PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007824-25.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: LUCIANO ALBUQUERQUE JUNIOR ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PATRICIA DE PAULA CAFE - SP412545 IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA/UNIDADE DE ATENDIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO INSS BAURU, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado com o objetivo de se obter provimento jurisdicional no sentido de "compelir a autoridade coatora a promover a adequada instrução do processo administrativo previdenciário, mediante designação de perícia técnica para análise da especialidade dos períodos laborados, bem como determinar a reanálise do requerimento administrativo, diante da flagrante ilegalidade consistente no indeferimento do benefício sem a devida apreciação da prova técnica apresentada pelo segurado".
A petição inicial veio acompanhada de documentos. A apreciação do pedido de liminar foi postergada para após a vinda das informações da autoridade impetrada, tendo sido concedido o benefício da gratuidade de justiça. Informada a prática do ato administrativo em questão (ID 580586781). O Ministério Público Federal foi devidamente intimado. Instada a se manifestar acerca de eventual interesse processual superveniente (ID 581812911), a impetrante requereu a extinção do processo sem resolução do mérito por perda do objeto do presente mandamus.
É a síntese do necessário. Deve ser reconhecida a perda superveniente do interesse de agir e, consequentemente, extinto o processo sem resolução do mérito. Como se sabe, o interesse de agir é condição ao exercício do direito de ação, que se desdobra no ônus da demonstração da necessidade do provimento jurisdicional e de sua adequação à pretensão deduzida, de modo que não reste dúvidas quanto à sua efetividade na solução daquele conflito de interesses.
Dessa forma, uma vez não mais existente o específico conflito de interesses levado à solução jurisdicional, não há o que se falar em julgamento do mérito no caso. Nesse passo, nos termos das informações apresentadas pela autoridade impetrada, noticiando a reabertura da instrução do processo administrativo da impetrante, com a designação de perícia técnica para análise da especialidade dos períodos laborados, observa-se a evidente perda superveniente do interesse de agir, não sendo, então, mais necessário o julgamento do pedido, uma vez que eliminada a ilegalidade da Administração.
Destaco que a própria impetrante reconheceu a perda do objeto da presente ação. Desse modo, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VI, do artigo 485 do Código de Processo Civil. Custas pela impetrada, em razão do princípio da causalidade, uma vez que somente procedeu à devida correção na ilegalidade do processo administrativo após o ajuizamento da presente demanda. Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº. 12.016/2009.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ao arquivo findo. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo. P.R.I.O. São Paulo/SP, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal