PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5007828-63.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM AUTOR: GILBERTO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: JOAO PEDRO MARANHAO DE GODOI - SP492509-A, LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de ação rescisória proposta GILBERTO DE OLIVEIRA, em 2.4.2025, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento nos artigos 966, incisos VII e VIII, do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir a sentença dos autos n. 5348600-44.2020.4.03.9999 (Id 319863304).
O autor alegou, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato ao não reconhecer a especialidade de períodos de labor rural e urbano (tratorista e serviços gerais), ignorando a possibilidade de enquadramento por categoria profissional e omitindo-se sobre a jurisprudência consolidada. Sustentou, ainda, a existência de prova nova, consubstanciada em laudos periciais e acórdãos paradigmas (prova emprestada) que comprovariam a exposição a agentes nocivos (ruído e hidrocarbonetos) em condições idênticas às suas.
Requereu a desconstituição do julgado e, em juízo de rescisório, o reconhecimento dos períodos especiais com a consequente concessão de aposentadoria, mediante a reafirmação da DER, se necessária. A petição inicial veio acompanhada de documentos, complementados na emenda à inicial (Id 319865536, 324299424 e 325902624). Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora (Id 326107841). Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual arguiu preliminar de carência da ação por falta de interesse processual, sustentando o uso da via rescisória como mero sucedâneo recursal.
No mérito, defendeu a improcedência do pedido, argumentando que os documentos colacionados não preenchem os requisitos de prova nova por serem posteriores ao julgado, e que não houve erro de fato, mas sim interpretação judicial sobre as provas então existentes, as quais foram consideradas insuficientes para o enquadramento técnico (Id 331904123 a 331904126). A parte autora manifestou-se sobre a contestação (Id 334653951).
As partes apresentaram suas razões finais (Id 340169424 e 345171890). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito (Id 345471926).
É o relatório. Voto O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Prazo decadencial da ação rescisória A decisão proferida no processo originário transitou em julgado em 11.7.2023, e a ação rescisória foi proposta em 8.4.2025 (Id 324299425). Portanto, a ação foi ajuizada antes do decurso do prazo decadencial de dois anos. Preliminar de carência de ação - arguida pelo INSS A preliminar de carência da ação arguida pelo INSS, sob o argumento de que a via rescisória estaria sendo utilizada como sucedâneo recursal, confunde-se com o mérito da demanda, momento em que será analisada a existência, ou não, dos vícios de rescindibilidade apontados.
Natureza e pressupostos da ação rescisória A finalidade da ação rescisória é a modificação de uma decisão de mérito transitada em julgado, portanto, possui natureza jurídica constitutiva negativa ou desconstitutiva. Nesse aspecto, não há que se falar em ofensa ao princípio da segurança jurídica porque se trata de legítimo exercício do direito de ação, previsto na Constituição da República (artigo 108, inciso I, alínea "b"), com fundamento nas hipóteses taxativas previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação autônoma de impugnação com pressupostos específicos: a) decisão de mérito transitada em julgado; b) caracterização da causa de rescindibilidade; c) ajuizamento dentro do prazo decadencial. Não se exige o esgotamento das instâncias recursais, pois a interposição ou não de recurso gera efeitos internos no âmbito de um processo judicial, ou seja, limitados àquela relação jurídica processual.
Sob esse aspecto, importa apenas o trânsito em julgado da decisão de mérito. Juízo rescindente As hipóteses que permitem a rescisão de julgados estão previstas taxativamente no artigo 966 do Código de Processo Civil, portanto, não permitem interpretação analógica ou extensiva: Artigo 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. (grifei) § 1º HÁ erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Verificadas as hipóteses, pode a parte legitimada, nos termos do artigo 967 do Código de Processo Civil, pleitear em juízo rescindente, a desconstituição do julgado, e, se for o caso, em juízo rescisório, a substituição da decisão por um novo julgamento, nos termos do artigo 968, inciso I, do mesmo diploma legal.
Considerações iniciais realizadas, passo à análise dos fundamentos invocados pela parte autora para justificar o juízo rescindente. A parte autora baseia a pretensão rescisória na alegação de infringência ao artigo 966, incisos VII e VIII, do Código de Processo Civil. Portanto, a solução da lide reclama análise de erro de fato e de prova nova. Vejamos cada uma das hipóteses aplicadas ao caso concreto.
Prova nova – artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil De acordo com o artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, a prova nova capaz de desfazer a coisa julgada é aquela existente à época do fato e da qual a parte não fez uso porque a ignorava ou estava impossibilitada de fazê-lo. Além disso, deve ela, por si só, ser suficiente para assegurar resultado diverso à ação. A preexistência da prova é requisito para que seja reputada como nova em ação rescisória, isso porque a qualificação de nova diz respeito à ocasião em que a prova é utilizada, não ao momento em que ela passou a existir ou se formou.
São aqueles casos em que a parte não apresentou a prova que poderia modificar decisivamente a conclusão proferida na decisão de mérito, porque estava impossibilitada de obtê-la, ou a descobriu quando não era mais possível levá-la à apreciação judicial. O momento de obtenção da prova, na literalidade do referido inciso, deve ser posterior ao trânsito em julgado. No Código de Processo Civil de 1973, artigo 485, inciso VII, era depois da sentença.
Também pode ser entendido como após a entrega da prestação jurisdicional, ou seja, subsequente à última oportunidade em que era permitido à parte valer-se da prova na ação originária, de acordo com o ordenamento processual vigente. Segundo o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves: "O artigo 966, VII, do CPC, deve ser lido como momento posterior à última oportunidade de utilizar a prova no processo originário, porque numa demanda em que a sentença tenha sido recorrida por apelação e comprovando-se que antes de seu julgamento a parte tomou conhecimento da existência do documento ou passou a poder utilizá-lo, não o juntando aos autos, perderá o direito à ação rescisória.
O mesmo se diga quanto à prova oral e pericial, considerando-se possível nesse momento o tribunal converter o julgamento em diligência para a produção de tais meios de prova. Por outro lado, caso tais eventos ocorram em sede de recurso especial ou extraordinário, não se admitirá a juntada de documento ou a produção de prova oral ou pericial, considerando-se a limitação às matérias de direito do efeito devolutivo desses recursos.
No caso, caberá a ação rescisória, em curiosa situação na qual a parte aguarda sua derrota para depois desconstituí-la. Aplicando-se o dispositivo ora comentado em sua literalidade ter-se-ia um limbo temporal: durante o trâmite dos recursos excepcionais não se pode produzir prova nova, mas também não será possível ação rescisória após o trânsito em julgado." (grifei) (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 16ª Ed. Juspodium, 2024, p. 1.037). A intenção do legislador, em todo caso, ao possibilitar a rescisão de decisão de mérito com fundamento neste artigo, não foi relevar a desídia no exercício do direito de defesa, mas sim oferecer a oportunidade de a parte utilizar prova pertinente aos fatos discutidos na causa que não pôde ser apresentada na ocasião própria, porque a sua existência era ignorada ou era impossível produzi-la.
O permissivo legal merece exegese restrita, não amparando a negligência ou desídia da parte autora em detrimento da segurança da autoridade da coisa julgada. Desse modo, se a parte deixou de produzir a prova, não pode, após o julgamento desfavorável, ajuizar rescisória sem comprovar os motivos pelos quais dela não se valeu no modo e no tempo adequado. A prova nova apta a ser utilizada para fins rescisórios deve se referir a um fato que tenha sido alegado no feito subjacente.
Portanto, havendo um fato novo qualificado como fato jurídico, poderá a parte autora ingressar com nova demanda, não ocorrendo, neste caso, a tríplice identidade. Outrossim, importante mencionar que a ação rescisória não se destina à reabertura da instrução probatória. Com efeito, a prova nova deve demonstrar, no momento em que é ajuizada a rescisória, aptidão para assegurar, por si só, um julgamento favorável à parte.
É a inteligência da última parte do referido inciso. Nesse sentido, é o entendimento desta 3º Seção sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. NOCIVIDADE DA ATIVIDADE LABORAL. PROVA NOVA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. - Hipótese em que frágil o documento apresentado como prova nova, conforme admitido pela própria defesa do segurado, que chegou a requerer nova intimação da empresa empregadora para esclarecer a divergência com os laudos existentes, diante dos questionamentos de ambas as partes a respeito da lisura do PPP, ou seja, da veracidade das informações ali constantes e da correspondência fidedigna aos documentos, parâmetros e critérios relativos à avaliação do ambiente de trabalho que devem nortear a correspondente elaboração. - Tal situação peculiar impede não só o emprego pretendido como obstaculiza a análise da sua adequação ao estabelecido no inciso VII do art. 966 do Código de Processo Civil, que exige, para a configuração como prova nova, mostrar-se capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável ao autor na ação subjacente. - A documentação apresentada, que deveria ser hábil a alterar a posição do órgão julgador, não pode ser a tanto aproveitada, antes de tudo, porque há demasiadas dúvidas a seu respeito, tendo sua autenticidade sido questionada. - Improcedência do pedido de desconstituição do julgado, nos termos da fundamentação constante do voto. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5015312-13.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 22/11/2023, DJEN DATA: 24/11/2023).” Erro de fato verificável do exame dos autos - Artigo 966, inciso VIII, e § 1º do Código de Processo Civil. A decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando estiver fundada em erro de fato verificável do exame dos autos, segundo o artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
A definição legal de erro de fato vem expressa no artigo 966, § 1º, do Código de Processo Civil: “há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado”. O dispositivo legal, portanto, estabelece como primeiro pressuposto um nexo de causalidade entre o erro de fato e a conclusão a que chegou a decisão, de modo que, sem o erro sobre o fato, a decisão teria diferente conteúdo, ou seja, o fato deve influir de forma determinante no resultado da demanda.
O segundo pressuposto é a demonstração de que o erro seja constatável pelo exame dos elementos já existentes nos autos da ação matriz, não sendo possível a produção de novas provas. Não se admite a produção de novas provas na ação rescisória com base em erro de fato, uma vez que o erro resulta justamente da desatenção no julgamento. O fato é inequívoco, porém, o juízo supôs que o fato existia, ou era inexistente, devido à percepção equivocada do acervo probatório.
O erro não decorre, portanto, da valoração errônea ou da má apreciação das provas. O terceiro pressuposto fundado em erro de fato é a ausência de controvérsia sobre ele na decisão rescindenda. Se o fato foi suscitado e houve amplo debate a seu respeito pelas partes, e o julgador decidiu por uma tese ou outra, não há que se conhecer da rescisória por erro de fato. O quarto pressuposto decorre do anterior, ou seja, sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial, de modo que a má apreciação de prova não gerará a rescisória.
No caso dos autos, a parte autora pretende desconstituir a decisão que negou provimento à sua apelação, em ação previdenciária de reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição em que julgado parcialmente procedente o pedido para, em síntese, reconhecer a especialidade dos períodos de 6.8.1990 a 11.1.1991, 20.7.1996 a 30.10.1996, 4.11.1996 a 5.3.1997, 1º.4.2003 a 31.12.2003, 1º.4.2004 a 31.12.2010 e 1º.1.2011 a 25.7.2019 e determinar a averbação respectiva.
Do enquadramento na hipótese de ocorrência de prova nova No que concerne à pretensão de rescisão amparada no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, sustenta a parte autora a existência de "prova nova", consubstanciada em laudos periciais e acórdãos proferidos em processos de terceiros (prova emprestada) os quais comprovariam a insalubridade nas atividades de tratorista e serviços gerais em períodos anteriormente rejeitados.
Todavia, o conceito jurídico de prova nova para fins rescisórios não se confunde com prova produzida ou obtida posteriormente ao trânsito em julgado. Exige o diploma processual que a prova já fosse preexistente à decisão rescindenda, mas que a parte dela não pudesse fazer uso, seja por desconhecimento seja por impossibilidade de obtenção. Examinando os autos, verifico que os documentos trazidos pelo autor, notadamente os laudos e acórdãos de paradigmas, possuem data de emissão-prolação nos anos de 2022 e 2025.
O acórdão que se pretende rescindir foi proferido em março de 2021. Portanto, trata-se de documentação constituída após o julgamento da lide originária. Tais elementos configuram, em verdade, prova de formação tardia, e não prova preexistente ignorada. Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte orienta que o documento novo deve ser, por si só, capaz de assegurar pronunciamento favorável.
No caso, a utilização de laudos de terceiros (prova emprestada) sem a devida demonstração de identidade de condições e sem ter sido submetida ao contraditório na fase instrutória própria, não possui o condão de desconstituir a autoridade da coisa julgada. Admitir o contrário seria permitir a eternização dos litígios sob o pretexto de renovação de acervo probatório a qualquer tempo. Conforme já mencionado, entende-se que o documento novo capaz de gerar o desfazimento da coisa julgada é o que existia à época do julgado rescindendo, mas que, por fatores alheios à sua vontade, o interessado não conseguiu apresentá-los, sendo eles suficientes para lhe garantir um julgamento favorável.
Importante reforçar que a rescisória não é via adequada à reanálise, revaloração ou complemento de provas, visando ao rejulgamento do feito, por não se confundir com uma nova instância recursal. Do enquadramento na hipótese de erro de fato A parte autora sustenta, ademais, a ocorrência de erro de fato, sob o argumento de que o julgado rescindendo teria ignorado a possibilidade de enquadramento por categoria profissional e se omitido quanto à aplicação de normas regulamentares e jurisprudência consolidada sobre o labor rural e urbano em condições especiais.
O erro de fato que autoriza a rescisória, nos termos do artigo 966, § 1º, do Código de Processo Civil, exige a conjugação de três requisitos estritos anteriormente mencionados, quais sejam, que a decisão admita um fato inexistente ou considere inexistente um fato efetivamente ocorrido, que sobre tal fato não tenha havido controvérsia entre as partes, e que sobre ele não tenha havido pronunciamento judicial.
No caso em testilha, não se vislumbra a ocorrência de erro, mas sim o inconformismo da parte com a valoração jurídica dada pelo órgão julgador. Nos termos do acórdão rescindendo, observa-se que a 9ª Turma enfrentou expressamente a questão da especialidade dos períodos reclamados, concluindo pela insuficiência da prova documental apresentada (formulários e laudos da época) para o reconhecimento da exposição a agentes nocivos.
Houve, portanto, pronunciamento judicial explícito e fundamentado sobre os fatos narrados. A tese de que o Tribunal deveria ter adotado critério diverso de enquadramento (categoria profissional) configura matéria de interpretação normativa e valoração de prova, o que é vedado em sede de ação rescisória. O erro de fato não se presta a corrigir injustiça da decisão ou má apreciação da prova, mas apenas a sanar a inadvertência do julgador que "passa os olhos" sobre o processo e ignora um fato incontroverso.
Havendo controvérsia e julgamento, a via eleita é inadequada para tal fim. Por essas razões, o caso é de improcedência do pedido desta ação. Sucumbência Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, cuja execução fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo código.
Custas, pela parte autora, respeitada a gratuidade conferida. Dispositivo
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido contido na ação rescisória, nos termos da fundamentação. É o voto. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA NOVA. ERRO DE FATO. ARTIGO 966, INCISOS VII E VIII § 1º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE E REVALORAÇÃO DA PROVA. COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME 1.Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação previdenciária de reconhecimento de tempo de serviço especial, em que o pedido foi julgado parcialmente procedente para reconhecer a especialidade de determinados períodos laborados e determinar a respectiva averbação, com vistas à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os laudos periciais e acórdãos proferidos em processos de terceiros, constituídos após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, configuram prova nova apta a ensejar a rescisão do julgado, nos termos do artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato ao afastar o reconhecimento da especialidade de períodos de labor, nos termos do artigo 966,§ 1º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O conceito de prova nova para fins rescisórios exige que o elemento probatório seja preexistente à decisão rescindenda e que a parte não pudesse utilizá-lo à época, por desconhecimento ou impossibilidade, não se confundindo com prova produzida ou constituída após o trânsito em julgado. 4.Os laudos periciais e acórdãos apresentados pelo autor possuem datas posteriores ao julgamento do acórdão rescindendo, configurando prova de formação tardia, incapaz de fundamentar a desconstituição da coisa julgada. 5.A utilização de prova emprestada, sem demonstração da identidade de condições fáticas e sem submissão ao contraditório na fase instrutória própria, não possui aptidão para, por si só, assegurar pronunciamento favorável e desconstituir a decisão transitada em julgado. 6.A ação rescisória não se presta à reanálise, revaloração ou complementação do conjunto probatório, nem à transformação do feito em nova instância recursal. 7.O erro de fato apto a autorizar a rescisão exige que o julgado tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, desde que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o ponto. 8.O acórdão rescindendo apreciou expressamente a especialidade dos períodos controvertidos e concluiu, de forma fundamentada, pela insuficiência da prova documental apresentada, inexistindo inadvertência ou omissão caracterizadora de erro de fato. 9.A pretensão de adoção de critério diverso de enquadramento, por categoria profissional, traduz inconformismo com a interpretação jurídica e a valoração da prova realizadas, hipótese insuscetível de exame em sede rescisória.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE 10.Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1.A prova nova apta a fundamentar ação rescisória deve ser preexistente à decisão rescindenda e inacessível à parte por motivo alheio à sua vontade, não se caracterizando por documentos produzidos após o trânsito em julgado. 2.Laudos e decisões proferidos em processos de terceiros, sem demonstração de identidade fática e sem contraditório, não possuem aptidão para desconstituir a coisa julgada. 3.O erro de fato não se configura quando há controvérsia e pronunciamento judicial expresso sobre os fatos, sendo vedada a utilização da ação rescisória para revaloração da prova ou revisão da interpretação jurídica adotada. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º; 98, § 3º; 966, VII e §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal (precedentes sobre prova nova, prova emprestada e limites da ação rescisória).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido contido na ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOÃO CONSOLIM Relator do Acórdão