Intimação
D- Órgão
- 2º Juiz Federal da 1ª TR MS
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- ELTON COELHO CAMPOS
- Advogados
- MARCELO FERREIRA LOPES (OAB 415217/SP), IGOR VILELA PEREIRA (OAB 9421/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007828-55.2023.4.03.6201 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: ELTON COELHO CAMPOS Advogados do(a) RECORRENTE: IGOR VILELA PEREIRA - MS9421-A, MARCELO FERREIRA LOPES - SP415217-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a r. sentença de improcedência do pedido inicial de concessão do benefício de auxílio-acidente.
A sentença recorrida concluiu que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos exigidos no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, para a concessão do benefício requerido. Alega a parte autora que faz jus ao benefício. Tratando-se de questões controvertidas sobre as quais há entendimento jurisprudencial dominante, a hipótese é de julgamento monocrático pelo Relator, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil.
A preliminar suscitada deve ser afastada, pois o laudo pericial é fundamentado e abrange todos os quesitos, considerando a compatibilidade entre a incapacidade, as habilidades laborais e as condições pessoais do autor. A atividade profissional exercida à época do acidente foi considerada pelo perito, inexistindo omissão nesse ponto. O artigo 12 da Lei 9.099/95, bem como o Código de Processo Civil, permite a simplificação da prova técnica, especialmente em casos de menor complexidade.
Nesse sentido, o laudo pericial apresentado é suficiente para a análise do direito pleiteado, não havendo falhas que justifiquem sua anulação ou complementação. No mérito, o benefício de auxílio-acidente tem previsão no art. 86 da Lei n. 8.213/91, que exige o preenchimento de dois requisitos para sua concessão: (a) manutenção da qualidade de segurado; e, (b) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercido, como resultado de sequelas deixadas por acidente de qualquer natureza, após a consolidação das lesões.
Analisando o contido nos autos, em especial o laudo pericial, verifico que o expert consignou que as lesões estão consolidadas, mas com êxito, não havendo qualquer reflexo no desempenho das suas atividades laborais. E, uma vez que a redução da capacidade laboral é requisito essencial à concessão do auxílio-acidente ( da ), não há qualquer retificação a ser feita na sentença atacada.
