PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007811-27.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
34 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI AGRAVANTE: ALBERT PESCARA ROGER, MARIA APARECIDA PESCARA Advogados do(a) AGRAVANTE: ALTEMAR BENJAMIN MARCONDES CHAGAS - SP255022-A, MICHELLE ANGRISANI - SP196884-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido liminar em mandado de segurança impetrado pelo agravante, com o objetivo de obstar os descontos aplicados pelo INSS ao seu benefício de pensão por morte após a habilitação de outra dependente.
O agravante sustenta que os valores recebidos até a nova habilitação foram pagos regularmente pela Administração Pública, sem qualquer irregularidade ou má-fé de sua parte, sendo indevida a cobrança dos valores recebidos em razão da boa-fé objetiva e do caráter alimentar da pensão por morte. Requer, assim, a antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão dos descontos efetuados pelo INSS.
É o relatório.
Decido. Vislumbro a plausibilidade do direito invocado. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito encontra respaldo no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 979 (REsp 1.381.734/RN).
A tese nele fixada estabelece que, em relação aos pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação equivocada da lei pela administração, é legítimo o desconto de até 30% do valor do benefício pago ao segurado. Contudo, fica ressalvada a hipótese em que o beneficiário comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo quando não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
No caso concreto, o agravante foi o único beneficiário habilitado à pensão por morte até a data da habilitação da nova dependente. Os valores por ele recebidos foram pagos regularmente pela Administração Pública, sem qualquer indício de má-fé ou conduta ilícita. Além disso, o artigo 76 da Lei nº 8.213/1991 reforça a boa-fé do beneficiário, ao prever que a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e que qualquer inscrição ou habilitação posterior só produzirá efeitos a partir da data da inscrição ou habilitação.
Assim, a habilitação posterior de nova dependente não enseja o desconto dos valores pagos ao agravante, uma vez que estes foram recebidos de boa-fé e em conformidade com a legislação previdenciária. A jurisprudência do STJ é clara ao prestigiar a boa-fé objetiva do beneficiário, afastando, portanto, a exigibilidade da devolução de valores recebidos em tais circunstâncias. No mesmo sentido, cito ainda os seguintes julgados desta Corte Regional: "PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. RATEIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE NOVA HABILITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. BOA-FÉ. TEMA 979 DO STJ. - Trata-se de mandado de segurança objetivando a declaração de inexistência do débito consignado na pensão por morte do impetrante, o NB 21/197.590.849-7, solicitado em 30/09/2020 e concedido em 15/11/2020, oriundo da cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação que ocasionou o deferimento de outra pensão por morte desdobrada, o NB 21/204.105.426-8, requerido em 6/3/2022 e deferido em 22/3/2022. - É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. - O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." - A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma.
Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007). - Por certo, os valores pagos ao conjunto dos dependentes regularmente inscritos perante a Administração, até que ocorra nova habilitação, não constituiu recebimento a maior, passível de devolução, em face do surgimento de outro beneficiário, de modo que a habilitação posterior de novo dependente não enseja desconto dos valores pagos àqueles até então habilitados, para fins de pagamento de atrasados, desde o óbito do segurado ou do requerimento, ao novo dependente. - Em complemento, a boa-fé da autora é prestigiada pela lei, conforme art. 76 da Lei 8.213/1991, “a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.” - Assim, a lei não autoriza o desconto de valores pretéritos na cota individual do demandante, pensionista anteriormente habilitado de boa-fé. - Ressalte-se que a regra prevista no artigo 74, §6º da Lei nº 8.213/91, se refere à procedimento a ser observado quando da propositura de ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, para fins de rateio dos valores com outros dependentes, sendo que, no caso, a habilitação de novos dependentes se deu na seara administrativa. - Sendo assim, ainda que seja indevida a percepção do benefício pelo recorrido em sua integralidade na competência suscitada (03/2022), ocorrida por equívoco administrativo, se constata a boa-fé objetiva do demandante, nos termos do decidido no Tema 979 pelo STJ, o que torna inexigível a cobrança do débito pelo INSS. - Remessa oficial e apelação improvidas". (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000829-87.2022.4.03.6115, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 24/11/2022, DJEN DATA: 30/11/2022); "MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 979/STJ. BOA-FÉ. DESCONTO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Segundo o entendimento pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal os valores indevidamente recebidos somente seriam restituídos caso demonstrada a má-fé, tendo em vista tratar-se de verbas de caráter alimentar.
2. Convém destacar que no julgamento do Tema Repetitivo nº 979, o c. STJ pacificou a interpretação no sentido da irrepetibilidade dos valores pagos pelo INSS em razão de errônea interpretação e/ou má aplicação da lei, acrescentando que, na hipótese de erro material da Administração Previdenciária, a repetição dos valores somente será possível se os elementos objetivos do caso concreto levarem à conclusão de que não houve boa-fé do segurado no recebimento da verba, notadamente nas situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro.
3. Tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem como a ausência de comprovação da má-fé da parte ré no caso concreto, indevido o desconto.
4. O mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de pedido de cobrança, consoante as Súmulas do STF 269 e 271.
5. Apelação provida. Segurança concedida, nos termos da fundamentação supra". (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000242-98.2022.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/10/2022, Intimação via sistema DATA: 27/10/2022). Por outro lado, o perigo de dano irreparável decorre do caráter alimentar da pensão por morte, visto que constitui prestação destinada a garantir a subsistência do beneficiário.
Nesse contexto, os descontos aplicados sobre o benefício comprometem diretamente a capacidade do agravante de prover suas necessidades básicas, causando prejuízos que podem se revelar irreversíveis. Ademais, a restituição dos valores descontados, se deferida apenas ao final do processo, pode ser insuficiente para reparar os danos causados à manutenção de sua vida cotidiana.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela para determinar a suspensão dos descontos efetuados pelo INSS no benefício de pensão por morte do agravante até o julgamento final do presente recurso. Comunique-se ao Juízo a quo e intime-se a parte agravada para apresentar resposta ao recurso. DÊ-se ciência e, após, à conclusão. São Paulo, 24 de abril de 2025.