PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007804-47.2025.4.03.6301 AUTOR: H. P. M. D. S. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVIA MARIA DE OLIVEIRA - SP240543 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: LEIA PEREIRA MARQUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: MARIA CRISTINA ALVES PAISANA - SP160775
SENTENÇA
Vistos em sentença. Trata-se de ação proposta por H. P. M. D. S., menor representado por sua genitora LEIA PEREIRA MARQUES, em face do Instituto Nacional do Seguro Social -- INSS, visando à retroação da data de início do pagamento do benefício de pensão por morte NB 21/ 227.751.448-3 que titulariza, em razão do falecimento do seu genitor JONATAN SANTOS DA SILVA ocorrido em 08/11/2021. Narra a parte autora que, em 07/02/2024, requereu administrativamente o benefício de pensão por morte, sob o NB 21/ 212.006.310-3.
Aduz que, na ocasião, o INSS solicitou a comprovação da qualidade de segurada do "de cujus", o que foi cumprido pela parte autora por meio da juntada da cópia do processo trabalhista nº 1001479-58.2023.5.02.0055 que reconheceu vínculo empregatício do genitor após o seu falecimento. Contudo, o benefício acabou sendo indeferido. Posteriormente, a parte autora afirma que, em 12/09/2024, requereu novamente o benefício de pensão por morte, sob o NB 21/ 227.751.448-3, com todos os documentos que já havia apresentado anteriormente.
Nessa oportunidade, o benefício foi deferido com data do início do pagamento (DIP) em 12/09/2024 (DER do NB 21/ 227.751.448-3). A parte autora entende que o pagamento do seu benefício de pensão por morte seria devido desde o falecimento do seu pai em 08/11/2021. Alega que não conseguiu realizar o requerimento administrativo dentro do prazo de 180 dias após o óbito do seu pai, o que lhe garantiria a concessão do benefício de pensão por morte desde o falecimento por ser filho menor de 16 anos, conforme estabelece o artigo 74 da Lei nº 8.213/91, já que a comprovação da qualidade de segurado do "de cujus" estaria dependente do julgamento definitivo do processo trabalhista nº 1001479-58.2023.5.02.0055, ajuizado com o intuito de obter o reconhecimento de vínculo empregatício.
Assim, requer a retroação da data do início do pagamento do seu benefício de 12/09/2024 (DER do NB 21/ 227.751.448-3) para 08/11/2021 (data do falecimento do seu genitor) ou, subsidiariamente, para 07/02/2024 (DER do NB 21/ 212.006.310-3). Citado, o INSS apresentou contestação em 13/06/2025 (ID 369263016), oportunidade em que apresentou proposta de acordo. Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.
É o breve relatório. Passo a decidir. Sem preliminares para apreciação, passo à análise do mérito. No caso em exame, a parte autora requer a retroação da data de início do benefício de pensão por morte. Cumpre esclarecer que a hipótese dos autos trata dos efeitos financeiros da concessão de pensão a dependente menor de segurado que requereu o benefício tardiamente. À falta de expressa previsão legal a respeito à época, cumpre ressaltar que, nas hipóteses em que a morte do segurado se deu antes da data de vigência da Lei nº 13.846/2019, ou seja, 18/06/2019, via de regra, na hipótese de menor absolutamente incapaz requerer o benefício previdenciário (pensão por morte ou auxílio-reclusão) na via administrativa, era devida a retroação da data de início da pensão por morte à data da prisão/óbito do instituidor do benefício, ainda que requerido após o prazo previsto no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Isso porque contra o menor absolutamente incapaz não corre prescrição, conforme disposto nos artigos 198, I e 208, ambos do Código Civil. No mesmo sentido, dispõe o artigo 79 da Lei nº 8.213/91 ao prever que não se aplicam os prazos prescricionais do artigo 103 da mesma Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente. Em relação ao tema, a jurisprudência é pacífica quanto à fixação da data de início do benefício de pensão por morte e do auxílio reclusão devidos aos absolutamente incapazes, de modo a estipular a DIB na data do óbito/recolhimento do segurado instituidor.
Neste sentido, já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 - QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA - EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA NOS TERMOS DO ART. 15, §1º DA LEI 8.213/91 - COMPANHEIRA E FILHAS MENORES DE 21 ANOS - TERMO INICIAL - REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. (...)
VIII - Termo inicial do benefício fixado na data do óbito (24.01.2013) para as autoras STEPHANIE, POLIANA, TALITA e VANESSA, tendo em vista que eram menores impúberes. Por isso, nos termos da lei civil, contra elas não corria prescrição e decadência quando requereram o benefício administrativamente e não podem ser penalizadas pela desídia de sua representante legal.
IX - Quanto à autora, ELIANE, o termo inicial do benefício é fixado na data do requerimento administrativo (25.02.2013 - fl. 08). (...) (Origem TRF 3 Processo AC 00423729020154039999 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2117036 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS Órgão julgador NONA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016). Exceção feita aos casos de benefício requerido por menor após o prazo previsto no artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91, quando já existir outro dependente do mesmo núcleo familiar habilitado e recebendo a prestação pecuniária.
Isso porque nessa hipótese o menor já estava sendo favorecido pelo benefício recebido pelo seu dependente. Excepcionalmente, nestes casos, o benefício previdenciário deve ser concedido na data de entrada do requerimento administrativo, evitando-se, assim, a dupla condenação do INSS. Neste sentido tem se posicionado o
C. Superior Tribunal de Justiça: (...) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. MENOR. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIO HABILITADO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO. PRECEDENTES.
1. Discute-se nos autos a percepção de parcelas atrasadas referentes à pensão por morte compreendida no período entre a data do óbito do instituidor e a efetiva implementação do benefício, no caso de habilitação tardia de menor.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento segundo o qual o termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado, mesmo em caso de habilitação tardia, não incidindo, portanto, o disposto no art. 76 da Lei 8.213/91.
3. Contudo, a Segunda Turma do STJ iniciou um realinhamento da jurisprudência do STJ no sentido de que o dependente incapaz que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado (art. 74 da Lei 8.213/91) não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, considerando que outros dependentes, integrantes do mesmo núcleo familiar, já recebiam o benefício, evitando-se a dupla condenação da autarquia previdenciária.
4. Precedentes: AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe18/12/2015; REsp 1.513.977/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/6/2015, DJe 5/8/2015. Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1590218/SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0067858-0) Sintetizando, curvo-me ao entendimento firmado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça para reconhecer que o benefício previdenciário (pensão por morte ou auxílio-reclusão) será devido ao menor absolutamente incapaz desde a data do óbito/prisão de seu instituidor, ainda que requerido após o prazo legal (artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91), desde que o benefício não esteja sendo recebido por qualquer outro dependente do mesmo núcleo familiar, e conquanto o óbito tenha se dado anteriormente à data de 18/06/2019.
De outra parte, a partir da vigência da Lei nº 13.846/2019, nos termos do artigo 74, da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte (e, igualmente, o auxílio reclusão, tendo em vista o previsto no artigo 80 do mesmo diploma legal) será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer/for recolhido à prisão, aposentado ou não, a contar da data: (i) do óbito/reclusão, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito/reclusão, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito/reclusão, para os demais dependentes; OU (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior.
Feitas essas considerações, passo a apreciar o caso concreto. Inicialmente, analiso o pedido de retroação do pagamento do benefício de pensão por morte de 12/09/2024 (DER do NB 21/ 227.751.448-3) para 08/11/2021 (data do falecimento do seu genitor). A parte autora alegou em sua petição inicial que não conseguiu realizar o requerimento administrativo dentro do prazo de 180 dias após o óbito do seu pai, o que lhe garantiria a concessão do benefício de pensão por morte desde o falecimento por ser filho menor de 16 anos, conforme estabelece o artigo 74 da Lei nº 8.213/91, já que a comprovação da qualidade de segurado do "de cujus" estaria dependente do julgamento definitivo do processo trabalhista nº 1001479-58.2023.5.02.0055, ajuizado com o intuito de obter o reconhecimento de vínculo empregatício.
Conforme dito anteriormente, curvo-me ao entendimento firmado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça para reconhecer que o benefício previdenciário (pensão por morte ou auxílio-reclusão) será devido ao menor absolutamente incapaz desde a data do óbito/prisão de seu instituidor, ainda que requerido após o prazo legal (artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91), desde que o benefício não esteja sendo recebido por qualquer outro dependente do mesmo núcleo familiar, e conquanto o óbito tenha se dado anteriormente à data de 18/06/2019.
Considerando que o óbito do genitor da parte autora ocorreu em 08/11/2021, posteriormente a 18/06/2019, e o requerimento administrativo do NB 21/ 227.751.448-3 foi realizado apenas em 12/09/2024 - mais de 180 dias após a data do óbito, a concessão do benefício de pensão por morte da parte autora foi corretamente fixada pelo INSS na entrada do requerimento administrativo (DER) em 12/09/2024. Assim, não é cabível a retroação da data do início do pagamento do benefício de pensão por morte de 12/09/2024 (DER do NB 21/ 227.751.448-3) para 08/11/2021 (data do falecimento do seu genitor).
Analiso agora o pedido subsidiário de retroação do pagamento do benefício de pensão por morte de 12/09/2024 (DER do NB 21/ 227.751.448-3) para 07/02/2024 (DER do NB 21/ 212.006.310-3). Para comprovar o seu direito, a parte autora juntou aos autos: cópia do processo administrativo do benefício de pensão por morte NB 21/ 212.006.310-3 (DER em 07/02/2024), onde constam os seguintes documentos: a) CTPS do falecido nº 00927, série 00309-SP, emitida em 26/02/2004 (fls. 23/60 do ID 355679952); b) CTPS do falecido nº 927, série 309-SP, 2ª via, emitida em 07/07/2016 (fls. 61/98 do ID 355679952); c) petição inicial na reclamação trabalhista ajuizada pelo espólio do pai da parte autora em face da empresa "Click Entregas, Portais, Provedores de Conteúdo E Outros Serviços de Informática Na Internet Ltda" e do INSS (fls. 104/125 do ID 355679952); d) contestação do INSS na reclamação trabalhista (fls. 319/330 do ID 355679952); e) ata da audiência em 27/11/2023 na reclamação trabalhista (fls. 359/360 do ID 355679952); f) ata da audiência em 13/12/2023 na reclamação trabalhista, onde consta a homologação de acordo com a empresa "Click Entregas, Portais, Provedores de Conteúdo E Outros Serviços de Informática Na Internet Ltda", estando ausente o INSS.
Na oportunidade, foi reconhecido o vínculo empregatício do pai da parte autora com a mencionada empresa, com data de admissão em 14/01/2020 e data de saída em 29/09/2021 (fls. 363/365 do ID 355679952); g) certidão de trânsito em julgado da sentença homologatória em 13/12/2023 (fl. 366 do ID 355679952); h) recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho para a declaração da nulidade do acordo homologado entre as partes que se deu sem a sua ciência (fls. 437/451 do ID 355679952); i) documentos estranhos ao objeto em análise no processo administrativo referente ao NB 21/ 190.407.441-0 que não teria relação com o pedido da parte autora (fls. 459/494 do ID 355679952); e j) despacho de 05/03/2024 em que o INSS indefere o benefício de pensão por morte NB 21/ 212.006.310-3 da parte autora (fl. 495 do ID 355679952). cópia do processo administrativo do benefício de pensão por morte NB 21/ 227.751.448-3 (DER em 12/09/2024), onde constam os seguintes documentos: a) CTPS do falecido nº 00927, série 00309-SP, emitida em 26/02/2004 (fls. 11/48 do ID 355679960); b) CTPS do falecido nº 927, série 309-SP, 2ª via, emitida em 07/07/2016 (fls. 49/86 do ID 355679960); c) petição inicial na reclamação trabalhista ajuizada pelo espólio do pai da parte autora em face da empresa "Click Entregas, Portais, Provedores de Conteúdo E Outros Serviços de Informática Na Internet Ltda" e do INSS (fls. 92/113 do ID 355679960); d) contestação do INSS na reclamação trabalhista (fls. 307/318 do ID 355679960); e) ata da audiência em 27/11/2023 na reclamação trabalhista (fls. 347/348 do ID 355679960); f) ata da audiência em 13/12/2023 na reclamação trabalhista, onde consta a homologação de acordo com a empresa "Click Entregas, Portais, Provedores de Conteúdo E Outros Serviços de Informática Na Internet Ltda", estando ausente o INSS.
Na oportunidade, foi reconhecido o vínculo empregatício do pai da parte autora com a mencionada empresa, com data de admissão em 14/01/2020 e data de saída em 29/09/2021 (fls. 351/352 do ID 355679960); g) certidão de trânsito em julgado da sentença homologatória em 13/12/2023 (fl. 354 do ID 355679960); h) recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho para a declaração da nulidade do acordo homologado entre as partes que se deu sem a sua ciência (fls. 410/424 do ID 355679960); i) contrarrazões ao recurso ordinário pela empresa "Click Entregas, Portais, Provedores de Conteúdo E Outros Serviços de Informática Na Internet Ltda" (fls. 459/468 do ID 355679960); j) acórdão do TRT da 2ª Região proferido em 27/08/2024, negando provimento ao recurso ordinário do MPT (fls. 471/482 do ID 355679960); k) despacho de 07/10/2024 em que o INSS concede o benefício de pensão por morte após constatar a presença dos requisitos, inclusive, a qualidade de segurado do instituidor (fl. 491 do ID 355679960); l) CNIS do instituidor, emitido em 07/10/2024, onde consta o vínculo empregatício com a empresa "Click Entregas, Portais, Provedores de Conteúdo E Outros Serviços de Informática Na Internet Ltda", com data de admissão em 14/01/2020 e data de saída em 29/09/2021 (fls. 493/494 do ID 355679960); e m) contagem do INSS (fls. 498/499 do ID 355679960).
A parte autora alegou em sua petição inicial que teria fornecido ao INSS os mesmos documentos à época do requerimento administrativo do NB 21/ 212.006.310-3 (DER em 07/02/2024) e do NB 21/ 227.751.448-3 (DER em 12/09/2024). Contudo, noto que à época do primeiro requerimento administrativo só consta a cópia da reclamação trabalhista até a peça de recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho para a declaração da nulidade do acordo homologado entre as partes que se deu sem a sua ciência (fls. 437/451 do ID 355679952).
Considerando que não houve a apresentação do acórdão que negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho, o INSS não teria como ter certeza sobre a validade do acordo homologado para reconhecer o vínculo empregatício que manteria a qualidade de segurado do instituidor da pensão por morte à época do primeiro requerimento administrativo. Assim, não há que se falar também em retroação da data do início do pagamento do benefício de pensão por morte de 12/09/2024 (DER do NB 21/ 227.751.448-3) para 07/02/2024 (DER do NB 21/ 212.006.310-3).
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Por fim, concedo os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal