Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- LUCIANO ALBUQUERQUE JUNIOR
- Advogado
- PATRICIA DE PAULA CAFE (OAB 412545/SP)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007828-62.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: LUCIANO ALBUQUERQUE JUNIOR ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PATRICIA DE PAULA CAFE - SP412545 IMPETRADO: CHEFE DE BENEFÍCIO DA AGÊNCIA DO INSS VILA MARIANA - SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LUCIANO ALBUQUERQUE JUNIOR, em face do CHEFE DE BENEFÍCIOS DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SÃO PAULO APS VILA MARIANA, visando à concessão da segurança, para determinar a implantação do benefício, sob pena de multa diária. O impetrante narra que seu direito ao benefício de Auxílio-Doença foi reconhecido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, mas a decisão ainda não foi cumprida pela autoridade impetrada.
Alega que o artigo 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de trinta dias para a decisão da Administração, exceto nos casos de expressa prorrogação devidamente motivada. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. No despacho de id nº 564012803, foi concedido o prazo de quinze dias para regularização dos apontamentos indicados, sob pena de indeferimento da petição inicial. O impetrante apresentou manifestação (id nº 576670633).
No despacho de id nº 586418504 foram deferidos ao impetrante os benefícios da Justiça Gratuita e concedido o prazo adicional de quinze dias para regularização do apontamento indicado. O impetrante manifestou-se por meio da petição de id nº 589946323. Na decisão de id nº 592358740, foram indeferidos os pedidos das petições de ids. nºs 576670633 e 589946323. Tendo em vista as especificidades do caso e em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, foi considerada necessária a prévia oitiva da autoridade impetrada a respeito do pedido de medida liminar.
O Ministério Público Federal declarou-se ciente. (id nº 592795964) A autoridade impetrada prestou as informações id nº 595251834 e informou que a tarefa referente ao recurso (acórdão com implantação de benefício/aposentadorias), foi concluída em 16/07/2026. Instado a manifestar-se sobre as informações da autoridade impetrada e o interesse processual no prosseguimento do feito, o impetrante requereu a extinção do feito pela perda superveniente do objeto. (id nº 600704549)
