Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CAIQUE DE SOUZA SANTOS
- Advogado
- WILLIAN PERES DE TOLEDO (OAB 474127/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007828-45.2026.4.03.6332 AUTOR: CAIQUE DE SOUZA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLIAN PERES DE TOLEDO - SP474127 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. O instituto da tutela provisória em caráter de urgência está previsto no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, e admite que o juiz, excepcionalmente, antecipe os efeitos da sentença de mérito, mediante verificação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, os requisitos estão preenchidos.
Em cognição sumária, própria desta fase processual, os elementos constantes dos autos revelam a probabilidade do direito alegado. Com efeito, a documentação médica acostada demonstra que a parte autora sofreu ferimento por arma de fogo e, no curso da internação hospitalar, evoluiu com acidente vascular cerebral isquêmico (id. 595755099, id. 595757054 e id. 595757055). O laudo pericial psiquiátrico oficial realizado perante a 1ª Vara Criminal do Foro de Guarulhos (id. 603062361) confere substancial verossimilhança à incapacidade atual, ao atestar sequelas neurológicas e cognitivas permanentes decorrentes de infarto cerebral superveniente (CID 10: I64).
A qualidade de segurado e o vínculo formal à época do evento restaram suficientemente demonstrados pelo extrato do CNIS (id. 596896198) e pela declaração do empregador quanto ao último dia trabalhado (id. 595757051), salientando-se que a negativa administrativa decorreu exclusivamente de alegada não conformidade formal de atestado médico (id. 595757056), sem avaliação pericial presencial contrária do INSS quanto ao quadro fático.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é ínsito à natureza alimentar da prestação previdenciária postulada, haja vista a comprovada privação de renda da parte autora e sua impossibilidade temporária para o exercício de atividade laborativa habitual.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS que implante em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 730.049.688-2), com DIB fixada na DER (22/05/2026), no prazo de 30 (trinta) dias. Comunique-se ao INSS para cumprimento imediato da obrigação de fazer. Remetam-se os autos ao setor de perícias médicas para agendamento de perícia técnica judicial.
