CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007806-56.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA RAMOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROSELI POGGERE DA ROSA - SP328056 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (flS. 182/183[1]), bem como da ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que concedeu benefício previdenciário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 11 de julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007806-56.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA RAMOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROSELI POGGERE DA ROSA - SP328056 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Ciência às partes, com prazo de 10 (dez) dias, acerca da juntada do extrato de pagamento. Em nada sendo requerido, venham os autos conclusos extinção da execução. Intimem-se. SÃO PAULO, 10 de junho de 2022.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA RAMOS DE OLIVEIRA
Advogado
ROSELI POGGERE DA ROSA (OAB 328056/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007806-56.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA RAMOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROSELI POGGERE DA ROSA - SP328056 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Ciência às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria, independentemente de nova intimação.
Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 24 de setembro de 2021.
Agosto 20212 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA RAMOS DE OLIVEIRA
Advogado
ROSELI POGGERE DA ROSA (OAB 48383/RS)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007806-56.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA RAMOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROSELI POGGERE DA ROSA - RS48383 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Documento ID nº 34271964: Esclareça a patrona, no prazo de 15 (quinze) dias, em nome de quem devem ser expedidos os honorários contratuais tendo em vista que o CNPJ mencionado no contrato de honorários não corresponde a POGGERE e POTTHOFF Sociedade de Advogados. Ademais, esclareça o pedido na petição inicial para destaque de 15% referentes aos honorários contratuais em favor de ROSA E POGGERE ADVOGADOS ASSOCIADOS CNPJ sob nº 11.081.144.0001/36, apresentando se o caso o referido contrato no mesmo prazo acima.
No silêncio, cumpra-se o despacho ID nº 64700593 sem o referido destaque dos honorários contratuais. Intimem-se. SÃO PAULO, 10 de agosto de 2021.
Sentença · Homologação
Decisão
Julho 20211 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA RAMOS DE OLIVEIRA
Advogado
ROSELI POGGERE DA ROSA (OAB 48383/RS)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007806-56.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA RAMOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROSELI POGGERE DA ROSA - RS48383 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Manifeste-se a parte autora-exequente, bem como informe se concorda com os valores apresentados pelo INSS, requerendo o que de direito, consoante dispõe a Resolução 458, de 04 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Observe-se a incumbência prevista no artigo 20, da referida Resolução, acerca do momento para juntada do requerimento de destaque de honorários contratuais, se o caso.
Em caso de discordância, deverá indicar expressamente em que consiste a divergência, apresentando, desde logo, memória de cálculo, nos termos do artigo 534, do Novo Código de Processo Civil. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 20 de julho de 2021.
Maio 20211 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA RAMOS DE OLIVEIRA
Advogado
ROSELI POGGERE DA ROSA (OAB 48383/RS)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007806-56.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA RAMOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROSELI POGGERE DA ROSA - RS48383 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Intime-se a CEABDJ/INSS (eletronicamente) a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à implantação do benefício, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, exceto nos casos de diminuição ou cancelamento de benefício mais vantajoso eventualmente recebido pela parte autora, ocasião em que este Juízo deverá ser informado, de modo a possibilitar sua intimação para que realize a opção pelo benefício mais vantajoso.
Com a implantação do benefício, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA RAMOS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: ROSELI POGGERE DA ROSA - RS48383-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007806-56.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA RAMOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: ROSELI POGGERE DA ROSA - RS48383-A R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, condenando-o a pagar o benefício, verbis: “Com essas considerações, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial e julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, MARIA RAMOS DE OLIVEIRA, inscrita no CPF/MF sob o nº 018.***.***-64, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Condeno a autarquia previdenciária requerida a implantar o benefício de aposentadoria por idade NB 41/188.654.099-0 desde 28-07-2018 (DER), com pagamento das parcelas em atraso desde esta mesma data. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução/CJF n. 658/2020 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Deixo de deferir a tutela de urgência uma vez que a autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição sob o regime próprio, o que mitiga o perigo de dano.
Condeno a autarquia previdenciária, em razão de sua sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas. Atuo com arrimo no nciso I do Código de Processo Civil. Está o réu isento do pagamento de custas processuais, conforme o nciso I, da , nada havendo a reembolsar à autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA RAMOS DE OLIVEIRA
Advogado
ROSELI POGGERE DA ROSA (OAB 48383/RS)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007806-56.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA RAMOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROSELI POGGERE DA ROSA - RS48383 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Considerando a concordância do autor quanto aos cálculos de liquidação do julgado apresentados pela autarquia federal, homologo-os para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor devido em R$ 41.161,87 (Quarenta e um mil, cento e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos), acrescidos da quantia de R$ 3.320,50 (Três mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), referentes aos honorários de sucumbência, totalizando o montante de R$ 44.482,37 (Quarenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e trinta e sete centavos), conforme planilha ID n.º 57775986, a qual ora me reporto.
Após, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 458, de 4 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução 458/2017. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 5 de agosto de 2021.
art. 85, § 3º, i
artigo 4º, i
Lei n. 9.289/96
A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Em anexo à presente sentença, segue a Planilha de Cálculo, referente à carência. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.” O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado; parte de seus vínculos no CNIS estão marcados com pendência, de modo que não podem ser considerados para carência e o documento de fl. 122 não se encaixa no conceito da portaria 154/2008. Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA RAMOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: ROSELI POGGERE DA ROSA - RS48383-A V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher." O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. No caso concreto, a parte autora implementou o requisito etário em 127/07/2018, devendo comprovar a carência de 180 meses, ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
Controverte-se sobre os períodos de labor constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS posteriores a 10-05-2010, que não foram considerados pela autarquia previdenciária ré. Inicialmente, insta dizer que, o exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao regime geral, havendo a respectiva contribuição, não constitui óbice ao recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes.
Nesse sentido: PREVIDENCLÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, AINDA QUE CONCOMITANTE AO TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos o autor, em período anterior junho de 1994, possuía dois vínculos com o Regime Geral - um na condição de contribuinte individual e outro como servidor público estadual regido pela CLT
2. Não pretende o autor a contagem recíproca do tempo de contribuição no período de 1.1.1972 até 1.6.1994 para a concessão das aposentadorias estatutária e previdenciária. O tempo de serviço e as contribuições recolhidos na condição de contribuinte individual não se confundem com o vínculo empregatício mantido como Servidor Público Estadual.
3. E firme o entendimento desta Corte de que o exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao regime geral, havendo o respectiva contribuição, não obstaculiza o direito ao recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes. Precedentes: AgRg no REsp. 1.335.066/RN, Rei. Mm. MAURO CAMPBELL MARQUES, Die 6.11.2012, AgRg no REsp. 1.063.054/RS, Rei. Mm. OG FERNANDES, DJe 29.11.2010.
4. Agravo Regimental do INSS desprovido. (STJ, 1" Turma, AgRg no REsp 1410874/RN, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 07.04.2014) "PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO AUTÔNOMO. ATIVIDADE CONCOMITANTE. ART.96, III, DA LEI 8.213/91. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART.37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RESTABELECIMENTO DO BENEFICIO.
I - O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos, ou seja, que não demandam dilação probatória.
II - Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
III - Deve ser mantida a conversão de atividade especial em comum efetuada no processo administrativo quando da concessão da aposentadoria, relativa aos períodos de 01.01.1974 a 31.12.1987 e de 01.10.1989 a 28.04.1995, períodos em que o impetrante laborou como médico autônomo, vez que a exposição a agentes biológicos é inerente a tal atividade, conforme previsto no código 2.1.3 do quadro anexo do Decreto 83.080/79.
IV - O impetrante, médico, possuía diversos vínculos empregatícios concomitantes, anotados em carteira profissional, sendo que em determinados períodos manteve vínculos empregatícios em três hospitais/clínicas, e ainda verteu, por mais de vinte anos, contribuições na condição médico autônomo.
V - O INSS ao conceder ao impetrante o beneficio de aposentadoria por tempo de serviço em 21.06.2002, já havia excluído da referida contagem os vínculos empregatícios averbados em contagem recíproca para fins de aposentação em regime próprio.
VI - A exegese do disposto no art. 96, III, da Lei 8.213/91 deve ser realizada de forma a compatibilizar-se com os princípios e garantias constitucionais, como aquele que veda o enriquecimento sem causa, e o que permite a acumulação de cargos e aposentadoria àqueles expressamente autorizados.
VII - A prevalecer o entendimento do INSS de que a utilização de um período de contrato de trabalho em contagem recíproca, inviabiliza a possibilidade de aproveitamento dos demais vínculos empregatícios celetistas e, inclusive, das contribuições vertidas na condição de autônomo, para fins de concessão de beneficio previdenciário, apenas por fazerem parte do mesmo lapso temporal, embora não utilizados para outro regime previdenciário, seria proporcionar o enriquecimento sem causa da autarquia e, portanto, ilícito, como bem apontou o douto Procurador da República, vez que estaria alijando a possibilidade de o impetrante, embora tendo vertido contribuições durante longos anos utilizá-los para fins de percepção de beneficio previdenciário, bem como tal leitura do disposto no art. 96, III, da Lei 8.213/91, inviabilizaria, na prática, a garantia constitucional de percepção acumulada de aposentadoria celestista e estatutária àqueles que exerceram atividade de cumulação permitida, caso dos autos.
VIII - Não se tratando, no caso dos autos, de utilização do mesmo contrato de trabalho/vínculo empregatício para cômputo em dois institutos de previdência distintos, hipótese vedada pelo art. 96, III, da Lei 8.213/91, não há óbice ao restabelecimento do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço ao impetrante, nos termos em que fora concedida em 21.06.2002.
IX - Apelação do impetrante provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 280216 - 0001803-44.2005.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 04/09/2007, DJU DATA:19/09/2007 PÁGINA: 843) Logo, a vedação constante do artigo 96, inciso II da Lei n. 8.213/91 diz respeito à impossibilidade de computar duplamente o período concomitante para a percepção de benefício em um mesmo e único regime.
No caso, os períodos posteriores a 08-10-1998, laborados sob o regime geral de previdência, não foram considerados em contagem recíproca para fins de aposentação sob o regime próprio. No caso dos autos, restou demonstrado que houve contribuições previdenciárias nos dois vínculos empregatícios concomitantes, bem como que o tempo de serviço em comento não foi utilizado para a obtenção de aposentadoria no RPPS.
É o que se colhe do documento de fl. 122 ( Declaração emitida pelo Instituto de Previdência do Município de São Bernardo do Campo ) que discrimina todos os períodos, sob o regime geral e sob o regime estatutário, considerados pela Municipalidade para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral. Consta no referido documento que autora foi admitida em 08/10/1998, no cargo de enfermeira, aposentando-se no Município em 09/06/2017, por tempo de contribuição integral, , informando os períodos que foram usados no cômputo do benefício e os que não foram utilizados, verbis: “os períodos posteriores a 08/10/1998 constantes na CTC do INSS não foram computados por serem concomitantes à PMSBC.
Também não foram computados os períodos de 28/01/1983 a 24/03/1983 (Casa de Saúde Santos SA) e de 01/04/1987 a 06/02/1992 (Amico Saúde LTDA) por ultrapassarem o tempo necessário (30 anos) para a aposentadoria.” Depreende-se dos autos que, no período de 08-10-1998 a 08-06-2017 a parte autora laborou sob o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, junto a Municipalidade de São Bernardo do Campo, tendo, concomitantemente, exercido atividades sob o Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Dúvidas não subsistem de que, para fins de cômputo de carência, a autora poderá aproveitar os períodos laborativos que não foram utilizados para a concessão da aposentadoria estatutária, como se observa da referida declaração. Como é cediço, o aproveitamento do tempo de serviço/contribuição relativo ao período de filiação no Regime Próprio dos Servidores Públicos, para fins de contagem recíproca no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pressupõe que o regime de origem ainda não tenha concedido e pago benefício utilizando o mesmo período que se pretende agora computar.
Por conseguinte, não há óbice na utilização dos períodos mencionados, constantes do seu CNIS (fls. 147/148), ficando a cargo da autarquia as providências para de viabilizar a correspondente compensação financeira. Por fim, haure-se da Planilha de Contagem de Tempo de fl. 35 , a comprovação, em 28-07-2018 (DER), de 197 (cento e noventa e sete) contribuições, o que supera a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições exigíveis em lei.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Tema nº 1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação, a fixação do montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada. É COMO
VOTO. **/gabiv/soliveir... E M E N T A PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. CONCOMITÂNCIA. RECOLHIMENTO PARA AMBOS OS REGIMES. REQUSITOS SATISFEITOS.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2018, devendo comprovar a carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4. Controverte-se sobre os períodos de labor constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS que não foram considerados pela autarquia previdenciária ré.
5. O exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao regime geral, havendo a respectiva contribuição, não constitui óbice ao recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes.
6. A vedação constante do artigo 96, inciso II da Lei n. 8.213/91 diz respeito à impossibilidade de computar duplamente o período concomitante para a percepção de benefício em um mesmo e único regime. No caso, os períodos posteriores a 08-10-1998, laborados sob o regime geral de previdência, não foram considerados em contagem recíproca para fins de aposentação sob o regime próprio.
7. No caso dos autos, restou demonstrado que houve contribuições previdenciárias nos dois vínculos empregatícios concomitantes, bem como que o tempo de serviço em comento não foi utilizado para a obtenção de aposentadoria no RPPS.
8. O documento de fl. 122 discrimina todos os períodos, sob o regime geral e sob o regime estatutário, considerados pela Municipalidade para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
9. Haure-se da Planilha de Contagem de Tempo de fl. 35 , a comprovação, em 28-07-2018 (DER), de 197 (cento e noventa e sete) contribuições, o que supera a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições exigíveis em lei.
10. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
11. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.