PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007804-86.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO ELEUTERIO JUNIOR Advogado do(a)
APELADO: VANESSA CRISTINA DA SILVA - SP251388-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007804-86.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO ELEUTERIO JUNIOR Advogado do(a) APELADO: VANESSA CRISTINA DA SILVA - SP251388-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial e apelação em ação mandamental, na qual se objetiva a concessão de antecipação do auxílio doença, e, ao final, a concessão da segurança, a fim de que a autoridade impetrada continue pagando o benefício, no valor de um salário mínimo, até a efetiva realização de perícia e deferimento do auxílio doença.
A liminar requerida foi deferida. O MM. Juízo a quo concedeu a segurança “a fim de que a autarquia realize o pagamento antecipado do auxílio doença, no valor de um salário mínimo, devendo a cessação ocorrer, apenas, quando o segurado for submetido à Perícia Médica Federal e houver conclusão acerca da capacidade laborativa.”. O impetrado apela, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando que esta, ao condicionar a cessação do auxílio doença à realização obrigatória de perícia médica administrativa, independentemente de pedido de prorrogação do segurando perante a autarquia, afronta o Art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91.
Com contrarrazões, subiram os autos. O Ministério Público Federal ofertou o parecer.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007804-86.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO ELEUTERIO JUNIOR Advogado do(a) APELADO: VANESSA CRISTINA DA SILVA - SP251388-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.". Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos: "Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.". O ajuizamento ocorreu em 24/06/20 e o requerimento administrativo é de 28/05/20.
De acordo com o documento médico expedido pelo hospital A.C. Camargo Cancer Center, o impetrante foi diagnosticado como portador do quadro de câncer de cólon, “ (...) demonstrando neste estudo persistência de sinais de atividade neoplásica pulmonar (com elevação no valor do SUV no nódulo do LID e sem alterações significativas nos demais) e linfonodal cervical e pélvica (com redução nos valores dos SUVs); desaparecimento das alterações linfonodais torácicas e abdominal, porém, nova lesão abdominal surgiu metabolicamente no reto abdominal, quando comparado ao estudo anterior realizado no dia 16/12/2019.”.
No atestado médico de 29/4/20 consta ainda “(...) sintomático por dor oncológica e náuseas, com limitação física parcial no momento (...)”, e solicitou o repouso de atividades profissionais, com licença médica desde 03/06/2019, até, pelo menos, 31/12/2020. Quanto à carência, conforme consta da r. sentença, o impetrante efetuou recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/04/19 a 30/06/20, preenchendo o requisito na data do requerimento administrativo (28/05/20).
Por outro lado, a cessação do benefício concedido judicialmente é cabível devido à natureza temporária do auxílio doença, desde que precedida de reavaliação médica, vez que existe a possibilidade de recuperação da capacidade de trabalho, ante o decurso do tempo e tratamento médico. Ademais, o procedimento está previsto no Art. 101 da Lei de Benefícios, não havendo irregularidade na sua realização, observando-se que a cessação do benefício é condicionada à realização de perícia médica pelo INSS que constate a recuperação da capacidade laborativa do segurado.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). RESTABELECIMENTO. CABIMENTO. ALTA PROGRAMADA AFASTADA.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. A "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelas Leis ns. 13.457/17 e 13.846/19.
3. O benefício somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, ou seja, com a realização de nova perícia que constate a recuperação da capacidade laborativa do segurado.
4. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - 5027574-87.2020.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Maria Lucia Lencastre Ursaia, julgado em 08/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2021); DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito.
2. O segurado em gozo de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício, de modo que a perícia médica periódica procedida pela autarquia previdenciária é autorizada legalmente, conforme dispõe o Art. 101 da Lei 8.213/91.
3. O auxílio doença é benefício concedido em caráter transitório, com base na incapacidade temporária do segurado, razão pela qual, em razão do transcurso do tempo e da evolução do tratamento médico, existe a possibilidade de recuperação da capacidade para o trabalho. Precedentes desta Corte.
4. Recurso desprovido. (TRF3 - AI 0020235-41.2015.4.03.0000, Desembargador Federal Baptista Pereira, 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/02/2016.)". Destarte, é de se manter a r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação. É o voto. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
2. O auxílio doença não pode ser cessado sem a reavaliação do segurado por perícia médica, a fim de se averiguar a efetiva possibilidade de retorno às suas atividades laborais habituais.
3. Remessa oficial e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.