Intimação
D- Órgão
- Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- WINPOOL DO BRASIL SC CONSULTORIA E PLANEJAMENTO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5007828-44.2025.4.03.6182 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO APELADO: WINPOOL DO BRASIL SC CONSULTORIA E PLANEJAMENTO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA em face da r. sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, e §3º, do Código de Processo Civil ao fundamento de que a partir das alterações advindas com a Lei nº 14.195, de 2021, os Conselhos, para ajuizamento de execução fiscal, devem observar o pressuposto processual relativo ao valor mínimo da execução.
Em grau de apelação, sustenta o Conselho recorrente que o § 1º do artigo 6º da lei 12.514/11 trouxe segurança jurídica para correção monetária das anuidades pelo Conselho e não um óbice para a propositura de cobrança por via judicial sendo que, no caso a teor da certidão de dívida ativa, os valores cobrados ultrapassam o montante determinado em lei. É o Relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento da condição de procedibilidade para o ajuizamento de execução fiscal por conselho de fiscalização profissional, consubstanciada no valor mínimo do débito exequendo. Com a edição da Lei nº 12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, o legislador fixou um limite objetivo e específico para o ajuizamento das respectivas execuções de anuidades.
Dispõe o artigo 8° da referida lei, na redação dada pela Lei n° 14.195/2021 - vigente quando do ajuizamento do presente executivo fiscal - , que os Conselhos não executarão judicialmente dívidas com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, qual seja, o valor histórico de , observado o disposto no seu § 1º, que impõe que “os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC”.
