EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5007828-25.2017.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. EXECUTADO: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 D E C I S Ã O ID 91683264: A Executada opôs Embargos de Declaração contra a decisão que, diante da sentença de improcedência nos embargos opostos, determinou a intimação da Executada para depositar em Juízo o valor integral do crédito, no prazo de 15 dias.
Sustenta obscuridade na decisão quanto à intimação da Executada para pagamento em tempo de calamidade global devido à pandemia do COVID-19. Alega que realiza atividade essencial para a sociedade e que vem sofrendo com a pandemia em razão da onerosidade dos insumos necessários para fabricação de produtos, bem como a manutenção dos empregos de uma grande parcela dos brasileiros. Que o depósito, realizado neste momento ou após o julgamento da apelação, não acarretará prejuízo algum para a Exequente.
Informa, ainda, que há requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação, sendo necessário aguardar a apreciação do pedido de efeito suspensivo em segunda instância, nos termos do art. 9º, §2º da Portaria 440/16. Requer o acolhimento dos embargos com a reconsideração da decisão embargada. Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que, tempestiva e regularmente interpostos.
Decido. Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão. Denota-se que a pretensão da embargante é de revisão do conteúdo decisório, o que deve ser suscitado em sede de agravo. Em que pese a alegação da Embargante, o fato é que a sentença que julga improcedentes os embargos à execução fiscal, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, por força do disposto no art. 1012, §1º, III, do CPC.
A atribuição de efeito suspensivo a recurso que não o tem (apelação), é possível excepcionalmente, mas não pelo juiz de primeiro grau, a quem, pelo novo CPC, não se confere sequer o juízo de admissibilidade. Somente ao relator, no tribunal, essa possibilidade é conferida. Consequentemente, ao postergar a realização da garantia, de fato, o juiz estaria atribuindo, por via reflexa, efeito suspensivo à apelação, o que não se mostra juridicamente possível, nem mesmo agora, em tempos de pandemia.