PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007828-22.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: CELINA FELIX Advogado do(a) APELANTE: ANDREA REGINA GALVAO PRESOTTO - SP242536-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Com fundamento no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, a e. Vice-Presidência deste Tribunal restitui estes autos para eventual juízo de retratação de acórdão desta e. Décima Turma, em razão de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça nos REsp n. 1.912.784/SP e n. 1.913.152/SP - Tema 1124. Destaca-se a interposição de recurso excepcional pelo INSS e o julgamento final do leading case pela Corte Suprema. Em síntese, o relatório. Voto Trata-se de juízo de retratação, determinado pela E. Vice-Presidência e em conformidade com o disposto no art. 1.040, II, do CPC, diante de recursos especial e extraordinário interpostos pelo INSS, para apreciação de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça nos REsp n. 1.912.784/SP e n. 1.913.152/SP - Tema 1124. Em suas razões recursais, o ente autárquico pugna pela extinção do feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir ou, subsidiariamente, pela fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da citação. Como é cediço, em sessão realizada aos 08.10.2025, a 1ª Seção do
C. STJ concluiu o julgamento dos processos afetados ao rito dos recursos repetitivos sob o Tema 1124, fixando entendimento a seguir ementado: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) OU DATA DA CITAÇÃO.
DEVER DE COLABORAÇÃO E BOA-FÉ. ATUAÇÃO COOPERATIVA ENTRE O SEGURADO E A ADMINISTRAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Controvérsia jurídica submetida à apreciação do STJ sintetizada na seguinte proposição quando da afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.124/STJ): "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária".
2. O interesse de agir é condição para a propositura da ação judicial previdenciária, que somente se configura quando o segurado, comprovando a existência de um prévio requerimento administrativo do benefício pretendido, demonstrar que o benefício previdenciário ou assistencial já era devido na data da apresentação do requerimento administrativo. Ou seja, a parte terá submetido à apreciação judicial a mesma matéria de fato e o mesmo conjunto probatório apresentados no processo administrativo, nos termos do Tema 350/STF e do Tema 660/STJ.
3. Somente o procedimento administrativo apto - com oportunidade para a complementação, pelo segurado, de provas documentais e eventual realização de justificação administrativa, perícia médica nos benefícios por incapacidade - e com decisão fundamentada, é suficiente para configurar o interesse de agir para a ação judicial. Havendo interesse em apresentar novas provas ou arguir novos fatos, o segurado não poderá fazê-lo diretamente ao Poder Judiciário, devendo apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF), sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir.
4. O requerimento administrativo desprovido de documentação mínima, com documentos suficientes para permitir a análise administrativa de sua pretensão, caracterizando o chamado "indeferimento forçado", não é apto a configurar o interesse de agir. A ausência de tais elementos afasta a resistência indevida da autarquia e impõe ao interessado a formulação de novo requerimento administrativo.
5. A demora do INSS na análise dos pedidos é um grave problema, que deve ser corretamente reconhecido, analisado e solucionado, o que não exclui a obrigação do interessado de entregar a documentação completa à autarquia previdenciária antes de transferir ao Poder Judiciário a avaliação desses documentos ou a produção de nova prova.
6. Por outro lado, o INSS, ao receber um requerimento administrativo apto a ser analisado, porém incompleto e que não seja suficiente para a concessão do benefício, tem o dever legal de oportunizar a complementação de prova por parte do segurado.
7. A boa-fé objetiva e a cooperação processual (Lei 9.9784/99, art. 4º, II; CPC arts. 54º e 6º) devem nortear a atuação tanto da autarquia quanto do segurado, de modo a evitar o ajuizamento prematuro de ações judiciais e a assegurar a efetividade do processo administrativo previdenciário como instrumento de concretização do direito social à Previdência.
8. Não haverá decadência ou prescrição do fundo de direito para o pedido de revisão judicial do ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário (Tema 313/STF).de concretização do direito social à Previdência.
9. Considerando a imensa variedade de situações que podem acontecer na prática previdenciária, a tese jurídica abarca situações concretas e a consequência jurídica das atitudes tomadas pelas partes na via administrativa e em juízo, assim sintetizadas.
10. TESE FIXADA:
1) QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente deve apresentar toda a documentação que possua para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão, configurando indeferimento forçado, pode levar ao indeferimento por parte do INSS; 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por meio de carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS, não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando o segurado levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juízo como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) QUANTO À DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E AOS EFEITOS FINANCEIROS: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação, o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício desde a Data da Entrada do Requerimento administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
11. Solução do caso concreto: Na hipótese, os autos foram-me encaminhados em razão do impedimento do Sr. Ministro Paulo Sergio Domingues para o julgamento do caso em exame. A presente ação trata de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (26/02/2015), com contagem de tempo especial em atividade insalubre, sendo que na esfera administrativa o pedido foi indeferido por falta de prova do tempo especial.
No recurso especial, o INSS pretende o decote do período entre 06/11/2013 e 26/02/2015 (tempo especial), sob o argumento da inexistência de interesse de agir na via judicial, o que, a juízo do recorrente, levaria à fixação do termo inicial do benefício somente a partir da citação. Ocorre que a sentença, não reformada pelo acórdão recorrido, concluiu que o autor já contava com 38 anos, 1 mês e 21 dias de contribuição até a DER (26/02/2015), o que já lhe garantia o direito ao benefício sem o exame da controvérsia sobre o período de tempo especial ora questionado pela autarquia Previdenciária.
Assim, não se antevê interesse recursal para o fim de alterar a data do início do benefício como pretende o INSS no apelo especial.
13. Recurso especial do INSS não conhecido. (REsp n. 1.912.784/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 6/11/2025.)" De início, com relação ao interesse de agir, verifico que o acórdão recorrido destoa do entendimento firmado na definição do Tema 1124/STJ. Isso porque aos 09.11.2017 foi ajuizada a presente ação revisional objetivando o recálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/141.826.225-8, concedida aos 20.07.2006 (carta de concessão ID 152394157), para a inclusão dos valores referente à retificação dos salários de contribuição, por força de ação reclamatória trabalhista.
No caso concreto, verifica-se da própria narrativa da parte autora à exordial que a ação reclamatória trabalhista interposta em face do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, processo nº 0204700-25.1989.5.02.0039, obteve sentença favorável aos reclamantes em 15.10.1992, com a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes de desvio funcional. Contudo, por força de inúmeros recursos apresentados naquela Justiça Laboral, por ocasião do ajuizamento desta ação revisional, ainda não sobreviera o trânsito em julgado respectivo, sustentando expressamente a demandante em sua petição inicial a desnecessidade do prévio requerimento administrativo perante a Autarquia Previdenciária.
Constata-se, portanto, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de formular perante a Autarquia Previdenciária o requerimento revisional necessário, com a submissão ao crivo da administração da documentação necessária para a alteração dos valores dos salários de contribuição que integram o PBC, em decorrência do que restou decido na reclamatória trabalhista. Nesse sentido, diante da evidente desídia e omissão da parte autora na instrução e formulação de requerimento apto e regularmente instruído com a documentação necessária à análise de sua pretensão perante a Administração Previdenciária, é imperiosa a constatação de carência de ação, por ausência de interesse de agir, nos termos do item 1.3) da tese sufragada no julgamento do Tema 1124/STJ e à luz do art. 485, VI, do CPC.
De rigor, portanto, a reforma do acórdão de modo a adequá-lo ao entendimento superveniente firmado pela Corte Cidadã. Por oportuno, com supedâneo no art. 85, § 4º, III, do CPC, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS à monta de 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Posto isso, em sede de juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, reformo o julgado o v. acórdão colegiado ID 199437049 para acolher os embargos de declaração do INSS e, à luz do Tema 1124/STJ, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos da fundamentação. Devolvam-se os autos à Egrégia Vice-Presidência. É o voto. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ART. 1.040, II, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO AJUIZADA SEM PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TEMA 1124/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS.
I. CASO EM EXAME
1. Juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, diante de recursos especial e extraordinário interpostos pelo INSS, para exame de possível desconformidade do acórdão recorrido com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124.
2. A ação revisional foi ajuizada em 09.11.2017 com o objetivo de revisar aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 20.07. 2006. A parte autora requereu a inclusão, no período básico de cálculo, dos valores decorrentes de retificação dos salários de contribuição reconhecidos em ação trabalhista movida contra sua ex-empregadora.
3. A decisão administrativa trabalhista ainda não havia transitado em julgado quando do ajuizamento da ação previdenciária. A parte autora não apresentou prévio requerimento administrativo ao INSS postulando a revisão pretendida, sustentando sua desnecessidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir quando a ação revisional é proposta sem prévio requerimento administrativo e sem submissão da prova nova à avaliação administrativa, à luz da tese firmada no Tema 1124/STJ; e (ii) saber se o acórdão recorrido deve ser reformado para reconhecer a ausência de interesse de agir e extinguir o processo sem resolução de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tema 1124/STJ fixou critérios objetivos para aferição do interesse de agir em demandas previdenciárias. A tese estabelece que o segurado deve formular requerimento administrativo apto e instruído com a documentação necessária à análise do pedido. A ausência de requerimento ou de prova mínima caracteriza falta de interesse de agir.
6. No caso concreto, a parte autora não formulou requerimento administrativo para revisão do benefício. Não houve submissão ao INSS dos documentos relacionados às diferenças salariais reconhecidas em ação trabalhista. Tal conduta caracteriza omissão e impede o reconhecimento do interesse de agir, conforme item 1.3 da tese do Tema 1124/STJ.
7. A ação foi proposta sem que a Administração tivesse oportunidade de avaliar o pedido revisional. A ausência de requerimento administrativo validamente instruído conduz à extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
8. Impõe-se a reforma do acórdão recorrido para adequação ao entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça. HÁ ainda condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso do INSS acolhido em juízo de retratação. Processo extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa. Tese de julgamento: "1. A ausência de prévio requerimento administrativo apto impede o reconhecimento do interesse de agir em ação previdenciária revisional, conforme tese firmada no Tema 1124/STJ.
2. O processo deve ser extinto sem resolução de mérito quando o segurado não submete ao INSS os fatos e documentos que fundamentam o pedido revisional." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.040, II; CPC, art. 485, VI; CPC, art. 85, § 4º, III; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.912.784/SP e REsp 1.913.152/SP (Tema 1124/STJ), Primeira Seção, j. 08.10.2025, DJEN 06.11.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu em juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1.040, II do CPC, do acórdão ID 199437049 acolher os embargos de declaração do INSS e, à luz do Tema 1124/STJ, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCOS MOREIRA Relator do Acórdão