PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007828-34.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: COLEGIO ORLANDO GARCIA DA SILVEIRA LTDA - ME Advogados do(a) AGRAVANTE: ENOS DA SILVA ALVES - SP129279-A, GIOVANNA MORGADO SLAVIERO - SP390218-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de instrumentado agravo, interposto por COLÉGIO ORLANDO GARCIA DA SILVEIRA LTDA contra decisão que, em sede de execução fiscal lhe movida pela Fazenda Pública, indeferiu pedido da parte executada no sentido de substituição do imóvel penhorado por outro, ao fundamento de que a exequente não aceitou a substituição, tendo por base o princípio de que a execução se processa no interesse do credor.
Afirma, por fim, que se a executada pretende substituir o bem penhorado deve observar as disposições do art. 15, I da Lei 6.830/80, Agravante: alega que a não substituição do bem penhorado implica em ofensa ao princípio da menor onerosidade, bem como afetará a continuidade de sua atividade. Por fim, requer a antecipação da tutela.
É o relatório.
DECIDO. O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): a aceitação do bem penhorado por outro, ainda que de maior valor, é uma faculdade do credor, não um dever. Sendo assim, a Fazenda Pública não estava obrigada a aceitar bem dado em substituição do penhorado por outro diverso do constante no art. 15, I e II da Lei 6.830/80, in verbis: “Art.
15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:
I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária; e
II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.” O seguinte julgado ratifica o teor da norma acima: "EMEN: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. BEM IMÓVEL. ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
1. A substituição da penhora é direito do devedor, que poderá obtê-la em qualquer fase do processo e independentemente da anuência do credor, nos casos previstos no art. 15, inciso I, da Lei n. 6.830/80. Fora desses casos, o direito à substituição permanece, porém condicionado à concordância da Fazenda Pública, como é o caso dos autos.
2. Hipótese em que requerida pelo devedor a substituição da penhora por bem imóvel, apesar da anuência da Fazenda Pública, o Tribunal de origem entendeu por bem manter o decreto de indeferimento.
3. A execução realiza-se no interesse do credor (art. 612 do CPC), que inclusive poderá, querendo, dela desistir (art. 569 do CPC). Dessa forma, tendo o credor anuído com a substituição da penhora, mesmo que por um bem que guarde menor liquidez, não poderá o juiz, ex officio, indeferi-la. Ademais, nos termos do art. 620 do CPC, a execução deverá ser feita pelo modo menos gravoso para o executado.
4. Aplicação do princípio da demanda (art. 2º do CPC). Recurso especial provido. ..EMEN:" ( STJ, Resp. nº 1377626, 2ª Turma, rel. Humberto Martins, DJE 28-06-2013) Extrai-se, também, da norma supra que Fazenda Nacional foi desvinculada da ordem legal de penhora insculpida no art. 11 da Lei 6.830/80, implicando dizer que a execução deve atentar para o disposto no art. 805 do Código de Processo Civil, mas também deve ponderar que tal diretriz não deve preponderar a ponto de inviabilizar a satisfação do direito do credor (art. 797 do CPC/2015).
Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte Regional: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL -
DECISÃO
QUE DETERMINOU O BLOQUEIO "ON LINE" DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DOS EXECUTADOS E A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE PARTE IDEAL DE IMÓVEIS MATRICULADOS SOB NºS 856, 857, 43637 E 43636, DE PROPRIEDADE DE ALBERTO SILVA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. As novas regras do processo de execução, introduzidas no CPC pela Lei 11382/2006, outorgam ao credor a faculdade de indicar, na inicial da execução, os bens a serem penhorados (art. 652, § 2º) e instituíram, como bem sobre o qual deverá recair preferencialmente a penhora, o "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira" (art. 655, I). E, para viabilizar o cumprimento dessa norma, dispõe o CPC, em seu art. 655-A, incluído pela Lei 11382/2006, que a requerimento da parte, o juiz requisitará, às instituições financeiras, informações acerca da existência de ativos em nome do executado, podendo, no mesmo ato, determinar a sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
2. Depreende-se, ainda, dos referidos artigos de lei, que não há necessidade de esgotamento dos meios disponíveis ao credor para busca do devedor e de bens penhoráveis, até porque a norma prevista no artigo 655-A do CPC, é imperativa, decorrendo, daí, que não há espaço para questionamento acerca das diligências realizadas pelo credor no sentido de localizar o devedor e bens sobre os quais possa incidir a garantia.
3. Precedentes do Egrégio STJ: REsp nº 1063002 / RS, 1ª Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 17/09/2008; REsp nº 1070308 / RS, 2ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe 21/10/2008; REsp nº 1056246 / RS, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 23/06/2008.
4. No caso concreto, a medida foi requerida na vigência da Lei 11382/2006, devendo prevalecer a decisão agravada que deferiu o pedido de bloqueio do saldo existente em conta corrente e aplicações financeiras em nome dos agravantes, que foram regularmente citados por carta em 09/05/2005, como se vê de fl.
37. 5. Não obstante a LEF, em seu art. 9º, III, faculte ao devedor a nomeação de bens à penhora, tal direito não é absoluto, dado que deverá obedecer à ordem estabelecida em seu art.
11. 6. Ainda que o princípio contido no art. 620 do CPC, que se aplica subsidiariamente às execuções fiscais, recomende que a execução se faça pelo modo menos gravoso ao executado, ela deve ser realizada, nos termos do art. 612 da mesma lei, no interesse do credor, que deve ter seu crédito satisfeito, não sendo obrigado a aceitar os bens nomeados pelo devedor. Na verdade, a constrição judicial não se traduz em mero pressuposto para a oposição de embargos do devedor, mas, sim, em garantia do juízo, razão pela qual o ato deverá ser realizado de modo válido e eficaz.
7. A nomeação de bens pelo devedor, portanto, depende de aceitação da Fazenda Pública, devendo esta, se não aceitar os bens nomeados, fundamentar a recusa, indicando o prejuízo ou as dificuldades para a execução.
8. No caso concreto, o Título de Dívida Pública, oferecido pelos agravantes, é imprestável à garantia da execução, visto que a dificuldade de alienação do bem põe em risco a efetividade do processo de execução, na medida em que requer mercado específico.
9. Tal apólice não tem cotação na Bolsa de Valores, o que é exigido pelo inc. II do art. 11 da LEF.
10. Não bastasse isso, o referido título foi expedido em 1903, encontrando-se, pois, prescrito, vez que não resgatado no tempo autorizado pelos DL 263/67 e 396/68, cujas alterações introduzidas mostram-se legítimas e constitucionais.
11. Considerando a insuficiência dos bens nomeados e aceitos para a garantia do Juízo e sendo imprestável, para tanto, o título de dívida pública ofertado pela empresa devedora, deve ser mantida a decisão agravada que, em reforço à penhora, determinou o bloqueio "on line" de ativos financeiros em nome dos executados, bem como a expedição de mandado para penhora e avaliação de parte ideal pertencente ao agravante ALBERTO SILVA dos imóveis matriculados sob nºs 856, 857, 43637 e 43636.
12. Agravo improvido. (TRF 3ª Região, AI - 324992, Relatora Ramza Tartuce, 5ª Turma,v.u., DJF3 CJ1 DATA:13/01/2010 PÁGINA: 430) Sendo assim, em respeito ao princípio constitucional da legalidade, o juízo a quo não poderia impor à Fazenda Pública aceitar substituição da penhora por bem diverso do constante no art. 15, I da Lei 6.830/80. Ante ao exposto, indefiro a tutela antecipada, conforme fundamentação supra.
Intime-se a parte contrária para responder ao recurso no prazo legal. São Paulo, 02 de junho de 2023.