Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SONIA VERISSIMO DOS SANTOS MUNHOZ
- Advogado
- TATIANE STEVANATO DA PAZ (OAB 435224/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007828-46.2022.4.03.6183
AUTOR: SONIA VERISSIMO DOS SANTOS MUNHOZ Advogado do(a)
AUTOR: TATIANE STEVANATO DA PAZ - SP435224 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo M)
Vistos. Doc. 335099103: o INSS opôs embargos de declaração, arguindo erro material na sentença (doc. 332900106), na qual este juízo homologou a desistência manifestada pela autora e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso VIII, alínea c do Código de Processo Civil. Nesta oportunidade, a parte embargante ressalta que houve erro material no artigo do dispositivo, eis que o artigo 487 do Código de Processo Civil não apresenta inciso
VIII. Id. 336130958: Manifestação da parte autora a requerer o acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar o erro material apontado, substituindo-se a menção ao artigo 487, VIII, "c" do Código de Processo Civil, pelo correto: artigo 487, III, "c".
Decido. Os pressupostos indispensáveis à oposição dos embargos de declaração se encontram no artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. O inciso I os admite nos casos de obscuridade ou contradição existente na decisão judicial em que, portanto, não se apreciou expressamente questão discutida no âmbito da lide, ou que é incoerente em seu sentido; o inciso II, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz; e, o inciso III, para fins de correção de erro material.
Ainda, de acordo com o parágrafo único do artigo em tela, são omissas as decisões que contêm fundamentação defeituosa (cf. artigo 489, § 1º) e nas quais houve silêncio acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, aplicável ao caso sub judice. No caso vertente, assiste razão ao embargante no que diz respeito ao erro material apontado, eis que a autora peticionou seu pedido de desistência e requereu a extinção do feito com base no nciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, ou seja, de modo expresso, renunciou ao direito que se funda a ação.
