmos, no arquivo sobrestado.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
Órgão
2ª Vara Federal de Santos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SILDNER MARRA
Advogado
MARCUS ANTONIO COELHO (OAB 191005/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5007804-03.2018.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos EXEQUENTE: SILDNER MARRA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID. 296013840: Defiro. Oficie-se à CEAB-DJ (INSS), por meio do sistema, para providenciar a implantação / revisão do benefício previdenciário da parte autora (CPF n. 046.***.***-86 ), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme julgado exequendo.
Com a resposta, dê-se vista ao INSS para apresentação dos cálculos de liquidação (“execução invertida"), no prazo de 60 (sessenta) dias.
Publique-se. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SILDNER MARRA
Advogado
MARCUS ANTONIO COELHO (OAB 191005/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007804-03.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILDNER MARRA Advogado do(a)
APELADO: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007804-03.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: SILDNER MARRA Advogado do(a) APELADO: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em ação de conhecimento ajuizada 29/08/18 objetivando computar como atividade especial o trabalho entre 10/05/89 a 29/04/15, para que seja somado ao período de atividade especial já reconhecido administrativamente, cumulado com pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e sua conversão em aposentadoria especial desde DER em 29/04/15.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, para reconhecer o período especial entre 01/01/04 a 29/04/15, converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo, pagar as diferenças apuradas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios fixados em percentual mínimo. O réu apela, arguindo prejudicial de prescrição.
No mérito, requer a reforma da r. sentença. Caso assim não se entenda, requer a modificação do termo inicial do benefício, da correção monetária e dos juros de mora. Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007804-03.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab.
Órgão
2ª Vara Federal de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SILDNER MARRA
Advogado
MARCUS ANTONIO COELHO (OAB 191005/SP)
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 5007804-03.2018.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILDNER MARRA Advogado do(a) AUTOR: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição de recurso de apelação (id53164102), fica aberto prazo ao recorrido para apresentação de contrarrazões (art. 1010, § 1º, NCPC). Ficam as partes cientes de que decorrido o prazo, com ou sem a juntada de contrarrazões, serão os autos remetidos ao E.
TRF- 3ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 20 de maio de 2021.
Abril 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SILDNER MARRA
Advogado
MARCUS ANTONIO COELHO (OAB 191005/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007804-03.2018.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos AUTOR: SILDNER MARRA Advogado do(a) AUTOR: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A SILDNER MARRA, qualificado nos autos, propôs a presente ação, pelo rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a caracterização da especialidade dos períodos de 10/05/1989 a 29/04/2015 (Petrobrás S/A), a fim de que seja convertida a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/173.789.363-8) em aposentadoria especial, a partir da DER (29/04/2015), ou sucessivamente que seja recalculado a RMI (Renda Mensal Inicial) do benefício, para que passe a constar para cálculo do mesmo, o tempo de contribuição apurado mediante a conversão de tempo especial para comum com os devidos acréscimos legais.
Pleiteou, igualmente, os benefícios da justiça gratuita, bem como a condenação do INSS no pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de juros, correção monetária e demais consectários legais decorrentes da sucumbência. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a emenda da inicial (id. 11646352). Emenda da inicial (id. 11910385). Citado, o INSS contestou (id. 13047003) e pugnou pela improcedência total dos pedidos formulados pelo autor, em razão da ausência de comprovação dos requisitos legais para qualificação dos períodos laborados como especiais.
Réplica (id. 15187576). Pedido de prova (id. 15187576). A perícia foi determinada, nomeado perito e apresentados os quesitos do Juízo (id. 18547423). A parte autora apresentou quesitos (id. 18782252). O laudo pericial foi acostado (id. 22094583) e a autora se manifestou (id. 22335254).
É o relatório.
Fundamento e decido. Destaco que somente as diferenças vencidas há mais de cinco anos, a contar da propositura da ação, estão alcançadas pela prescrição (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.21391 e 240, § 1°, do CPC/2015). Portanto, considerando que autor pleiteia a conversão do benefício desde a DER em 29/04/2015 e a presente ação foi ajuizada em 03/10/2018, nenhuma das parcelas foi alcançada pela prescrição quinquenal.
Não há que se falar em decadência, tendo em vista que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em 29/04/2015 e não transcorreram 10 anos até o ajuizamento da ação. Da atividade especial A aposentadoria especial é disciplinada pelos e 58 da . Prevê o primeiro dispositivo citado: Art.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: SILDNER MARRA Advogado do(a) APELADO: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Por primeiro, não há que se falar em prescrição, uma vez que o requerimento administrativo é de 29/04/15 e o ajuizamento da ação deu-se em 29/08/18. Passo à análise da matéria de fundo. Anoto que a parte autora é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com início de vigência a partir de 29/04/15.
A questão tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e sua conversão em benefício de aposentadoria especial prevista no Art. 57, da Lei 8.213/91. Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Até 29/04/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
ENUNCIADO Nº 7/STJ.
DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental." (STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010). Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que: "Art. 68 (...) § 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho." (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98. Igualmente nesse sentido: "A menção nos laudos técnicos periciais, por si só, do fornecimento de EPI e sua recomendação, não tem o condão de afastar os danos inerentes à ocupação.
É que tal exigência só se tornou efetiva em 11 de dezembro de 1998, com a entrada em vigor da Lei nº 9.732, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Ademais, é pacífico o entendimento de que a simples referência aos EPI"s não elide o enquadramento da ocupação como especial, já que não se garante sua utilização por todo o período abrangido, principalmente levando-se em consideração que o lapso temporal em questões como a presente envolve décadas e a fiscalização, à época, nem sempre demonstrou-se efetiva, não se permitindo concluir que a medida protetória permite eliminar a insalubridade". (TRF3, AI 2005.03.00.082880-0, 8ª Turma, Juíza Convocada Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1 19/05/2011, p: 1519).
Por demais, em julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR.
COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...)
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. ...
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário." (ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12-02-2015). Cabe ressaltar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos.
Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445. No mesmo sentido colaciono os seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.032/95.
EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o Decreto 53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que "somente após a entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial em comum, a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de forma habitual e permanente" (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012).
2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de afronta ao óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no AREsp 547.559/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014). Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela. Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial no período de 01/01/04 a 29/04/15, laborado na Petrobrás, na Refinaria Presidente Bernardo em Cubatão, na função de inspetor de segurança interna (vigilante), munido de arma de fogo, exposto ao agente nocivo previsto no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64, conforme o PPP.
De acordo com o laudo pericial judicial também estava exposto a hidrocarbonetos e benzeno, agentes nocivos previstos nos itens 1.2.11 e 2.11 do Decreto 53.831/64 e no item 1.0.3, do Decreto 3.048/99. No que concerne ao reconhecimento do trabalho em atividade especial na função de vigia /vigilante, por exposição a periculosidade, colaciono o julgado do
C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Representativo da Controvérsia, Tema 1.031, in verbis: "É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado." (REsp 1830508/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021) A descrição das atividades relatadas no referido laudo, revela que a parte autora, no desempenho dos trabalhos, permaneceu exposta aos agentes agressivos, nos aludidos períodos, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente. A autarquia já reconheceu administrativamente o período especial de 10/05/89 a 31/12/03.
O tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos, contado até DER (29/04/15), alcança o suficiente para a aposentadoria especial. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, RelatorMinistro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o entendimento de que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria".
O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (29/04/15) que resultou na concessão da aposentadoria ora revisada (REsp 1646490/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 04/09/2018, DJe 11/03/2019, e REsp 1502017/RS, 1ª Turma, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 04/10/2016, DJe 18/10/2016), todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, na cessação do pagamento do benefício previdenciário em questão (Leading Case RE 791961 ED, julgado em 24/02/2021, publicação 12/03/2021).
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro da parte autora como trabalhado em condições especiais o período de 01/01/04 a 29/04/15, proceder a revisão de seu benefício, convertendo-o em aposentadoria especial a partir de 29/04/15, e pagar as diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB. Os honorários advocatícios a serem devidos pela ré, devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e.
STJ. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios. É o voto. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. AGENTES QUÍMICOS.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física.
Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. A atividade de vigilante é perigosa e permite o reconhecimento como atividade especial como previsto no item 2.5.7, do Decreto 53.831/64. Tema 1.031 do
C. STJ, REsp 1830508/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021. 3.A exposição a benzeno se enquadra no item 2.11 do Decreto 53.831/64 e no item 1.0.3, do Decreto 3.048/99.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. Comprovados 25 anos de atividade especial, faz jus a parte autora à conversão de seu benefício em aposentadoria especial.
6. O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo que resultou na concessão da aposentadoria ora revisada, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, na cessação do pagamento do benefício previdenciário em questão (Leading Case RE 791961 ED, julgado em 24/02/2021, publicação 12/03/2021).
7. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou seu entendimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
artigos 57
Lei n. 8.213/91
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício”.
Diante do disposto no artigo referido, impende verificar, conforme a prova dos autos, se cumprido o requisito referente ao tempo mínimo necessário à obtenção da prestação em causa, o que impõe a análise a respeito da comprovação, ou não, da natureza especial da atividade prestada pelo autor. De início, importa salientar que, quanto ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado – se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aplicável a lei vigente à época da prestação do trabalho.
O rol das atividades especiais deveria ser estabelecido em lei, conforme exige o dispositivo antes citado, porém, tal lei nunca foi editada. Assim, até o advento da Lei n. 9.032, de 29 de abril de 1995, a demonstração do exercício de atividade especial era realizada mediante a análise da categoria profissional em que se encontrava inserido o segurado, observada a classificação constante dos anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e do anexo do Decreto n. 53.831/64.
O extinto Tribunal Federal de Recursos, por sua Súmula n. 198, já pacificara o entendimento no sentido de que a atividade especial poderia restar caracterizada mesmo que não constasse do Regulamento, desde que houvesse prova da exposição a agentes agressivos por meio de exame pericial. Tal orientação é perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça até os dias atuais. Com a edição da Lei n. 9.032/95, tornou-se exigível a efetiva prova da exposição a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então conferida ao § 4º do artigo 57 da Lei n. 8.213/91, mediante laudo técnico.
A partir desse momento, passou a ser desnecessário que a atividade estivesse prevista nos anexos aos Decretos n. 83.080/79 e 53.831/64. Assim, tem-se que até 28/04/95, basta a comprovação do exercício de atividade passível de classificação como especial nos Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo − 2ª parte) e 83.080/79 (Anexos II); a demonstração de sujeição do segurado a agentes nocivos deve ser feita por qualquer meio de prova (exceto para o agente ruído) – tanto os agentes previstos nos Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo − 1ª parte), 83.080/79 (Anexo
I) e 2.172/97 (Anexo
IV) como não previstos - desde que mediante perícia técnica judicial, nos termos da Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. De 29/04/95 a 05/03/97, deve-se demonstrar, mediante apresentação de formulário, a efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo − 1ª parte), 83.080/79 (Anexo
I) e 2.172/97 (Anexo
IV) por qualquer meio probatório, ou não previstos, desde que a comprovação da especialidade da atividade seja feita por perícia judicial (TFR, Súmula n. 198), desprezando-se, de qualquer modo, o enquadramento por categoria profissional. A contar de 05/03/97, a prova da efetiva exposição aos agentes previstos ou não mencionados no Decreto n. 2.172/97 (Anexo
IV) deve ser realizada por meio de formulário−padrão, embasado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, ou por meio de perícia técnica. No sentido da posição ora adotada é a decisão do Superior Tribunal de Justiça a seguir: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS.
CONVERSÃO EM COMUM DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEI 9.032/95 E DECRETO 2.172/97. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente.
II - A exigência de comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos, estabelecida no § 4º do art. 57 e §§ 1º e 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, este na redação da Lei 9.732/98, só pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência, e não retroativamente, porque se trata de condição restritiva ao reconhecimento do direito. Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo se aplicada a situações pretéritas.
III - Até o advento da Lei 9.032/95, em 29-04-95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta Norma, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), que passou a exigir o laudo técnico.
IV - O § 5º, do artigo 57 da Lei 8.213/91, passou a ter a redação do artigo 28 da Lei 9.711/98, tornando-se proibida a conversão do tempo de serviço especial em comum, exceto para a atividade especial exercida até a edição da MP 1.663-10, em 28.05.98, quando o referido dispositivo ainda era aplicável, na redação original dada pela Lei 9.032/95.
V - Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 493.458/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 03.06.2003, DJ 23.06.2003 p. 425). Anote-se, no que diz respeito ao ruído, que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de embargos de divergência, entendeu que não só a exposição permanente a ruídos acima de 90 dB deve ser considerada como insalubre, mas também a atividade submetida a ruídos acima de 80 dB, conforme previsto no Anexo do Decreto 53.831/64, que, juntamente com o Decreto 83.080/79, foram validados pelos artigos 295 do Decreto 357/91 e 292 do Decreto 611/92.
Nessa linha, o ruído abaixo de 90 dB deve ser considerado como agente agressivo até a data de entrada em vigor do Decreto 2.172, de 5/3/1997, que revogou expressamente o Decreto 611/92 e passou a exigir limite acima de 90 dB para configurar o agente agressivo. Salientou o voto condutor daquele EREsp que a autarquia previdenciária, por meio da Instrução Normativa INSS/DC 57, de 10/10/2001, reconheceu a prevalência do índice de 80 dB no tocante ao período anterior à edição do Decreto 2.172/97.
O INSS, ao expedir a referida instrução, com o objetivo de traçar parâmetros para a aplicação da legislação previdenciária, estabeleceu que até 5/3/1997 o índice de ruído a ser considerado é de 80 dB e após essa data é de 90 dB. Assim, não havendo nenhuma ressalva com relação aos períodos em que os decretos regulamentadores já exigiam os 90 dB, essa instrução deve ser aplicada no âmbito judicial, sob pena de se dar tratamento desigual a segurados em condições iguais.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. LIMITE MÍNIMO 80 dB ATÉ 05/03/1997. POSSIBILIDADE.
1. O art. 292 do Decreto n.º 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dubio pro misero.
2. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto n.º 53.831/64, que fixou em 80 dB o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida. Precedente da Terceira Seção.
3. A própria Autarquia Previdenciária reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto n.º 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC n.º 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001).
4. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 441.721/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, Terceira Seção, DJ de 20/2/2006). Ressalte-se que o nível de ruído acima de 90dB, como requisito para definir esse agente como agressivo para fins de aposentadoria especial, vigorou até o Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003, que alterou o código 2.0.1. do Anexo IV, do Decreto 3.048/99, estipulando o ruído superior a 85 dB.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA CONTRA
ACÓRDÃO
QUE APRECIA REEXAME NECESSÁRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO-OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. (...)
2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído tido como prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.
3. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, não é possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, que reduziu a 85 Db o grau de ruído, para fins de contagem especial de tempo de serviço exercido antes da entrada em vigor desse normativo, porquanto deve incidir à hipótese a legislação vigente à época em que efetivamente prestado o trabalho.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013). No caso dos autos, cabe analisar a possibilidade de reconhecimento da natureza especial dos trabalhos desenvolvidos pelo autor, nos períodos de 10/05/1989 a 29/04/2015. O INSS já reconheceu como especiais as atividades exercidas no período de 10/05/1989 a 31/12/2003, como pode se verificar no processo administrativo às fls. 478/479.
A controvérsia cinge-se ao período de 01/01/2004 a 29/04/2015. O autor laborou na empresa Petrobrás, na função de inspetor de segurança interna. Para comprovar a especialidade dos períodos trabalhados na PETROBRÁS, o autor acostou os seguintes PPPs (fls. 436/437), e estava exposto, no período controverso, aos seguintes agentes agressivos: - De 01/01/2004 a 31/01/2012 – ruído de 83,30 dB(A). O laudo pericial produzido nos autos (id. 22094583) concluiu: "Com base na análise das atividades do autor, nas documentações e nos estudos efetuados concluo que o autor, esteve exposto ao risco laboral, nos períodos: - Petrobras, em todo o período analisado, na função de Operador: Ruído– conforme a legislação Previdenciária Decreto n° 53.831 de 1964 item 1.1.6 (1.2.1 à 1.2.12) e decreto 2.172 de 1997 item 1.0.0 (1.0.1 a 1.0.9), nos períodos: Período de 10/05/1989 à 05/03/1997, na Refinaria Presidente Bernardes (RPBC) – unidade de Refino da Petrobras, na função de auxiliar de segurança; Hidrocarbonetos e seus composto, Benzeno– conforme a legislação Previdenciária Decreto n° 53.831, de 1964, item 1.2.0 hidrocarbonetos e outros compostos de carbono e seus compostos tóxicos e Decreto n° 83.080 de 1979.
Nos períodos: Período de 10/05/1989 à 02/12/1998, na Refinaria Presidente Bernardes (RPBC) – unidade de Refino da Petrobras, na função de auxiliar de segurança; Período de 31/12/1998 à 10/06/2003, na Refinaria Presidente Bernardes (RPBC) – unidade de Refino da Petrobras, na função de auxiliar de segurança; Período de 11/07/1994 à 18/11/2003, na Refinaria Presidente Bernardes (RPBC) – unidade de Refino da Petrobras, na função de inspetor de segurança interna; Período de 19/11/2003 à 31/01/2012, na Refinaria Presidente Bernardes (RPBC) – unidade de Refino da Petrobras, na função de inspetor de segurança interna; Período de 01/02/2012 à 30/06/2015, na Refinaria Presidente Bernardes (RPBC) – unidade de Refino da Petrobras, na função de inspetor de segurança interna; Periculosidade – conforme a súmula 198/TFR.
Aposentadoria especial. Atividade insalubre, perigosa ou penosa. Constatação por perícia judicial. Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento. Nos períodos: Período de 10/05/1989 à 02/12/1998, na Refinaria Presidente Bernardes (RPBC) – unidade de Refino da Petrobras, na função de auxiliar de segurança; Período de 31/12/1998 à 10/06/2003, na Refinaria Presidente Bernardes (RPBC) – unidade de Refino da Petrobras, na função de auxiliar de segurança; Período de 11/07/1994 à 18/11/2003, na Refinaria Presidente Bernardes (RPBC) – unidade de Refino da Petrobras, na função de inspetor de segurança interna; Período de 19/11/2003 à 31/01/2012, na Refinaria Presidente Bernardes (RPBC) – unidade de Refino da Petrobras, na função de inspetor de segurança interna; Período de 01/02/2012 à 30/06/2015, na Refinaria Presidente Bernardes (RPBC) – unidade de Refino da Petrobras, na função de inspetor de segurança interna.
As atividades laborais do autor se enquadram como especiais conforme o regulamento da previdência social vigente no período laboral analisado." E ainda, o laudo: c) A atividade profissional do autor foi realizada sob condições insalubres, penosas ou perigosas? Resposta: Sim as atividades do autor são consideradas insalubres e periculosas conforme previstas na NR 15 e NR16. d) Qual ou quais os agentes físicos, químicos ou biológicos determinantes destas condições?
Em caso de exposição a agentes químicos, discriminá-los e indicar a concentração de cada um deles. Resposta: O autor esteve exposto ao agentes químicos hidrocarboneto, benzeno, agente físico ruído e outros. e) Em caso de exposição a agentes físicos ou químicos, foram ultrapassados os limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE? Resposta: A exposição aos agentes químicos, todos os analisados são qualitativos não existindo, portanto, limite seguro de exposição para eles.
Para o agente físico ruído durante toda o período laboral esteve acima dos limites de tolerância no período de 10/05/1989 à 05/03/1997– 88,02 dB(A). Segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor.
Ressalte-se que o benzeno é classificado como substância cancerígena, nos termos do contido no Anexo 13-A da NR-15. No mesmo sentido, segue julgado: PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. - Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais vantajosa (aposentadoria especial), com o cômputo de período de labor especial posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos percebidos. - A Primeira Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento". - A Primeira Seção do E.
STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou". - Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos, regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, entendo possível a desaposentação. - Não se ignora o julgamento proferido pelo E.
Supremo Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional. - O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz presente.
Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é que poderão ser sobrestados. - Reconhecimento do direito da parte autora à desaposentação, mediante a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício, mais vantajoso. - Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada, nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC. - Possibilidade de reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 17.06.1991 a 01.08.1995 e 06.11.1995 a 25.06.2014 - exposição a agentes nocivos como tolueno, xileno, benzeno, acetato de etila, álcoois, aguarrás, nafta, éteres, cetonas, resinas alquídicas, pigmentos orgânicos e inorgânicos, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 55/58.
Enquadramento no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organo nitrados. - Possibilidade de reconhecer o exercício de atividade especial no período de 16.07.1986 a 30.04.1987 - exposição ao agente agressivo ruído, de 90 db(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 53/54.
Enquadramento no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Por ocasião do ajuizamento da ação, em 19.05.2015, a autora havia cumprido a contingência, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, ou seja, ou seja, o período de vinte e cinco anos de atividades especiais. - O termo inicial do novo benefício deve ser fixado na data da citação, momento em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão. - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelo da parte autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0004880-66.2015.4.03.6183, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 14/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2016). E ainda: ..INTEIROTEOR: TERMO Nr: 9301016067/2016PROCESSO Nr: 0006385-15.2014.4.03.6317 AUTUADO EM 12/05/2014ASSUNTO: 040103 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART.52/6) E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - BENEF EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTAB/ COMPLCLASSE:
16 - RECURSO INOMINADORECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP999999 - SEM ADVOGADORECDO: EDUARDO CARRETEROADVOGADO(A): SP206941 - EDIMAR HIDALGO RUIZDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 05/02/2015 13:00:53
VOTO-EMENTAPREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. Inicial: trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo especial nos períodos abaixo relacionados:01.11.84 a 06.07.90 ruído 02.10.90 a 31.12.97 benzeno 19.11.03 a 16.02.04 ruído12.07.04 a 26.10.10 ruído
2. Sentença: de procedência nos seguintes termos: (...)Relativamente ao período de 01.11.84 a 06.07.90 (Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda.), o autor demonstrou ter laborado exposto ao ruído de 87 decibéis, consoante PPP às fls. 43/44 da inicial.No que tange aos interregnos de 19.11.03 a 16.02.04 (Inylbra Tapetes e Veludos Ltda.) e de 12.07.04 a 26.10.10 (Bombril S/A), comprovada a exposição do autor ao ruído superior a 85 decibéis durante as jornadas de trabalho, nos termos dos PPP de fls. 48/49 e 51/52, respectivamente, da petição inicial.Portanto, devido o enquadramento dos períodos de 01.11.84 a 06.07.90, de 19.11.03 a 16.02.04 e de 12.07.04 a 26.10.10 como especiais, com fundamento no item 1.1.5 do Decreto 83.080/79 e nos Decretos 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03.Por fim, no tocante ao interregno de 02.10.90 a 31.12.97 (Denar Química Ltda.), o autor demonstrou ter ficado exposto ao agente químico benzeno (PPP às fls. 46/47 da inicial), motivo pelo qual o período deve ser enquadrado como especial, com fundamento no item 1.0.3 do anexo ao Decreto 3048/99.3.
Recurso do INSS: o recorrente apresenta, em sua maioria, argumentos genéricos, em que diz tão-somente que pretende a reforma da sentença. Apenas em relação ao período de 02.10.90 a 31.12.97, em que a parte autora esteve exposta ao agente nocivo benzeno, é que traz argumentos específicos ao caso. Portanto, apenas este ponto será analisado. Por fim, pretende o afastamento da aplicação da resolução 267/2013, determinada em sentença.
4. Não assiste razão à recorrente.
5. A parte autora logrou comprovar sua exposição ao agente nocivo benzeno, que possui regramento específico, em virtude de ser comprovadamente cancerígeno (NR 15 Anexo 13-A).
6. Dessa forma, e com fundamento na mais balizada jurisprudência, agiu bem o MM Juiz ao reconhecer a especialidade do período. A TNU, por meio do PEDILEF nº 50083471320144047108, já decidiu que, em relação ao benzeno, sua avaliação é qualitativa, ou seja, não há necessidade de comprovar o nível que o segurado esteve exposto para caracterização da especialidade.7. Em relação aos juros e correção monetária, entendo devida a aplicação da Resolução CJF nº 267/2013, tendo em vista se tratar de consolidação de entendimento jurisprudencial a respeito que se coaduna com o respeito ao direito de propriedade observado por meio da manutenção do poder de compra dos valores envolvidos já apreciado especificamente pelo Supremo Tribunal Federal.
Ademais, embora o Supremo Tribunal Federal tenha modulado os efeitos da decisão proferida na ADIn nº 4.357, a qual, dentre outras questões, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, por arrastamento, fê-lo unicamente com a finalidade de dar sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios instituídos pela Emenda Constitucional nº 62/2009, nada mencionando acerca dos encargos que devam incidir nas condenações judiciais antes da expedição da respectiva requisição de pagamento.
Assim, devem ser mantidos os parâmetros fixados na sentença.8. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo(a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.10.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação corrigido conforme definido na sentença.II ACÓRDÃODecide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do Juiz Federal Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Luciana Melchiori Bezerra, Fernando Henrique Corrêa Custodio e Paulo Cezar Neves Junior.São Paulo, 18 de fevereiro de 2016. (16 00063851520144036317, JUIZ(A) FEDERAL PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - 11ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, e-DJF3 Judicial DATA: 03/03/2016.). Acerca do fornecimento e da utilização de EPI, respondeu o perito: “Segundo declarações, sim.
Porém, tais informações não foram comprovadas. Acrescento que para a exposição aos hidrocarbonetos e benzeno, o uso do EPI não elide o agente de risco e também não é capaz de elidir a periculosidade. Para o agente físico ruído o uso do EPI pode elidir ou reduzir a exposição ao agente..” Portanto, nos termos da perícia realizada, não há que se falar em eliminação total ou efetiva neutralização do agente nocivo pelo uso do EPI, razão pela qual tenho por caracterizada a condição especial das atividades exercidas no período de 01/01/2004 a 30/06/2015, conforme laudo pericial.
Reconhecida a especialidade dos períodos, nos termos da fundamentação supra, passo à análise do direito à aposentadoria especial. Verifica-se que o INSS reconheceu como especiais, no âmbito administrativo, os períodos de 10/05/1989 a 31/12/2003. Considerando-se os períodos ora reconhecidos como especial, de 01/01/2004 a 29/04/2015, bem como os períodos já reconhecidos no âmbito administrativo, o autor perfaz um total de 25 anos, 11 meses e 21 dias (tabela em anexo), tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria especial.
Dispositivo
Isso posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, resolvendo o mérito, julgo extinto o processo com relação aos períodos de 10/05/1989 a 31/12/2003, posto que já foram reconhecidos administrativamente, e julgo procedente o pedido para reconhecer como tempo de contribuição especial os períodos de 01/01/2004 a 29/04/2015, e determinar a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/173.789.363-8), em aposentadoria especial, compensando-se as parcelas já recebidas, desde a DER (29/04/2015).
Além da conversão do benefício, o requerente faz jus também ao pagamento dos atrasados, os quais são devidos desde a DER (29/04/2015). Os valores atrasados deverão ser acrescidos de correção monetária desde o dia em que deveriam ter sido pagos e de juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Custas na forma da Lei. Condeno o INSS a suportar os honorários advocatícios de sucumbência, devidos na forma do caput do art. 85 do CPC/2015.
Fixo-os no patamar mínimo que tratam os incisos I a V do parágrafo 3º desse mesmo artigo, considerando as escalas de proveito econômico legalmente estabelecidas, a serem conhecidas no caso concreto apenas quando da liquidação, observada a Súmula 111 do STJ. Tratando-se de causa de natureza previdenciária, não se vislumbra, no caso, condenação superior a 1.000 (mil) salários-mínimos, de modo que, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/15, a sentença não está sujeita ao reexame necessário.
Tópico síntese do julgado: (Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006 e 144/2011): Segurado: SILDNER MARRA Benefício concedido: aposentadoria especial RMI e RMA: a serem calculadas pelo INSS DIB: 29/04/2015 CPF: 046.***.***-86 Nome da mãe: Celia Martello Marra NIT: 1.120.885.940-9 Endereço: Rua Professor Torres Homem, 573 altos, Embaré – Santos – SP. P.R.I Santos, data da assinatura eletrônica.